TJRN - 0801621-26.2024.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 09:55
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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16/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:03
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:01
Decorrido prazo de MARIA BRASILINA DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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11/05/2025 23:31
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801621-26.2024.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA BRASILINA DA SILVA REU: BANCO DIGIO S.A.
SENTENÇA Considerando o acordo ao ID 149472710, determino o desarquivamento dos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, destaco que inexiste óbice à homologação de acordo entabulado entre as partes após a prolação de Sentença de mérito, antes do trânsito em julgado desta, tendo em vista que com o novo CPC, a solução consensual dos conflitos passou a ser tratada como norma fundamental do processo civil, devendo ser estimulada no curso do processo (art. 3º, §§2º e 3º do CPC).
Nesse sentido são as lições de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Tentativa de conciliação.
Termo final.
Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (CPC 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença.
O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível.
De igual modo, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015 – grifos acrescidos).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTABULADO DEPOIS DA SENTENÇA.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
DIREITO DISPONÍVEL. 1.
Uma vez que a transação firmada entre as partes apresenta cláusulas lícitas, bem como há capacidade e representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, possível a homologação do acordo. 2.
Em se tratando de direitos disponíveis, a lei confere aos litigantes plenos poderes para sobre eles transigirem, da forma que melhor lhes aprouver, e sem que a isso possa se opor o poder judiciário. 3.
Os provimentos jurisdicionais, pela sua própria natureza, têm como objetivo pacificar e equilibrar as relações interpessoais, daí conferir-se prevalência às soluções encontradas pelas próprias partes, mediante conciliação, o que melhor atende à composição do conflito instaurado.
Essa é, na verdade, a ratio essendi do preceito estatuído no artigo 125, inciso IV, do CPC, ao dispor que o juiz deverá "tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes".
RECURSO PROVIDO. (TJRS.
Agravo de Instrumento Nº *00.***.*60-17, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 13/07/2015 – grifos acrescidos).
Feitas tais considerações, no caso concreto, verifica-se que as partes são capazes e o objeto transacionado é lícito e determinado, bem como os direitos em tela são disponíveis.
Em sendo assim, não há óbice para sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta seus efeitos jurídicos, pelo que resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas nem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Ressalto que esta Sentença, a partir de sua publicação, deverá servir como título judicial executável, desconsiderando-se a Sentença anteriormente publicada.
Caso o valor transacionado entre as partes já esteja depositado em conta judicial, procedam-se os expedientes necessários para a expedição de alvará em favor da autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, tudo cumprido e certificado, arquive-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 11:23
Processo Reativado
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30/04/2025 17:48
Homologada a Transação
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28/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 08:38
Conclusos para decisão
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24/04/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 15:02
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:01
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 01:53
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:53
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:53
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:53
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:53
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:53
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 03:48
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801621-26.2024.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA BRASILINA DA SILVA REU: BANCO DIGIO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se o feito de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA BRASILINA DA SILVA em face do BANCO DIGIO S/A, na qual a autora alega, em síntese, que foi surpreendida com a descoberta da negativação do seu nome.
Relata que nunca contratou com a Requerida, razão pela qual desconhece a origem da dívida.
Em razão desses fatos, requer a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes, além da reparação pelo dano moral sofrido.
Extrato do SPC juntado no id nº 134693927.
Indeferida a tutela de urgência requerida na inicial pela decisão de id nº 134693927.
Devidamente citado, o requerido ofertou contestação no id nº 137170215, arguindo preliminares e, no mérito, pugnou, em suma, pela improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial, ressaltando a ausência de contrato e/ou quaisquer documentos que demonstrem a legitimidade da inscrição do CPF da autora nos órgãos de proteção ao crédito, requerendo a total procedência da demanda - id nº 138331194.
Decisão de saneamento afastou as preliminares arguidas pela promovida e determinou a intimação das partes para indicarem se pretendiam produzir outras provas (ID nº 144901251).
Após, as partes não pugnaram não pela produção de outras provas (IDs nsº 145594402 e 146339016). É o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental, já realizada ao longo da instrução do feito.
Passando ao mérito, consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
O ponto essencial dos pedidos formulados pela parte autora cinge-se à alegação de ter seu nome negativado, fato incontroverso haja vistas a juntada de prova documental nesse sentido (id nº 134693927).
Competia à parte promovida, portanto, comprovar a existência do inadimplemento e a legalidade da dívida discutida nestes autos, para que a inscrição no cadastro de crédito fosse devida.
A autora alega que nunca contratou com a Requerida, razão pela qual desconhece a origem da dívida.
Afirma, ainda, que o requerido não trouxe aos autos nenhuma comprovação da legitimidade da inscrição, sendo firme a jurisprudência pátria no sentido de determinar a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a compensação moral diante da falha na prestação de serviço por parte do banco, independente de prova.
A parte requerida alegou que a cobrança discutida se refere a um cartão de crédito.
No entanto, apesar de ter anexado aos autos faturas (ID 141055298), não juntou a comprovação da relação contratual entre as partes no que diz respeito ao cartão de crédito.
