TJRN - 0800032-92.2025.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 16:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2025 15:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0800032-92.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (7779) | Indenização por Dano Material (7780) AUTOR: MARIA DELMIRA DE SOUZA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, Art. 3º, XXIX, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o trânsito em julgado, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 10 dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Assu, 08 de setembro de 2025 ANA LIGIA TORRES GALLIZA OLIVEIRA Chefe de Secretaria -
08/09/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 10:28
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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05/09/2025 00:09
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA DELMIRA DE SOUZA em 03/09/2025 23:59.
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14/08/2025 02:24
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800032-92.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DELMIRA DE SOUZA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Trata-se de ação de inexistência de débito, com pedido de repetição do indébito e condenação por danos morais, ajuizada por MARIA DELMIRA DE SOUZA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, também qualificada.
A autora sustenta, em breve síntese, não ter firmado contrato, termo de filiação ou adesão com a parte ré, para autorização de descontos em seu benefício previdenciário, cuja parcelas variam entre R$ 39,60 (trinta e nove reais e sessenta centavos) e R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos) desde junho 2023 a dezembro de 2024.
Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Anexou documentos correlatos.
Determinada a emenda da inicial, a diligência foi regularmente cumprida contento (ID: 141784154).
Recebida a inicial, foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a citação da parte demandada.
Regularmente citada, a associação apresentou contestação, acompanhada de documentos, ocasião em que juntou contrato/termo de filiação/adesão entre as partes.
Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir sob o argumento que o autor não buscou solução administrativa para o problema, apesar da ampla disponibilidade de canais de atendimento e requereu a concessão de justiça gratuita.
No mérito, sustenta a validade da associação e a legalidade dos descontos autorizados mediante filiação expressa, comprovada por documentação idônea.
Alega ausência de relação de consumo, por se tratar de entidade civil sem fins lucrativos, afastando a aplicação do CDC.
Rechaça a devolução em dobro, por inexistência de má-fé, e nega a ocorrência de dano moral, caracterizando a situação como mero dissabor, incapaz de ensejar reparação indenizatória (ID: 145341128).
Houve audiência de conciliação, porém sem êxito (ID: 145349328).
Em sua réplica à contestação, a parte autora reiterou os pedidos formulados na petição inicial e impugnou as alegações apresentadas pela associação requerida.
Ademais, pugnou pela realização de perícia digital (ID: 145952310).
Instadas a indicar as provas remanescentes, a parte autora reiterou o pedido de realização de perícia técnica, bem como requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, ao passo que a associação permaneceu inerte.
Proferida decisão de organização e saneamento do processo, em que foi deferido o pedido de realização da perícia grafotécnica (ID: 151859829).
Intimada a efetuar o depósito dos honorários periciais, a associação quedou-se inerte, conforme certidão (ID: 158422881).
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Superadas as preliminares em fase de saneamento e ausentes quaisquer arguições ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré presta serviços à sociedade, como bem afirmado na contestação, além de efetuar a cobrança de taxas (administração inicial/adesão, manutenção mensal, etc.), ou seja, com nítida característica de seguro, e a parte autora, em que pese a alegação de que com ela não tenha celebrado qualquer contrato, é considerada consumidora por equiparação, consoante art. 17 do CDC.
Nesse sentido, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA C.C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C.C DANO MATERIAL (LUCROS CESSANTES) – DECISÃO DO JUÍZO DA COMARCA DE CUIABÁ/MT QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA COMARCA DE UBERLÂNDIA/MG – DEMANDA PROPOSTA POR ASSOCIADO-SEGURADO CONTRA ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS – APLICAÇÃO DO CDC – DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – ART. 101, I, DO CDC - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO.
A natureza jurídica de associação sem fins lucrativos não tem o condão de afastar a qualificação da requerida como fornecedora e, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A demanda proposta pelo associado-segurado contra a associação sem fins lucrativos que presta serviço, notadamente de proteção veicular, com cobertura de riscos predeterminados e cobrança de taxas (administração inicial/adesão, manutenção mensal, etc), ou seja, com nítida característica de seguro, tem natureza de relação de consumo, de modo que as partes encontram-se inseridas nos conceitos de fornecedor de um serviço de seguro e de consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Desse modo, se a parte autora da lide de consumo opta por resolvê-la em seu domicílio, não pode o Juiz simplesmente declinar de sua competência para o foro de eleição, pois estará violando o legítimo interesse do consumidor. "São elementos essenciais de uma relação jurídica consumerista: o consumidor e o fornecedor, que se configuram como elementos subjetivos, e o produto ou serviço, que se caracterizam como elementos objetivos.
