TJRN - 0820722-76.2024.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE CARVALHO em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 06:37
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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15/09/2025 06:33
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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15/09/2025 06:12
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 06:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 10:11
Juntada de ato ordinatório
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11/09/2025 02:39
Juntada de entregue (ecarta)
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10/09/2025 18:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/09/2025 18:00
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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28/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 04:21
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] 0820722-76.2024.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: JOSE NAILDSON DE CARVALHO RÉUS: MARIA DAS DORES FERREIRA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO I.1 - Do Pedido de Justiça Gratuita De início importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
II. 1 - Preliminares a) Da Revelia de Maria de Fátima de Carvalho Nesta Justiça Especializada dá-se o fenômeno da revelia quando a parte demandada não comparece à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, bem como quando não cuida de apresentar contestação em tempo hábil.
Analisando os autos, é possível constatar que a ré Maria de Fátima de Carvalho foi citada, conforme documento de ID n. 139213136, mas transcorreu o prazo sem apresentar contestação ou proposta de acordo.
Em razão disso, por não ter sido apresentada contestação, o réu ficará sujeita aos efeitos da revelia, tendo por base o art. 20 da Lei 9.099/95. b) Da inépcia da exordial Em sede de contestação as partes rés alegaram que a petição inicial seria inepta.
Entretanto, analisando os autos, a exordial preenche todos os requisitos necessários elencados no art. 319 do Código de Processo Civil para análise do mérito da causa, quais sejam: pedido claro e específico; causa de pedir; narração coerente dos fatos, com uma descrição lógica e compreensível dos acontecimentos que levaram à situação; pedidos compatíveis entre si.
Razão pela qual deixo de acolher a preliminar. c) Da Ilegitimidade ativa Em sede de contestação, as partes rés alegaram que o imóvel descrito na petição de ingresso consta na propriedade da empresa GERNA AGROPECUÁRIA E INDÚSTRIA LTDA (ID n. 137848486 – Pág. 3), assim como em nome de terceiro estranho à lide, junto à Secretaria Municipal de Tributação de Natal/RN (ID. 137848486 – Pág. 1), o que prejudicaria frontalmente a legitimidade ativa do Requerente para propor a ação em curso.
Em contrapartida, restou comprovado nos autos que o autor detém direitos sucessórios sobre o ímovel através de um acordo entre os herdeiros.
Razão pela qual deixo de acolher a preliminar.
II.2 - Do Pedido de Justiça Gratuita De início importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
II. 3 - Do mérito Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer ajuizada por José Naildson de Carvalho em face de Naide Nadja de Carvalho, Wellington de Carvalho, Maria de Fátima de Carvalho e Maria Nailde Carvalho dos Santos.
Para tanto aduz o postulante, sinteticamente, que é co-herdeiro de um imóvel, que este foi dividido, que a parcela do seu quinhão está localizada nos fundos do terreno e que está impedido de ter acesso à via pública.
Diz que o imóvel da frente está em situação precária e que isto inviabiliza o trânsito seguro ao seu quinhão.
Afirma que tem dificuldades de locomoção e que sofre ameaças quando pede para ser aberto o portão para acessar a via pública.
Após análise detida das provas, verifica-se que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, inciso I, do CPC.
O croqui constante nos autos evidencia que a porção do imóvel atribuída ao autor situa-se na parte da frente do terreno, com acesso direto à via pública.
Não se verifica prova de impedimento físico permanente ou ato ilícito praticado pelos réus que justifique a obrigação de fazer pretendida.
A alegação de ameaças tampouco foi corroborada por prova idônea.
Ainda que houvesse eventuais desavenças familiares, não há elementos que vinculam tal situação à obrigação de construir passagem ou de promover as obras requeridas.
II.3 – Da litigância de má-fé Conforme dispõe o art. 80, incisos II e III, do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos ou usa do processo para conseguir objetivo ilegal.
No caso concreto, restou evidenciado que o autor, ao ajuizar a presente demanda, apresentou narrativa incompatível com a realidade fática, pois os documentos constantes dos autos, demonstram que seu quinhão não se encontra nos fundos do terreno, mas sim na parte frontal, com acesso à rua.
Tal circunstância era de seu pleno conhecimento, já que se trata de imóvel familiar e objeto de partilha anterior.
A conduta revela intuito de modificar a verdade dos fatos, ocasionando movimentação processual desnecessária, sobrecarregando o Judiciário e causando prejuízo aos réus, que tiveram que se defender de pretensão infundada.
Diante disso, é de rigor o acolhimento do pedido dos réus para condenar o autor por litigância de má-fé, fixando-se multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC, quantia que deverá ser revertida em favor dos réus, rateada igualmente entre eles.
II.4 - Do pedido contraposto - demolição O pedido contraposto refere-se à demolição de construção irregular supostamente erguida pelo autor em área comum do imóvel.
Contudo, a prova carreada aos autos não é suficiente para atestar, de forma segura, que a construção impugnada se encontra, de fato, em área comum e que sua edificação foi realizada exclusivamente pelo autor.
