TJRN - 0800498-77.2022.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:14
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 07/07/2025 23:59.
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22/05/2025 02:11
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Campo Grande/RN Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP: 59.680-000 Contato: Fone/WhatsApp: (84) 3673-9995 / E-mail: [email protected] Processo: 0800498-77.2022.8.20.5137 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte ativa: ADEMAR DE LIMA Parte passiva: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo ao presente ato ordinatório.
Classe processual evoluída para cumprimento de sentença.
INTIMO a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento voluntário da OBRIGAÇÃO DE PAGAR imposta na sentença, acrescida das custas judiciais, se houver, sob pena de imposição de multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se, independente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao presente cumprimento de sentença (art. 525 do CPC).
A parte executada fica advertida que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo fixado, será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de justiça, na forma requerida pelo exequente.
CAMPO GRANDE, 20 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) ANTONIO FILHO TEIXEIRA VERAS Técnico Judiciário Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 18:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2025 00:22
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 06:23
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP: 59.680-000 Contato: (84) 3673-9995 / E-mail: [email protected] Autos n. 0800498-77.2022.8.20.5137 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ADEMAR DE LIMA Polo Passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência, bem como para requerer o que entenderem de direito.
Vara Única da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP: 59.680-000 30 de abril de 2025.
ANTONIO FILHO TEIXEIRA VERAS Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
30/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 09:58
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 01:04
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 04:23
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 03:08
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800498-77.2022.8.20.5137 Partes: ADEMAR DE LIMA x CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de repetição do indébito, ajuizada por ADEMAR DE LIMA em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAM.
RURAIS DO BRASIL - CONAFER, todos qualificados, aduzindo em apertada síntese, que teve descontado de seu benefício previdenciário valores referentes à rubrica “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” que ele não reconhece.
Juntou cópia do histórico de créditos do INSS, onde constam os descontos dos valores.
Liminar indeferida (ID 82144539).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 123278361), pugnando pela improcedência da ação.
Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID 128885739) e juntou histórico de créditos do INSS, demonstrando que os descontos adotaram a rubrica “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285”.
Após intimação para informar eventual interesse na produção de outras provas, apenas a parte autora se manifestou, requerendo o prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO Passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Inicialmente impõe-se enfrentar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda.
Da análise do conjunto probatório dos autos, notadamente da rubrica dos descontos efetuado, verifico a cobrança perpetrada não se insere dentro do conceito de empreendedor estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, afastando, assim, a aplicação da norma consumerista.
Não se identifica a existência de nenhum produto ou serviço em contraprestação à cobrança ora impugnada.
Passando ao enfrentamento do mérito propriamente dito, a parte autora trouxe prova dos descontos perpetrados em seu benefício previdenciário (ID 81485914).
Vê-se, também, que a parte ré não conseguiu comprovar que parte autora manifestou vontade para celebrar os negócios.
Cumpre notar que a confederação ré não trouxe aos autos o contrato supostamente celebrado com a demandante, de modo a justificar o desconto por ela efetuado no benefício da demandante.
No caso sob análise, verifica-se que restou demonstrado de forma inconteste que a demandada tem efetuado descontos mensais sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” (substituída por “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285”) diretamente do benefício previdenciário da parte autora.
Há comprovação na petição inicial e nos documentos que acompanharam a réplica.
Doutro giro, a leitura do inciso II do art. 372 do CPC, bem como do §1º, caberia à parte demandada provar fato “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, em especial que a filiação foi realizada regularmente, deixando de colacionar qualquer instrumento associativo ou contratual, devidamente assinado pela parte autora, do qual teria se originado e, por conseguinte, justificado os descontos sobre o benefício previdenciário.
Contudo, compulsando os autos, em especial a peça de contestação, o demandado sequer enfrentou a razão da qual decorreu a cobrança da contribuição e não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual que embasasse a referida cobrança.
Ademais, resta ausente utilização de serviços pela parte autora, de modo que os valores descontados, perpetrados sem restar comprovado que o autor realizou ou se beneficiou de algum serviço, são indevidos, devendo ser restituídos.
Portanto, assiste razão à parte autora, para ser reconhecido indevidos os descontos em seu benefício previdenciário a título de “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”/“CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285”.
Passo a análise da repetição indébito referente aos pagamentos realizados oriundos dos descontos mensais realizados.
