TJRN - 0801501-41.2024.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:13
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
27/08/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0801501-41.2024.8.20.5123 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: DJEANE MEDEIROS DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARELHAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do Município de Parelhas/RN.
Intimada, a parte exequente concordou com os cálculos do executado (ID 158640559). É o que cabia relatar.
Fundamento.
Decido.
Não havendo oposição, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado no ID 158287402, constando como crédito devido à parte exequente o valor de R$ 52.560,88 (cinquenta e dois mil, quinhentos e sessenta reais e oitenta e oito centavos) e R$ 5.256,08 (cinco mil, duzentos e cinquenta e seis reais e oito centavos) devidos à causídica da parte exequente, tudo atualizado até o 22.07.2025.
P.R.I.
Dê-se ciência à Fazenda.
Fica a parte exequente ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo, desde já, o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do oficio precatório que será confeccionado conforme instrumento contratual.
Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, diante da comprovação de que a parte exequente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, se for o caso, conforme eventual laudo médico oficial juntado nos autos.
Observe-se que o crédito executado possui natureza alimentar, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimento de salário.
Após a emissão nos autos do Instrumento de Precatório, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação, conforme disciplinado pelo art. 11 da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se que houve sua validação pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça potiguar.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, Uma vez que o valor para pagamento por RPV se limita ao teto de benefícios pago pelo INSS, determino o cadastramento dos dados do processo no Sistema SISPAG-RPV.
Observe-se que o crédito do causídico da parte exequente possui natureza comum, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, Honorários sucumbenciais.
Daí porque autorizo a adoção das seguintes providências: I) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia, de acordo com o que disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; II) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; III) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a Secretaria deverá movimentar o feito para a Unidade de RPV para fins de registro do retorno no SISPAG-RPV; IV) Cadastrado o retorno, deverá ser feita conclusão dos autos para “decisão de penhora online”, a fim de que se proceda a nova atualização e bloqueio do valor devido via Sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 5) Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se o alvará.
Isso posto, concluída a prestação jurisdicional EXTINGO O PROCESSO, o que faço com esteio no art. 924, inc.
II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que possam surtir os efeitos jurídicos legalmente pre
vistos.
Após a expedição do precatório, este processo seguirá ainda em relação ao crédito para pagamento da RPV.
Deixo de fixar multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Intimem-se.
Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
04/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 06:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2025 17:04
Conclusos para decisão
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24/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 06:18
Conclusos para despacho
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27/05/2025 17:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0801501-41.2024.8.20.5123 REQUERENTE: DJEANE MEDEIROS DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARELHAS DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Narra a parte embargante, em suma, que a decisão proferida nos autos encontra-se eivada de omissão.
Certificada a tempestividade do recurso (Id 149375666).
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id 146636038).
Relatado.
Fundamento.
Decido.
Verifico que os presentes embargos são tempestivos, razão pela qual conheço dos mesmos.
Porém, não os acolho, uma vez que, através da simples leitura da decisão, verifica-se a exposição de todas as razões de fato e de direito que fundamentam às conclusões, não havendo que se falar em omissão, conforme aduz o embargante.
Em verdade, a parte embargante visa obter reapreciação dos termos da decisão proferida, o que não cabe pela via dos embargos aclaratórios.
A decisão atacada manifestou-se claramente a questão suscitada, conforme fundamentos ali expostos.
Veja-se que, caso a parte embargante não fique satisfeita com a justiça da decisão, deverá manejar o recurso cabível, não havendo se falar em rediscussão via aclaratórios.
Nesse sentindo, entendimento do E.
STJ: (…) 2.
A rediscussão, via embargos de declaração, das questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. (…) (STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.261 – CE.
Rel.
Min.
Mauro Campbel Marques.
Dje: 02/04/2013 – destaques acrescidos).
Na mesma linha, julgado do E.
TJRN: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO EXCLUSIVA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE AOS ACLARATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRN. 1ª Câmara Cível.
Embargos de Declaração n° 2015.017514-5-0001/00.
Rel.
Des.
Desembargador Expedito Ferreira.
Julgamento em: 12/05/2020 - grifos acrescidos).
Assim, não há como dar provimento aos embargos em apreço.
De mais a mais, não vislumbro que a parte embargante tenha incorrido em qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO provimento aos embargos de declaração de Id 149310398.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Parelhas/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
19/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/05/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:35
Outras Decisões
-
15/04/2025 13:52
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARELHAS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARELHAS em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078): 0801501-41.2024.8.20.5123 REQUERENTE: DJEANE MEDEIROS DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARELHAS DESPACHO Vistos etc.
Ante a alegação de cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar nos autos.
Eventual alegação de não cumprimento deverá vir acompanhada de comprovação documental, sob pena de se presumir pelo adimplemento da obrigação (CC/02, art. 111[1]).
Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Observar, quanto ao mais, o Provimento 252/23 da CGJ-TJRN.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) [1] CC/02, art. 111: “O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.” -
26/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 15:49
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 20:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/01/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 13:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:20
Recebidos os autos
-
30/01/2025 11:20
Juntada de despacho
-
05/11/2024 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/11/2024 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 06:01
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 06:01
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2024 15:52
Conclusos para decisão
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19/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 17:54
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:55
Desentranhado o documento
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14/08/2024 09:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2024 20:29
Conclusos para despacho
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13/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 17:08
Conclusos para decisão
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13/08/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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