O CDC estabelece em seu artigo 2 que consumidor é “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, enquanto fornecedor é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Deste modo, tem-se que a natureza da pessoa jurídica é irrelevante para restar configurada (ou não) a relação consumerista.
Ademais, há de se pontuar que, ainda que a agravada/requerida não possua finalidade lucrativa, atuou como se seguradora fosse, uma vez que a negativa de pagamento foi proferida por ela mesma, bem como é o seu regulamento que prevê limitações à cobertura securitária.
Isto posto, a questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC, uma vez que a associação que oferta proteção veicular é fornecedora de serviço". (TJ-MT 10177386920218110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 26/01/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2022).
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a associação não firmaram qualquer contrato, termo de filiação ou adesão, razão pela qual é devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido.
A priori, imprescindível salientar que houve a juntada dos termos de filiação objeto da lide ID: 145343680 pela associação.
Entretanto, o sujeito processual antedito fora ausente quanto a sua incumbência de ônus da prova referente à comprovação da autenticidade do liame, ao restar inerte quanto ao pagamento dos honorários para a realização da perícia grafotécnica.
Sobre o tema, conforme entendimento do Tema Repetitivo 1061, segue a tese firmada pelo STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC 2015, arts. 6º, 369 e 429, II)." Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que fora impugnada a autenticidade do contrato e não houve a comprovação da assinatura mediante perícia grafotécnica da referida contratação do serviço bancário, sendo, portanto, prova negativa, que caberia ao requerido sua demonstração em juízo, já que possui o banco réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra está amparada também no art. 373, II do CPC/2015.
Atinente aos fatos anteditos, entende o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
TEMA 1061 DO STJ.
ART. 1.039 DO CPC.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283 DO STF.1.
Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por dano moral e indenização por dano material ajuizada pela recorrente na qual impugna a autenticidade de contrato de empréstimo alegadamente firmado com o Banco do Brasil S.A. 2.
Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3.
Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.
Nesse sentido, a prova pericial deferida em decisão de saneamento ID:151859829 restou prejudicada pelo não fornecimento nos autos do pagamento dos honorários periciais.
Sobre o laudo, entendendo a complexidade do caso, esse subsidiaria como prova hígida e conclusiva acerca dos fatos arguidos por ambas as partes, sendo que para isso deveria ser realizada com observância às regras legais e sob o crivo do contraditório, sem qualquer mácula.
No entanto, ao não efetuar o pagamento do valor da perícia, restou demonstrado que a associação ré não possui interesse na realização da perícia grafotécnica anuindo, assim, a parte requerida, com o ônus da não realização da prova.
Nesse diapasão, em razão do ônus probatório, infere-se dos autos que, com efeito, houve falsificação por terceiro, que simulou a assinatura pertencente a autora, de modo que os prejuízos suportados por si devem ser devidamente ressarcidos pela associação, de acordo com o art. 14 do CDC.
Some-se a isto, ainda, o fato de que quando especificamente intimou a associação para pagar os honorários periciais, este juízo fora expressamente claro acerca da preclusão da produção da prova ID: 155008520 sendo válido mencionar, inclusive, que também restou evidente na decisão de saneamento que o ônus da não produção da referida prova caberia a associação requerida.
No que concerne ao pleito de repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, § único do CDC, são necessários o preenchimento de três requisitos, quais sejam: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança.
Sobre o último requisito, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
No caso sob exame, entendo que todos os descontos advindos do termo de filiação devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC, eis que o norte interpretativo a ser aplicado é o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, vítima da fraude que ora se reconhece nos autos, e sua facilitação de defesa em juízo.
Ademais, tendo havido desconto durante o trâmite da presente ação, deve também ser ressarcido em dobro e apurado em sede de cumprimento de sentença, além de serem cancelados aqueles ainda vindouros.
