TJRN - 0806262-74.2016.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:18
Decorrido prazo de 15ª Defensoria Cível de Natal em 16/06/2025 23:59.
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05/06/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 13:37
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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29/05/2025 13:10
Juntada de Certidão
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20/05/2025 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:52
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0806262-74.2016.8.20.5001 Espécie: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO VEÍCULOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA REU: GLAYCON FILGUEIRA DO NASCIMENMTO SENTENÇA Vistos, etc.
ITAÚ UNIBANCO VEÍCULOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, já qualificado(a), através de procurador habilitado, ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de GLAYCON FILGUEIRA DO NASCIMENTO, também já qualificado, visando a retomada do veículo "FIAT SIENA, ANO 2008, COR BRANCA, PLACA MZA5342, CHASSI 9BD17206G83423701, RENAVAM 961155477", fundamentando sua pretensão no art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69.
A inicial veio instruída com os documentos pertinentes.
A liminar de busca e apreensão foi deferida em 08/04/2016 e cumprida em 30/05/2016, conforme documentação constante dos autos.
O requerido foi devidamente citado em 15/10/2024, conforme certidão do Oficial de Justiça, todavia, não efetuou o pagamento para purgar a mora no prazo legal, nem apresentou contestação, conforme certificado nos autos.
A Defensoria Pública habilitou-se no feito e manifestou expressamente a não oposição do requerido quanto à apreensão do veículo e consolidação da propriedade em favor da autora, requerendo a concessão da gratuidade de justiça. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte demandada.
Pois bem.
O § 2º, do art. 3º, do Dec.-Lei nº 911 estatui que "§ 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus." Conforme certificado nos autos, o demandado não efetuou o pagamento integral da dívida no prazo legal, bem como não apresentou contestação, o que conduz à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Ademais, a própria Defensoria Pública, ao se habilitar no feito para representar o requerido, manifestou expressamente a não oposição deste quanto à apreensão do veículo e consequente consolidação da propriedade em favor da autora.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso repetitivo no REsp 418.593-MS, em que se analisou esta matéria, fixou o entendimento de que: "Nos contratos firmados na vigência da lei 10.931/04, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária." Assim, uma vez não realizado o pagamento integral da dívida no prazo legal, impõe-se a consolidação da propriedade do bem móvel em favor do credor fiduciário.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e declaro consolidada, em mãos do demandante, a posse e a propriedade do veículo "FIAT SIENA, ANO 2008, COR BRANCA, PLACA MZA5342, CHASSI 9BD17206G83423701, RENAVAM 961155477", valendo a presente decisão como título hábil para a transferência do certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Determino a exclusão da restrição veicular inserida via sistema RENAJUD, já que o bem não mais pertence ao requerido.
Faculto à parte autora a venda do bem, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes, entregando ao devedor o saldo apurado, se houver, na forma do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Condeno o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança, entretanto, fica suspensa a teor do que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 22 de abril de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
23/04/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:24
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 11:31
Conclusos para decisão
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11/12/2024 11:31
Juntada de Certidão
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13/11/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:23
Decorrido prazo de GLAYCON FILGUEIRA DO NASCIMENMTO em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 13:28
Juntada de diligência
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07/10/2024 16:21
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 22:22
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 22:19
Juntada de Certidão
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17/09/2024 22:13
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
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12/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
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24/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2024 15:57
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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12/01/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 11:15
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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19/07/2023 15:00
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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19/07/2023 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo: 0806262-74.2016.8.20.5001 AUTOR: ITAU UNIBANCO VEÍCULOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA REU: GLAYCON FILGUEIRA DO NASCIMENMTO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 11ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Natal/RN, 14 de julho de 2023.
PATRICIA HELENA DA CUNHA Servidor(a) da 2ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
16/07/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/07/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 12:40
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 24/02/2023 23:59.
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30/01/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/01/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/01/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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15/01/2023 20:36
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/11/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 12:33
Conclusos para decisão
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27/09/2022 12:32
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/06/2022 09:42
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/12/2021 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
14/07/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/01/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/09/2020 18:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/07/2020 11:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/07/2020 11:22
Expedição de Certidão.
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04/06/2020 07:38
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
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10/03/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 09:58
Ato ordinatório praticado
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17/12/2018 14:17
Outras Decisões
 - 
                                            
29/08/2017 11:16
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/08/2017 15:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/08/2017 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
19/07/2017 10:05
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/05/2017 12:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/02/2017 15:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/02/2017 14:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/02/2017 15:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/12/2016 14:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/12/2016 10:10
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2016 10:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/07/2016 22:15
Decorrido prazo de GLAYCON FILGUEIRA DO NASCIMENMTO em 21/06/2016 23:59:59.
 - 
                                            
04/07/2016 17:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/06/2016 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
31/05/2016 08:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/05/2016 12:43
Expedição de Mandado.
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08/04/2016 17:17
Concedida a Medida Liminar
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25/02/2016 16:38
Conclusos para decisão
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25/02/2016 16:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/02/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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