Não há nos autos laudo técnico, planta aprovada ou outro documento que permita a identificação precisa da localização da obra em relação aos limites de cada quinhão.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, competia aos réus comprovar os fatos constitutivos de seu pedido contraposto, ônus do qual não se desincumbiram.
Assim, o pedido contraposto deve ser julgado improcedente por insuficiência probatória, sem prejuízo de que a matéria seja discutida em ação própria, com a devida instrução probatória.
II.4 – Do pedido contraposto – danos morais A condenação ao pagamento de indenização por dano moral exige prova de conduta ilícita, nexo causal e efetivo abalo a direitos da personalidade.
No caso, embora os réus relatem ameaças e constrangimentos, não há prova robusta nos autos que permita concluir pela ocorrência de dano moral indenizável.
Os conflitos familiares e desavenças acerca do uso do imóvel, por si sós, não configuram violação grave a direitos da personalidade, especialmente quando ausente comprovação de humilhação, difamação ou agressão de repercussão significativa.
Dessa forma, o pedido contraposto de indenização por danos morais também deve ser julgado improcedente.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com base no art. 487, I, do CPC.
JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contrapostos de demolição e danos morais formulados pelos réus, por ausência de prova suficiente da alegada construção irregular; CONDENO o autor por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e III, e art. 81, ambos do CPC, ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, em favor dos réus, rateada em partes iguais; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E).
Após intimação da parte autora, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:11
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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07/08/2025 06:01
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE CARVALHO em 06/08/2025 23:59.
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01/08/2025 04:01
Juntada de entregue (ecarta)
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31/07/2025 20:12
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 17:19
Outras Decisões
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31/07/2025 14:33
Conclusos para despacho
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30/07/2025 00:16
Decorrido prazo de NERIVALDA VICENTE DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:14
Decorrido prazo de DIOGO HENRIQUE BEZERRA GUIMARAES em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Inicialmente, chamo o feito em ordem, e a fim de evitar intimações desnecessárias, à Secretaria proceda com a exclusão no polo passivo no sistema PJE do Sr.
Francisco Severiano de Carvalho Neto e Isaías de Carvalho Júnior, em razão da sentença de desistência (ID 150327704).
O processo terá prosseguimento em face dos réus Maria de Fatima de Carvalho, Maria Nailde Carvalho, Naide Nadja de Carvalho e Wellington de Carvalho.
Com análise dos autos, verifica-se que dos acima mencionados, apenas os réus Maria Nailde Carvalho dos Santos, Naide Nadja de Carvalho e Wellington de Carvalho apresentaram contestação no ID 141465189, ocasião em que a parte autora juntou sua réplica no ID 142527888.
A parte ré Maria de Fatima de Carvalho foi citada (ID 139213136), mas transcorreu o prazo sem apresentar contestação e proposta de acordo, e deve ser reconhecida a sua revelia.
Desde já, determino que se atualize no sistema PJE o novo endereço da parte ré Maria de Fatima de Carvalho informado no ID 139213136.
Por fim, cumprida as diligências pela Secretaria com a exclusão de dois réus do polo passivo e atualização de endereço, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 10 dias, informar se pretende produzir alguma prova ou requerer o que entender de direito.
Não havendo manifestação das partes, concluam-se os autos para sentença.
Natal/RN, 11 de julho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito -
13/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 10:36
Juntada de Certidão
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11/07/2025 19:49
Outras Decisões
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10/07/2025 15:23
Conclusos para despacho
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10/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:18
Processo Reativado
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16/06/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 14:46
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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16/06/2025 10:52
Extinto o processo por desistência
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13/06/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0820722-76.2024.8.20.5004 Parte autora: JOSE NAILDSON DE CARVALHO Parte ré: REU: FRANCISCO SEVERIANO DE CARVALHO NETO e outros (6) DESPACHO Diferentemente do que alega o autor, a sentença de mérito exarada no ID 150327704 extinguiu o feito apenas e tão somente com relação aos demandados Francisco Severiano de Carvalho Neto e Isaías de Carvalho Júnior.
Inclusive, ficou consignado que a demanda prossegue em face dos demais requeridos.
Desta feita, não há que se falar em anulação de sentença, conforme pugnado pelo autor no ID 151966984.
Intime-se o demandante acerca do teor deste despacho, bem como para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca da certidão de óbito juntada no ID 141465198 e requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Natal/RN, 27 de maio de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
27/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:14
Processo Reativado
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27/05/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:47
Conclusos para decisão
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20/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 15:38
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0820722-76.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE NAILDSON DE CARVALHO REU: FRANCISCO SEVERIANO DE CARVALHO NETO, ISAÍAS DE CARVALHO JÚNIOR, MARIA DAS DORES FERREIRA, NAIDE NADJA DE CARVALHO, MARIA DE FATIMA DE CARVALHO, MARIA NAILDE CARVALHO, WELLINGTON DE CARVALHO SENTENÇA Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38 da Lei. 9.099/95.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora requereu desistência do processo em relação as partes FRANCISCO SEVERIANO DE CARVALHO NETO e ISAÍAS DE CARVALHO JÚNIOR no ID 141980720.