Sobre o caso em deslinde, há de se reconhecer que o CDC não é aplicável ao caso em apreço, porque a própria natureza jurídica da ré, constituída como associação, aliada à aparente natureza dos descontos realizados como contribuição associativa, denotam a inexistência de fornecedor de serviços ou produtos a justificar a aplicação do diploma protetivo do consumidor.
No entanto, apesar de não ser a relação entre as partes uma relação de consumo, ainda persiste o dever de restituir o valor percebido pela ré, sob pena de se caracterizar o seu enriquecimento indevido, forte no art. 884 do CC: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
In casu, houve indiscutível cobrança extrajudicial através das consignações, como se denota dos documentos acostados aos IDs 128885773, 128885775, 128887481, 128887483 e 128887484.
No caso presente, conforme se extrai dos Extratos de Pagamentos do INSS, juntados à exordial, foram feitos descontos nos anos de 2020 a 2024.
Assim, deve-se haver a devolução do indébito, de forma simples, dos valores efetivamente demonstrados nos autos, tendo em vista a comprovação dos descontos no período de 2020 a 2024.
Quanto ao pleito de danos morais, é certo que a negligência e o descaso da confederação ré causaram prejuízos e aborrecimentos à parte autora.
As regras ordinárias da experiência autorizam a compensação pelo sofrimento injustamente impingido ao consumidor, dispensando-o da prova acerca da dor a que foi submetido e autorizando a condenação em indenização por danos morais.
Em situações como essa, a Corte Potiguar vem reconhecendo esse direito: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA AUTORA PROVENIENTES DE UM SEGURO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM A SER FIXADO, DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA.1.
Resta configurado o dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o prejuízo sofrido pela autora, em face de descontos indevidos em seus proventos referentes a seguro não realizado.2.
O valor fixado a título de indenização deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.3.
Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1777647 / DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, T4 – Quarta Turma, j. 11/10/2021) e do TJRN (AC nº 0801822-15.2019.8.20.5103, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/06/2021) .4.
Conhecimento dos recursos, sendo desprovido o apelo da instituição financeira e provido o apelo da autora.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. (…) O valor indenizatório deve ser fixado do proporcionalmente, levando em conta a capacidade econômica das partes, o tipo de dano praticado e sua extensão, bem como o seu impacto na vítima.
O montante não pode ser irrisório, a ponto de não desestimular a prática do ilícito, nem ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que recebe.
Assim, arbitro a indenização em R$ 1.000,00. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas à contribuição intitulada “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” ou “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285” e determinar a cessação de eventuais descontos vindouros no benefício previdenciário da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; b) CONDENAR o requerido a restituir, de forma simples, à parte autora a quantia cobrada indevidamente a título de “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” e “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285”, perfectibilizada de 2020 a 2024.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil e; c) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 1. 0 00,00 (um mil reais), em favor da parte autora.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Condeno, ainda, a parte demandada no pagamento das custas processuais, assim como em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante ditames dos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC.
A parte ré fica desde já intimada a cumprir voluntariamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito e julgado desta, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cf. art. 523, §1º, do CPC.
P.
R.
I.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/02/2025 07:56
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:48
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 04:09
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:37
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 09:56
Juntada de aviso de recebimento
-
27/06/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 10:34
Juntada de aviso de recebimento
-
11/06/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:32
Desentranhado o documento
-
01/03/2024 14:32
Cancelada a movimentação processual Juntada de guia
-
01/03/2024 14:17
Juntada de documento de comprovação
-
26/10/2023 09:53
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2023 15:07
Juntada de documento de comprovação
-
21/06/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 14:17
Juntada de aviso de recebimento
-
20/03/2023 13:35
Audiência conciliação não-realizada para 20/03/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Campo Grande.
-
20/03/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 13:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2023 09:00, Vara Única da Comarca de Campo Grande.
-
03/03/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 09:58
Juntada de aviso de recebimento
-
09/02/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 09:47
Audiência conciliação designada para 20/03/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Campo Grande.
-
21/11/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 21:44
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 16:43
Juntada de aviso de recebimento
-
18/10/2022 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 16:25
Audiência conciliação designada para 21/11/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Campo Grande.
-
08/09/2022 14:58
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 14:51
Audiência conciliação cancelada para 12/09/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Campo Grande.
-
02/09/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 13:58
Juntada de aviso de recebimento
-
17/08/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 16:06
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
05/08/2022 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 09:34
Juntada de aviso de recebimento
-
14/06/2022 16:22
Audiência conciliação designada para 12/09/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Campo Grande.
-
28/05/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2022 21:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2022 21:48
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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