TJRN - 0817453-72.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 15:37
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 02:00
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 02:49
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 02:49
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 27/02/2024 23:59.
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12/02/2024 02:12
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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12/02/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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12/02/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169550 - Email: [email protected] Processo nº 0817453-72.2023.8.20.5001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FELIPE CAMARGO SILVA DO NASCIMENTO SENTENÇA AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária contra FELIPE CAMARGO SILVA DO NASCIMENTO, afirmando que celebrou com a parte ré contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária para aquisição do veículo automotor descrito na inicial.
Alega que a parte ré deixou de efetuar o pagamento das prestações pactuadas, o que teria acarretado o vencimento antecipado das demais prestações e a rescisão contratual.
Liminar de busca e apreensão deferida.
Citada, a parte ré deixou de oferecer contestação e de pagar as prestações pendentes no prazo legal.
O bem foi apreendido e entregue ao autor.
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
O caso em análise comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II do CPC, haja vista que a parte ré, embora regularmente citada, não apresentou qualquer tipo de defesa no prazo legal.
Tendo em vista que a inicial veio acompanhada de contrato que comprova a alienação fiduciária, que o direito é disponível e as alegações do autor de que o réu está inadimplente são verossímeis, considero verdadeiras as alegações da inicial.
O banco autor demonstrou a existência da relação contratual com cláusula de alienação fiduciária.
Nos contratos com alienação fiduciária, a propriedade é do credor.
Conforme artigo 66, da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente de tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor ou possuidor direto o depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.
Sendo comprovada a mora ou o inadimplemento, o proprietário poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme § 3º do artigo 101 da Lei 13.043/2014.
Conforme artigo 2º do Dec.
Lei 911/1969, com a redação do artigo 101 da Lei 13.043/2014, em caso de mora ou inadimplemento de obrigações contratuais que possuam garantia de alienação fiduciária, o bem deverá ser apreendido e o credor poderá realizar a venda direta do bem sobre o qual recai a alienação fiduciária, sem exigência de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo o valor arrecadado com a venda ser aplicado para o pagamento de seu crédito e das despesas com a venda, cabendo ao credor prestar contas do valor da venda, do valor da dívida e entregar ao devedor o saldo apurado.
Para fins de comprovação da mora da parte ré, basta o envio de carta registrada com aviso de recebimento encaminhada ao endereço do devedor, sendo desnecessária a notificação por cartório e também a assinatura do devedor no aviso de recebimento (artigo 101, § 2º, da Lei 13.043/2014, que alterou o Decreto- Lei 911, de 1 de outubro de 1969).
Comprovados nos autos o contrato com alienação fiduciária e o inadimplemento, faz jus o autor à busca e apreensão do veículo.
Decorridos cinco dias desde a apreensão sem que o réu tenha pago as prestações pendentes, o autor tem direito à consolidação da propriedade em seu favor. (Dec. 911/69 com as alterações da Lei 10.931/2004).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, ratificando a liminar de busca e apreensão do veículo em favor da parte autora.
Declaro consolidada a propriedade do veículo apreendido em favor da parte autora.
O credor poderá realizar a venda direta do bem sobre o qual recai a alienação fiduciária, sem exigência de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo o valor arrecadado com a venda ser aplicado para o pagamento de seu crédito e das despesas com a venda, cabendo ao credor prestar contas do valor da venda, do valor da dívida e entregar ao devedor o saldo apurado no prazo de 90 dias.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais em favor do autor e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, "a", "b" , "c" e "d", do CPC de 2015, considerando que a causa é simples, a prestação do serviço em Natal, que a causa é repetitiva e não demanda um trabalho extraordinário.
Em caso de apreensão do veículo, os honorários deverão ser pagos com o valor decorrente da venda extrajudicial do bem pelo banco, nos termos do artigo 66, § 5º, da Lei 4.728,de 14 de julho de 1965, alterado pelo Dec. 911, de 1/10/1969 e pela lei 10.931,de 2004), de modo que o cumprimento de sentença relativo aos honorários, para fins de que a execução incida sobre outros bens além do bem apreendido, deverá ser acompanhado da comprovação de que os valores arrecadados com a venda do veículo foram insuficientes ao pagamento da dívida com honorários advocatícios e custas.
Nada sendo requerido em 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se pelo sistema.
Cumpra-se.
Natal/RN, 1 de fevereiro de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/02/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:16
Julgado procedente o pedido
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10/10/2023 16:11
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 09/10/2023 23:59.
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07/10/2023 07:35
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 06/10/2023 23:59.
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28/09/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 17:07
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 17:06
Decorrido prazo de FELIPE CAMARGO SILVA em 17/08/2023.
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21/09/2023 11:06
Juntada de documento de comprovação
-
13/09/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 21:44
Juntada de diligência
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25/08/2023 12:59
Conclusos para despacho
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22/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 17:21
Juntada de Certidão
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24/07/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 08:43
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 15:38
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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19/07/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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18/07/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Natal – Juízo de Direito da 18ª Vara Cível Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: E-mail: [email protected] - Tel./WhatsApp: (84) 3673-8495 Processo: 0817453-72.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FELIPE CAMARGO SILVA DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. , por seu advogado, para se manifestar acerca da certidão negativa lavrada pelo Oficial de Justiça e apresentar novo endereço, no prazo de 15 (quinze) dias, permitido, pela ausência de paradeiro, o requerimento de conversão da demanda em Ação Executiva.
Advirto ao autor, nesta oportunidade, que a inércia poderá levar à extinção do feito, pois, é condição da citação na Ação de Busca e Apreensão, a prévia apreensão do bem.
Natal/RN, 13 de julho de 2023.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
13/07/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2023 12:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/05/2023 15:17
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 11:35
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2023 20:38
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 09:54
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 12:15
Concedida a Medida Liminar
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18/04/2023 12:03
Conclusos para despacho
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13/04/2023 16:44
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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13/04/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
13/04/2023 16:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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10/04/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2023 10:34
Juntada de custas
-
04/04/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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