Quanto ao pedido indenizatório, entendo que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
E levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico - a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares - e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexistência de débitos advindos do termo de afiliação em comento, assim como condenar a ré ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual, acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida.
Condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados do ato lesivo (Súmula 54 do STJ).
Condeno, por fim, a associação ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
AÇU/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:01
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2025 09:17
Conclusos para decisão
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23/07/2025 09:17
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 18/07/2025.
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19/07/2025 00:18
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 18/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 00:07
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:03
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800032-92.2025.8.20.5100 Partes: MARIA DELMIRA DE SOUZA x CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por MARIA DELMIRA DE SOUZA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face da CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, também qualificado, objetivando a suspensão dos descontos referentes a um contrato existente em seu benefício previdenciário.
Constatou que os valores se referiam a um seguro ‘’CONTRIB.
CAAP ’’ , cuja parcela equivale R$ 39,60 (trinta e nove reais e sessenta centavos).
Sustentou que não celebrou o referido contrato/termo de filiação/adesão de valores com a pessoa jurídica demandada, de modo que o desconto referido é ilícito. Por fim, pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Anexou documentos correlatos. Recebida a inicial, foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita e determinada a remessa dos autos ao CEJUSC. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Regularmente citada, a Associação apresentou contestação, acompanhada de documentos, incluindo o contrato/termo de filiação/adesão entre as partes.
Suscitou preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a demandante não questionou administrativamente, e requereu a concessão de justiça gratuita (ID: 145341128). Realizada a audiência de conciliação, sem êxito (ID:145349328). Não houve a apresentação da réplica, conforme certidão (ID: 145952310). Intimadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, a autora requereu a realização de perícia grafotécnica, bem como a designação de audiência de instrução e julgamento, ao passo que a associação ré permaneceu inerte (ID: 1472733860). Após, vieram-me os autos conclusos. Acerca do pedido de justiça gratuita pleiteada pela CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, verifico que a associação não cumpriu com os requisitos necessários para a concessão do benefício, de modo que a documentação apresentada é insuficiente para comprovar a real situação econômica conforme previsto no artigo 98 do CPC.
Desse modo, INDEFIRO o pedido suscitado. No que concerne à carência da ação por falta de interesse de agir suscitada, rejeito-a, porquanto instar a via administrativa a fim de resolver a querela não é fato impeditivo do acesso à justiça pelo cidadão.
Em tempo, restou comprovado pela parte autora a existência de descontos realizados 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu pela instituição requerida, configurando o interesse na declaração de inexistência de débitos, nulidade contratual e consequente cancelamento em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com a parte demandada, devendo, pois, ser reconhecida a utilidade e necessidade da presente ação. Cuida-se de ação declaratória de nulidade e reparação por danos morais, no qual o autor sustentou que não pactuou o contrato em discussão. A pretensão da parte demandante exige prova de fato negativo, consistente na comprovação de que nunca possuiu qualquer relação com a associação ré, sendo certo que há aparente relação contratual entre as partes, além de o termo de adesão ostentar natureza relacional. No que concerne à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso sob exame, pontue-se que a seguradora ré presta serviços no mercado de consumo e a parte autora, em que pese a alegação de que com ela não tenha celebrado qualquer contrato de filiação, é considerada consumidora por equiparação, consoante art. 17 do CDC.
Nesse sentido, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRIBUIÇÃO ANAPPS - ASSOCIAÇÃO - APLICAÇÃO DO CDC - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - IMPUGNAÇÃO - PROVA - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESINCUMBÊNCIA - NÃO VERIFICAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS RECAÍDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - AUSENTE MÁ-FÉ. A demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), tendo em vista que se amoldam as partes, à figura do consumidor e fornecedor. Quando negada a contratação, incumbe ao fornecedor provar a existência e a regularidade do débito imputado ao consumidor.
Ausentes os elementos comprobatórios da indigitada contratação, a ré deve ser responsabilizada pelos descontos indevidos realizados o beneficio previdenciário da parte autora.
O desconto indevido em benefício previdenciário, cujas verbas possuem natureza alimentar, gera dano moral.
O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor.
A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidas em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp 676.608/RS). (TJ-MG - AC: 50076800220208130134, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 18/04/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2023); ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu DOBRADA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. Associação de aposentados.
Descontos indevidos.
Incidência do CDC.