A inteligência do artigo 485, VIII, do CPC, aduz, in verbis: “Art. 485.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: Vlll - - homologar a desistência da ação; Em se tratando de direitos disponíveis é lícito à parte desistir do processo a qualquer tempo, quer por si mesmo, quer por seu advogado, desde que tenha poderes especiais.
Isto Posto, HOMOLOGO, por Sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte Autora em relação aos Réus FRANCISCO SEVERIANO DE CARVALHO NETO e ISAÍAS DE CARVALHO JÚNIOR , declarando, por via de consequência, EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários, nos moldes do artigo 55, da Lei 9095/99.
Publique-se.
Registre-se.
Dispensadas as intimações.
A demanda prossegue em face dos demais requeridos MARIA DE FATIMA DE CARVALHO ; MARIA NAILDE CARVALHO ; MARIA DE FATIMA DE CARVALHO e MARIA DAS DORES FERREIRA.
Após, intime-se a parte Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a notícia de óbito da parte MARIA DAS DORES FERREIRA.
NATAL /RN, 5 de maio de 2025.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 09:19
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 20:25
Extinto o processo por desistência
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05/05/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:13
Conclusos para decisão
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23/04/2025 15:13
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 23/04/2025 11:40 em/para 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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23/04/2025 15:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 23/04/2025 11:40, 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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15/04/2025 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2025 15:10
Juntada de Certidão
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03/04/2025 06:28
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/04/2025 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 11:19
Juntada de diligência
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01/04/2025 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 10:48
Juntada de diligência
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25/03/2025 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 17:33
Juntada de diligência
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17/03/2025 07:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 02:58
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Analisando detidamente os autos, entendo necessário converter o feito em diligência a fim de determinar o aprazamento de audiência de instrução para esclarecer alguns pontos controvertidos.
Dessa forma, diante dos princípios do contraditório e ampla defesa, DEFIRO o pedido e determino o aprazamento de audiência de instrução e julgamento, e que será realizada por videoconferência.
Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23/04/2025, às 11:40 horas, por meio da plataforma eletrônica MICROSOFT TEAMS.
O link de acesso para ingresso na referida audiência é o seguinte: https://lnk.tjrn.jus.br/12jespaudiencia Ou pelo QR CODE: Ao acessar o link no dia e horário agendados, aguarde a sua admissão à referida audiência.
Fica consignado 15 minutos de tolerância para entrar na sala virtual, a partir do horário da audiência aprazada.
A ausência da parte autora, acarretará a extinção do feito sem julgamento do mérito, e a ausência da parte ré, a sua revelia; As partes e testemunhas devem estar disponíveis para o ato 5 (cinco) minutos antes da audiência, cabendo às partes/advogados informarem às testemunhas das quais pretendam oitiva, o dia e a hora designados para o ato, bem como o link de acesso à plataforma TEAMS.
No início da audiência, as partes e advogados e quando forem ouvidas, as testemunhas, exibirão à câmera seus documentos de identificação.
Qualquer documento que se pretenda juntar em audiência, deve ser anexado ao processo até o início da videoconferência.
As testemunhas deverão comparecer espontaneamente e permanecer em ambiente físico e virtual apartado das partes, aguardando serem admitidas na videoconferência em momento oportuno, a fim de não presenciarem eventual depoimento pessoal das mesmas.
A responsabilidade pela conexão estável de internet e do aplicativo de acesso ao link de videoconferência é exclusiva das partes, advogados e testemunhas.
Caso alguma das partes ou testemunha tenha dificuldade técnica para acessar o ambiente virtual, poderá comparecer presencialmente ao 12º Juizado Especial Cível (Fórum do Juizado Especial Cível desta comarca) na data aprazada, com antecedência mínima de 30 minutos do horário agendado, onde receberá auxílio e poderá ingressar na audiência virtual através computador a ser disponibilizado.
Ainda, em caso de dúvida acerca da realização da audiência ou dificuldade no acesso, poderão as partes ou testemunhas ligar para o telefone do gabinete do 12º Juizado Especial Cível de nº (84) 3673-8886, observando o prazo de tolerância de 15 minutos do início da audiência.
Intimem-se as partes para ciência do dia e hora designados, bem como das orientações acerca de sua realização.
Intime-se a parte autora e os réus que não têm advogado através de oficial de justiça, juntando cópia do inteiro teor deste despacho.
Cumpra-se.
Natal, 13 de março de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
13/03/2025 15:50
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 23/04/2025 11:40 em/para 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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13/03/2025 14:27
Desentranhado o documento
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13/03/2025 14:27
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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13/03/2025 14:26
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 14:26
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 14:26
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSE NAILDSON DE CARVALHO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE NAILDSON DE CARVALHO em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 08:57
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/02/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 11:20
Juntada de petição
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07/02/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 04:09
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/01/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FERREIRA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE CARVALHO em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FERREIRA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE CARVALHO em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 23:39
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 03:45
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/01/2025 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 03:00
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/12/2024 02:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/12/2024 02:46
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/12/2024 02:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/12/2024 02:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/12/2024 06:48
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/12/2024 06:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/12/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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