TJRN - 0822828-25.2021.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 10:04
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
20/05/2025 10:03
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Proc. nº.: 0822828-25.2021.8.20.5001 Exequente: JOSENILDO FERNANDES DE SOUZA Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Execução de Sentença em que restou homologada a quantia devida ao exequente, tendo havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sem êxito.
Foi expedida a ordem de bloqueio do numerário, nos termos do §1º do art. 13 da Lei 12.153/2009, conforme comprovante de transferência anexo a esta sentença.
Em cumprimento da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022 os alvarás foram cadastrados no sistema SISCONDJ e os valores serão transferidos para as contas dos beneficiários dos créditos, descontadas previdência social e tributos, se incidentes, e honorários, se já deferidos, operações estas que serão concluídas pelo sistema bancário nos próximos dias.
O alvará constante nos autos do Sistema SISPAG serve tão somente para controle interno de emissão de alvarás, não devendo ser utilizado para resgate de valores para evitar conflito com o Sistema SISCONDJ.
Isso posto, concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos.
Intime-se e, por conseguinte, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) *AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL AUTORIZADAS: Alecrim, Av.
Capitão-Mor Gouveia, Centro Administrativo, Fórum Miguel Seabra Fagundes, Igapó, Jaguarari (Lagoa Seca), Av.
Dão Silveira (Candelária), Nordestão (Conj.
Santa Catarina), Av.
Prudente de Morais, Ponta Negra, Ribeira, Av.
Rio Branco (Térreo e 2º Andar), Tirol, UFRN. -
19/05/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 18:12
Determinado o arquivamento
-
15/05/2025 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2025 14:50
Determinado o arquivamento
-
15/05/2025 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/05/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 01:36
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:45
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:45
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 09/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:49
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0822828-25.2021.8.20.5001 RECORRENTE: JOSENILDO FERNANDES DE SOUZA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença/acórdão, em que fora deferido à parte autora o pagamento de 1/3 de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias.
Analisando os autos, verifico a decisão de suspensão por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (Id 117735509).
Em ato contínuo, verifiquei a petição da parte autora de Id 105304960, informando que não há litispendência entre o presente feito e o processo de número 0851109-54.2022.8.20.5001.
Tal constatação decorre do fato de que o objeto de tutela dos direitos individuais homogêneos é distinto do objeto de tutela dos direitos difusos.
Além disso, a exequente juntou aos autos do processo nº 0851109-54.2022.8.20.5001 uma declaração renunciando aos efeitos da execução da sentença promovida pelo SINTE/RN, e solicitou sua exclusão da ação coletiva.
Portanto, não é cabível a extensão de medidas tomadas na execução coletiva a esta demanda individual.
Dessa forma, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e revogo a ordem de suspensão do feito.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:56
Outras Decisões
-
30/01/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 09:20
Recebidos os autos
-
30/01/2025 09:20
Juntada de decisão
-
27/11/2024 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/10/2024 05:54
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 05:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 05:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
30/09/2024 10:13
Juntada de ato ordinatório
-
10/05/2024 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 12:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 07:52
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805408-38.2022.8.20.0000
-
20/03/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 09:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
20/03/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 08:01
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 10:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 19:02
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805408-38.2022.8.20.0000
-
08/06/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 08:24
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 19:36
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/04/2023 23:59.
-
01/03/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 04:09
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 04:09
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 02/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 02:04
Decorrido prazo de JOSENILDO FERNANDES DE SOUZA em 26/01/2023 23:59.
-
09/12/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 15:53
Outras Decisões
-
29/11/2022 17:02
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 01:06
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 01:06
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 13:25
Decorrido prazo de JOSENILDO FERNANDES DE SOUZA em 14/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 11:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/08/2022 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 09:36
Recebidos os autos
-
10/08/2022 09:36
Juntada de intimação de pauta
-
27/10/2021 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/10/2021 03:27
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/10/2021 23:59.
-
16/09/2021 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 06:48
Juntada de ato ordinatório
-
14/09/2021 15:54
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 03:42
Decorrido prazo de JOSENILDO FERNANDES DE SOUZA em 03/09/2021 23:59.
-
23/08/2021 08:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/08/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 19:54
Julgado improcedente o pedido
-
12/08/2021 13:52
Conclusos para julgamento
-
11/08/2021 05:10
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 10/08/2021 23:59.
-
10/07/2021 01:23
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 09/07/2021 23:59.
-
31/05/2021 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 17:06
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0873433-67.2024.8.20.5001
Maria Leda de Carvalho Lopes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Igor Bezerra dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/10/2024 18:04
Processo nº 0100594-40.2017.8.20.0116
Jose Mendonca da Silva
O Municipio de Goianinha - Goianinha - P...
Advogado: Leonardo Freire de Melo Ximenes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/09/2023 12:03
Processo nº 0850923-60.2024.8.20.5001
Mprn - 54 Promotoria Natal
Enrico Albuge
Advogado: Cecilia Vargas Junqueira Scarpelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/07/2024 23:04
Processo nº 0100486-45.2013.8.20.0150
Hotelaria Portal da Serra LTDA
Charles de Gaulle Oliveira
Advogado: Maria Izabel Costa Fernandes Rego
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 15/12/2021 08:00
Processo nº 0802463-88.2024.8.20.5600
Mprn - 01 Promotoria Joao Camara
Francisco das Chagas de Sousa Nascimento
Advogado: Evanor Brito Faheina
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2024 14:27