Dano moral caracterizado. Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
Manutenção.
Recurso não provido. (TJ- SP - AC: 10226552220198260506 SP 1022655-22.2019.8.26.0506, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 09/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INÉRCIA DA PARTE RÉ.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Ab initio, desassiste razão à apelante quando aduz preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em liça.
O fato de a recorrente ostentar natureza jurídica de associação sem fins lucrativos não afasta a aplicação da legislação consumerista, se observadas as demais características evocadoras da regulamentação tuitiva, mormente a vulnerabilidade do destinatário dos serviços.
Doutrina.
Precedentes do TJRJ. 2. Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu indenizatória por danos morais em que a autora alegou que as rés implementaram descontos, no valor de R$ 26,53 (vinte seis reais e cinquenta e três centavos) mensais cada, em sua pensão recebida junto ao INSS, e que os débitos seriam indevidos, já que nunca manteve qualquer relação jurídica com as demandadas. 3.
Caberia às associações rés, portanto, a comprovação cabal de que a autora vinculou-se às referidas pessoas jurídicas plenamente ciente da natureza das obrigações assumidas, ônus que lhe competia por força do art. 14, § 3º, do Estatuto Consumerista, e do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 4.
Nesta vereda, extrai-se dos autos que a parte ré juntou aos autos a ficha de adesão da autora às entidades associativas, comprometendo-se com o pagamento das mensalidades.
A demandante aduziu, porém, que suas assinaturas foram colhidas mediante fraude, provavelmente no momento da contratação de algum empréstimo no INSS. 5.
Ante à hipossuficiência autoral, em cotejo com as disposições do Estatuto Consumerista, o juízo a quo deferiu a inversão do ônus da prova a fls. 220 (000220), transferindo o encargo probatório para as demandadas, além de lhes oportunizar nova manifestação nos autos acerca dos elementos probatórios a produzir, ante a reversão efetuada.
Ainda assim, as rés manifestaram-se no sentido de não ter nenhuma outra prova a produzir. 6.
Competir-lhes-ia requerer a produção da competente prova pericial sobre o jamegão da autora aposto no termo associativo, ou simplesmente trazer ao caderno processual elementos demonstrativos de que a recorrida usufruiu dos supostos serviços oferecidos pelas associações.
Apenas assim lograriam desincumbir-se as rés do ônus da prova que sobre elas recai em virtude do 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu regime de responsabilidade objetiva consagrado no Estatuto Consumerista, e da inversão do encargo probatório determinada nos autos. 7.
A alteração ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida.
Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, doravante, integra o âmbito da inversão.
Deslocado o encargo probatório para a parte ré, afigura-se ele titular da opção de, a seu risco, cumpri-lo ou não, despontado primaz neste último caso presumirem-se verdadeiras as alegações autorais.
Precedente do STJ. 8. É fato público e notório, outrossim, que as requeridas são investigadas em inquéritos civis por obrar de modo similar em milhares de outros casos congêneres, inclusive com veiculação de matérias na grande mídia que noticiam o seu descredenciamento junto ao INSS, justamente em razão das suspeitas de fraude.
Na jurisprudência deste Tribunal, são numerosos os casos de aposentados insurgindo-se contra estas mesmas rés por descontos indevidos em seus benefícios previdenciários, corroborando os fatos suso expendidos.
Precedentes desta Corte. 9.
Irrepreensível, portanto, o atuar do togado sentenciante que declarou a inexistência dos débitos e determinou a restituição dos valores já descontados da pensão autoral, consoante apurados na oportuna fase de liquidação. 10.
Os danos morais restaram caracterizados.
Os descontos se abateram sobre a renda mensal da autora, qual seja, seu benefício previdenciário.
Trata-se de verba de nítido caráter alimentar, cujo montante, indevidamente reduzido, rende azo a padecimento anímico conjurador de justa recomposição, máxime em se tratando de senhora de 75 (setenta e cinco) anos. 11.
In casu, a indenização 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu extrapatrimonial merece ser mantida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de guardar consonância com as circunstâncias do caso concreto e a jurisprudência desta Corte.
Precedentes.
