TJRN - 0808728-84.2021.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:12
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0808728-84.2021.8.20.5124 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Parte autora: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Parte ré: JOSE AGUINALDO DE SOUZA DECISÃO Vistos em correição. 1 – Indefiro o pedido de dilação de prazo para cumprimento do despacho id. 145190079, eis que não há complexidade na documentação acostada à contestação id. 89917970 que imponha necessidade de prazo adicional.
Oportunamente, registro que, ainda que não o fosse, a petição id. 153699274 seria intempestiva, eis que atravessada após o exaurimento do prazo requerido pelo autor. 2 – Da análise dos autos, observo que a parte ré-reconvinte deixou de atribuir expressamente valor à reconvenção, limitando-se a formalizar pedido no valor de R$ 15.256,41 e recolher as correspondentes custas (ids. 111920689 e 111920689).
Desta feita, com fulcro no art. 292, § 3º, do CPC, consigno a atribuição à reconvenção do valor de R$ 15.256,41. 3 – No mais, cumpra-se conforme item 2 do id. 145190079, intimando-se as partes, através dos respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando sua necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar, cientes de que o silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado do feito.
Por oportuno, esclareço que o Juiz é o destinatário da prova pretendida, podendo concluir pela dispensabilidade da prova para o deslinde da discussão do litígio, através do livre convencimento motivado, caso a diligência seja inútil ou meramente protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC), bem como não esteja devidamente justificada a necessidade da produção da prova pretendida.
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se com prioridade por se tratar de feito incluído na Meta 2 do CNJ.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 05:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 05:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 05:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 05:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:37
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
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04/06/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 13:47
Conclusos para despacho
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05/04/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 01:35
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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18/03/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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17/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0808728-84.2021.8.20.5124 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Parte Autora: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Parte Ré: JOSE AGUINALDO DE SOUZA DESPACHO 1 - Determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta à reconvenção ID (89917970) , nos termos do art. 343, § 1º do Código de Processo Civil, ou ainda manifestar-se como entender cabível. 2 - Decorrido tal prazo, com ou sem resposta à reconvenção, Intimem-se as partes, através dos respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando sua necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar, ciente de que o silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado do feito.
Por oportuno, esclareço que o Juiz é o destinatário da prova pretendida, podendo concluir pela dispensabilidade da prova para o deslinde da discussão do litígio, através do livre convencimento motivado, caso a diligência seja inútil ou meramente protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC), bem como não esteja devidamente justificada a necessidade da produção da prova pretendida.
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 00:48
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/01/2024 03:03
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE MELO LIMA em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 04:29
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 04:29
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/12/2023 23:59.
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05/12/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 22:32
Outras Decisões
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20/09/2023 00:29
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 08:32
Conclusos para despacho
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25/06/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 05:22
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 05:22
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/05/2023 23:59.
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18/04/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 14:00
Juntada de Certidão
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24/11/2022 13:59
Conclusos para despacho
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21/10/2022 02:20
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE MELO LIMA em 20/10/2022 23:59.
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07/10/2022 21:04
Decorrido prazo de JOSE AGUINALDO DE SOUZA em 26/09/2022 23:59.
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06/10/2022 20:40
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2022 10:06
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2022 13:55
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 13:09
Outras Decisões
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16/09/2022 12:09
Conclusos para decisão
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16/09/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2022 11:23
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2022 11:10
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 13:53
Juntada de Certidão
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25/06/2022 05:03
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/06/2022 23:59.
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22/06/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
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21/04/2022 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/04/2022 17:26
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2022 10:52
Juntada de Outros documentos
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10/01/2022 13:15
Expedição de Ofício.
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10/01/2022 13:15
Expedição de Ofício.
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26/07/2021 08:03
Expedição de Mandado.
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26/07/2021 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2021 08:02
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 12:00
Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2021 15:00
Conclusos para decisão
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21/07/2021 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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