TJRN - 0870289-85.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:46
Conclusos para decisão
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14/09/2025 19:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/04/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 10:58
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:48
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 02:51
Decorrido prazo de ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FELIX DA CUNHA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:20
Decorrido prazo de ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FELIX DA CUNHA em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 09:01
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0870289-85.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: ZELIA MARIA DO NASCIMENTO SILVA REU: FRANCISCO DE ASSIS FELIX DA CUNHA SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por Zélia Maria do Nascimento Silva em desfavor de Francisco de Assis Félix da Cunha, em que se requer a expedição de mandado monitório, com fundamento em nota promissória inadimplida, sem eficácia executiva, para que a parte ré salde o débito que lhe é devido.
Por estarem presentes os requisitos necessários, foi proferida decisão determinando a expedição do mandado requerido (Id. 13376547).
Citada para proceder com o pagamento ou apresentar embargos (Id. 135669325), a parte demandada permaneceu inerte (Id. 138839852).
Não houve maior dilação probatória. É o relatório.
Decido.
Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pretende a autora a condenação da parte requerida ao pagamento da dívida advinda de nota promissória feita em 24/11/2023, no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), restando a ser pago desse montante a quantia atualizada de R$ 16.076,96 (dezesseis mil e setenta e seis reais e noventa seis centavos).
Nesta senda, consoante o disposto no art. 700 do CPC, a ação monitória poderá ser proposta por quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
Tratando-se de contrato bilateral, a parte autora necessita provar o cumprimento de sua obrigação para que possa exigir o adimplemento da imposta à requerida (art. 476 do CC).
A pretensão monitória vem lastreada na nota promissória e na planilha de atualização do débito (Ids. 133696434 e 133696431).
Assim, a relação contratual é incontroversa.
Portanto, reputo plenamente exigíveis os valores cobrados.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, rejeito os embargos e julgo procedente o pedido monitório para constituir de pleno direito o título apresentado na inicial em título executivo judicial e condenando a parte acionada no pagamento de R$ 16.076,96 (dezesseis mil e setenta e seis reais e noventa seis centavos), o qual deverá ser atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data da última atualização constante nos autos (15/10/2024 - Id. 133696431).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
24/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 19:05
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 20:08
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 20:08
Decorrido prazo de réu em 04/12/2024.
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05/12/2024 02:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FELIX DA CUNHA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FELIX DA CUNHA em 04/12/2024 23:59.
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07/11/2024 11:02
Juntada de aviso de recebimento
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07/11/2024 11:02
Juntada de Certidão
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04/11/2024 12:53
Juntada de Certidão
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17/10/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Zélia Maria do Nascimento Silva.
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16/10/2024 14:53
Concedida a Medida Liminar
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15/10/2024 17:02
Conclusos para despacho
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15/10/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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