Verbete sumular n.º 343 do TJRJ. 12. À derradeira, o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. (TJ-RJ - APL: 00166572720198190008, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 18/11/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2021) Dito isso, de modo a facilitar a defesa do consumidor em juízo, deve ser determinada a inversão do ônus probatório no que se refere à comprovação de existência ou não de relação jurídica entre as partes. Nesse aspecto, juntou-se aos autos contrato/termo de filiação/adesão em questão (ID: 145343680), o que demanda a verificação acerca da autenticidade da assinatura da parte autora através do exame grafotécnico ou de confirmação da digital, a fim de se saber quem foi o responsável pela assinatura do contrato.
Ademais, houve expresso requerimento em (ID: 147273386) visando a produção da prova pericial. Faz-se imprescindível, por conseguinte, a produção da prova aludida à resolução do mérito. Quanto ao custeio dos honorários periciais, destaco que o ônus de provar tal veracidade pertence ao requerido, conforme recente jurisprudência do STJ, vejamos: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC) (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021). No mencionado julgado, mesmo se tratando especificamente de contratos celebrados junto à instituições financeiras, o que não é o caso dos autos, assentou-se o entendimento de que o ônus de se provar a autenticidade da assinatura aposta em documento particular, quando a parte contrária impugnar a sua veracidade, é daquela parte que integrou o documento aos autos, em observância ao regramento legal. Dessa forma, "imputando-lhe o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no documento carreado aos autos, caberá ao seu autor arcar com os custos da prova pericial." (REsp 1.846.649/MA). Assim, a referida perícia deve ser custeada pela parte requerida. Frise-se que, se comprovada a legitimidade da contratação e disponibilização do crédito à parte, a fundamentação fática alegada na exordial importará em alteração da verdade dos fatos, passível de condenação em litigância de má fé. Quanto ao requerimento acerca da designação de audiência de instrução e julgamento para colher depoimento pessoal da parte autora, ao ser a presente ação inteiramente de direito e demandar a produção de provas apenas documentais, resta ausente a relevância da produção de prova oral 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu para fins de comprovação de validade do contrato, razão pela qual indefiro a produção desta prova. Sendo assim, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que anexem aos autos, se ainda desejarem, a prova documental que entenderem pertinentes, salientando que a juntada posterior implicará em preclusão temporal. Após, consulte-se profissional habilitado cadastrado no CPTEC - Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN, cujos honorários ora arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme Tabela I do Anexo Único da Resolução nº 387/2022-TJ, de 04/04/2022, para que proceda à perícia grafotécnica no contrato aludido. Intime-se a associação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial dos honorários periciais. Efetuado o pagamento dos honorários periciais, voltem-me os autos conclusos para proceder com a nomeação. No que concerne à necessidade de apresentação do contrato original, deverá o perito informar expressamente a necessidade de fornecimento da prova, cabendo à parte autora impugnar, de forma fundamentada, em caso de discordância. Caso seja necessária a presença da parte autora para que subscreva documentos, informe data, local e hora para realização da perícia, 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, possibilitando, assim, intimar as partes e assistentes técnicos para comparecimento. Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, levando em consideração os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo. P.
I.
Cumpra-se. AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 11 -
19/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2025 15:37
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 15:36
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 02/05/2025.
-
03/05/2025 01:00
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:00
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 02/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:21
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:30
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 23/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 11:16
Juntada de aviso de recebimento
-
03/04/2025 01:51
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Açu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800032-92.2025.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DELMIRA DE SOUZA Réu: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se o requerido para juntar aos autos o contrato ou termo de filiação entabulado entre as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
01/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/03/2025 05:26
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800032-92.2025.8.20.5100 Partes: MARIA DELMIRA DE SOUZA x CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO A tutela de urgência será apreciada quando da prolação da sentença. Com fundamento nos arts. 6° e 10 do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Por fim, intime-se o requerido para juntar aos autos o contrato ou termo de filiação entabulado entre as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento. P.I. AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2 -
24/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 07:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2025 15:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 13/03/2025 15:10 em/para 1ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
-
13/03/2025 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 15:10, 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
13/03/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 07:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/02/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 09:07
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 13/03/2025 15:10 em/para 1ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
-
07/02/2025 13:18
Recebidos os autos.
-
07/02/2025 13:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
-
07/02/2025 10:00
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DELMIRA DE SOUZA.
-
07/02/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 23:28
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 10:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/01/2025 07:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
08/01/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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