TJRN - 0872969-43.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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27/08/2025 01:36
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 01:36
Decorrido prazo de JESSICA COSME SOARES em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA CUNHA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:58
Decorrido prazo de Município de Natal em 26/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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16/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 02:20
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0872969-43.2024.8.20.5001 REQUERENTE: MARCOS OLIVEIRA DE ARAUJO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
Verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente sem manifestação do executado.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente no total de R$ 1.893,71 (mil oitocentos e noventa e três reais e setenta e um centavos), conforme ID 152249160, refletem fielmente os parâmetros definidos no dispositivo da sentença proferida, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até 22 de maio de 2025.
Fica o exequente cientificado de que eventuais pedidos relacionados aos valores, ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo a retenção dos honorários contratuais no percentual acertado sobre o valor homologado, conforme contrato de honorários colacionado sob ID 152249163 e petição ID 153787960, a serem pagos em favor da sociedade de advogados Cunha e Sousa Advogados, CNPJ nº 24.***.***/0001-10.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos aos limites máximos de pagamento por RPV para o Município de Natal, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimento de salário, conforme tabela de enquadramento vigente, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022, sob pena de imediato arquivamento provisório até peticionamento espontâneo, de modo que não haverá despacho para intimar a parte para juntar dados bancários; Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online" para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará - SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:04
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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28/07/2025 12:50
Conclusos para despacho
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17/07/2025 00:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 16/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:07
Decorrido prazo de JESSICA COSME SOARES em 26/06/2025 23:59.
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05/06/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 12:55
Conclusos para despacho
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22/05/2025 12:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/05/2025 12:55
Processo Reativado
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22/05/2025 11:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/04/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 09:45
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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30/04/2025 09:42
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 02:57
Decorrido prazo de JESSICA COSME SOARES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:29
Decorrido prazo de JESSICA COSME SOARES em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:45
Decorrido prazo de Município de Natal em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:19
Decorrido prazo de Município de Natal em 26/03/2025 23:59.
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17/03/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 01:34
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0872969-43.2024.8.20.5001 Autor: MARCOS OLIVEIRA DE ARAUJO Réu: Município de Natal SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, objetivando, em síntese, a obtenção de verbas retroativas decorrentes do avanço por titulação, tendo este sido concedido em agosto de 2023, enquanto o requerimento administrativo se deu em outubro de 2022.
Contestação apresentada no Id. 136011384. É o que importa relatar.
Decido.
Fundamentos Julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O cerne desta demanda consiste na possibilidade de impor ao Ente demandado o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes da implantação do avanço por titulação.
Nesse sentido, o autor protocolou administrativamente, em 11/10/2022, o pedido de avanço por titulação, fundamentado na obtenção do curso de pós-graduação lato sensu em políticas e gestão de seguranças pública (Id nº 134658798, pág. 13 e 14).
Tal pedido foi deferido administrativamente (Id nº nº 134658798 – pág. 25).
Todavia, conforme as fichas financeiras anexadas (Id nº 1346558795), verifica-se que o adicional por titulação só foi incluído no contracheque do autor em agosto de 2023, configurando inadimplência da parte ré quanto às diferenças remuneratórias devidas desde novembro de 2022 (primeiro dia do mês subsequente ao protocolo do pedido administrativo) até julho de 2023.
Ressalta-se que o pagamento das parcelas retroativas não viola o princípio constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da Constituição Federal).
O Tema 1075 do STJ reforça que é ilegal a recusa de progressão quando preenchidos os requisitos, pois se trata de um direito que não pode ser impedido por argumentos ou limitações orçamentárias, conforme art. 22, parágrafo único, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).
Quanto aos juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, este Juízo, em consonância com o entendimento das três Turmas Recursais do Rio Grande do Norte, adota, por segurança jurídica, o termo inicial da obrigação líquida e positiva, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Por fim, destaca-se que o julgador não é obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, desde que tenha encontrado fundamento suficiente para proferir a decisão, sendo necessário enfrentar apenas as questões que possam infirmar a conclusão adotada (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016).
Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar a parte ré ao pagamento das diferenças remuneratórias desde novembro de 2022 (primeiro dia do mês subsequente ao protocolo do pedido administrativo) até julho de 2023.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Franklin José Varela Santos Fernandes Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:24
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:14
Juntada de ato ordinatório
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11/11/2024 21:38
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 01:12
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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