Além de não esclarecer o motivo da inscrição supostamente indevida, o requerido deixou de trazer aos autos quaisquer documentos que fossem capazes de comprovar suas alegações, tais como o contrato de origem do suposto débito e a inadimplência da parte autora junto aos sistemas de cobrança.
Como supramencionado, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo que dele não se desincumbiu.
Em decorrência disso, reconheço a falha na prestação do serviço pela ausência de contrato/origem do débito nos autos.
Convém ressaltar que a parte autora não possui inscrição de dívida no cadastro de proteção ao crédito anterior à discutida nestes autos.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, registre-se que por se tratar de relação de consumo o dever de indenizar pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo (independente de culpa ou dolo), 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano, que precisam estar evidenciados nos autos para que a demanda ressarcitória seja julgada procedente.
No que tange ao ato lesivo, vê-se que houve realmente a inscrição do nome da parte autora em órgão de restrição ao crédito, a qual ocorreu de forma irregular em razão da ausência de origem do débito que ensejou o ato restritivo.
Em casos como o presente, não há necessidade de prova do constrangimento sofrido, uma vez que é inerente ao ato praticado pela demandada. É esse, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in fine: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). (...) (STJ - AgRg no AREsp: 460972 RS 2014/0005041-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/05/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2014).
Com relação ao nexo causal, verifica-se que o constrangimento moral sofrido pela parte requerente se deu em virtude da conduta lesiva da demandada.
Desse modo, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
No nosso ordenamento jurídico o valor da indenização ficou entregue ao prudente arbítrio do julgador, que exercendo um juízo de subjetividade, deve revelar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade da vítima, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato danoso, de tal forma que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem também seja inexpressiva.
De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Dentro deste contexto, estabelece o art. 944, Código Civil, in verbis: "Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização".
O Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de evitar reparações excessivas ou meramente simbólicas, instituiu prudente critério bifásico de valoração do dano moral, senão veja-se: "Na primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram caso semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (AREsp 728795 SE 2015/0142358-2.
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.
J. em 22.06.2015).
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor - com condições de arcar com a reparação pretendida - acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, a fim de: 1) declarar a inexistência do débito de origem do contrato nº 61100214, no valor de R$ 962,46 (novecentos e sessenta e dois reais e quarenta e seis centavos); 2) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º (SELIC), e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único (IPCA), ambos do Código Civil. 3) REFORMO a decisão que indeferiu a tutela de urgência antecipada requerida na exordial e antecipo os efeitos da sentença para determinar a imediata exclusão do nome do autor dos órgãos restritivos ao crédito, sob pena de multa a cada desconto realizado a partir da publicação desta sentença, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento, fixadas ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por compreender que estão presentes os requisitos legais.
Sem custas, nem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo embargos de declaração, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante (art. 1.023, §3º do CPC).
Havendo Recurso Inominado, nos termos do § 2º, do art. 38, da Lei 9.099/95, certifique-se a tempestividade e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de novo despacho.
Havendo pagamento voluntário da obrigação, expeça-se alvará.
Após, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:45
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 00:41
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:18
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 03:36
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 00:45
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:21
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801621-26.2024.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA BRASILINA DA SILVA REU: BANCO DIGIO S.A.
DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Verifico que a parte demandada já foi citada e ofertou contestação, arguindo preliminar e, no mérito, pugnou, em suma, pela improcedência dos pedidos autorais (ID 137170212).
Réplica escrita (ID 138331194). É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DA PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL A parte ré arguiu, preliminarmente, que o presente processo deve ser extinto, uma vez que se faz necessária a realização de perícia técnica para averiguar o motivo pelo qual vem ocorrendo eventuais interrupções nos serviços.
No entanto, a parte ré não especificou qual seria a perícia técnica de seu interesse.
Ao ser intimada para indicar qual o tipo de perícia que pretendia produzir, esta pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 141055284), ou seja, desistiu da realização da perícia.
Sendo assim, afasto a referida preliminar.
No que tange ao ônus da prova, este será distribuído conforme já declinado no despacho inicial.
O ponto controvertido é saber se há relação jurídica entre as partes, capaz de subsidiar os descontos.
II.
DISPOSITIVO Ante o exposto, AFASTO A PRELIMINAR arguida pela parte ré, pelo que DECLARO SANEADO O FEITO, nos termos do art. 357, I, do CPC/15.
P.R.I.
Considerando que a parte promovida já pugnou pelo julgamento antecipado da lide, precluso este decisum, intime-se a parte autora para fins do art. 357, §1º do CPC, bem como para indicar se pretende produzir outras provas, justificando, na ocasião, a sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Tudo no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2025 08:03
Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 07:56
Conclusos para decisão
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30/01/2025 00:33
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:14
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 13:35
Conclusos para decisão
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10/12/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 19:18
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 00:40
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:10
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada para 05/12/2024 08:40 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria.
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29/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2024 14:16
Conclusos para decisão
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27/10/2024 14:16
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 05/12/2024 08:40 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria.
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27/10/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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