TJRN - 0893238-74.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 19:08
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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27/11/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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25/11/2024 06:50
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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25/11/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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08/07/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 13:13
Juntada de Certidão
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25/06/2024 11:07
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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19/06/2024 07:15
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 07:15
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 12:04
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 12:04
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
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07/06/2024 10:06
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0893238-74.2022.8.20.5001 Autor: BANCO ITAUCARD S.A Réu: ARNOBIO FERREIRA DE MENESES JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por BANCO ITAUCARD S.A contra ARNOBIO FERREIRA DE MENESES JUNIOR .
Juntou vários documentos.
Na decisão de ID 89592953 foi deferida a liminar requerida.
O requerente, em 24 de abril de 2024, peticionou e informou não mais ter interesse no prosseguimento do feito (ID 119893077). É, em síntese, o relatório.
Fundamento.
Decido.
Dispõe o art. 485, VIII do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação”. É o que ocorre.
A parte autora requereu nos autos a desistência do feito (ID 119893077).
A exigência de intimação da parte ré, prevista no parágrafo 4º do referido artigo, se torna desnecessária, em face de não ter sido efetivada a citação desta.
Declarando, pois, o requerente, que não deseja continuar com a ação, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe à lide.
Nestas condições, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida, e com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito.
Em consequência, REVOGO a decisão de ID 89592953, devendo a Secretaria proceder a baixa da restrição imposta por este juízo ao veículo de marca LAND ROVER, modelo DISCOVERY -4 4X4 SE3, ano 2010, cor PRETA, placa NNS9D88, chassi SALLAAAF4AA547401 , através do sistema RENAJUD.
Custas residuais a serem suportadas pela parte autora.
Deixo de aplicar honorário sucumbenciais, considerando que a parte ré sequer foi citada, não tendo havido constituição de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Natal/RN, 22/05/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:39
Extinto o processo por desistência
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26/04/2024 18:06
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 14:45
Juntada de documento de comprovação
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26/01/2024 13:14
Juntada de documento de comprovação
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16/01/2024 10:42
Juntada de documento de comprovação
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15/01/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 05:09
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 05:07
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:36
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:35
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0893238-74.2022.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO ITAUCARD S.A Réu: ARNOBIO FERREIRA DE MENESES JUNIOR DESPACHO Tratam-se os autos de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) movida por BANCO ITAUCARD S.A em face de ARNOBIO FERREIRA DE MENESES JUNIOR, onde não se logrou êxito, até o presente momento, o cumprimento da decisão que deferiu a liminar requerida e determinou a apreensão do bem objeto da lide (ID n.º 89592953), em razão da não localização do mesmo.
Intimada para informar o endereço atualizado da parte ré, a parte autora pugnou pela realização de pesquisa no banco de dados nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SIEL, haja vista que as pesquisas administrativas realizadas não trouxeram nenhuma nova informação.
Considerando o exposto acima, DEFIRO o requerimento de ID n.º 103636514, para que seja realizado consulta do endereço da parte ré nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SIEL, a fim de se obter a localização do réu e do bem objeto da presente ação.
Obtido endereço diverso dos que constam nos autos, expeça-se novo mandado de busca e apreensão e cite-se nos termos da decisão de ID n.º 89592953.
Não sendo localizando novo endereço, expeça-se ato ordinatório, com prazo de 10 (dez) dias, para que a parte autora atualize endereço de situação do bem perseguido; permitida, pela ausência de paradeiro, o requerimento de conversão da demanda em ação executiva.
Advirta-se ao autor, nesta oportunidade, se o caso, que a inércia levará a extinção do feito, pois é condição da citação na ação de rito especial de busca e apreensão a prévia apreensão do bem.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 14 de novembro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/11/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2023 02:11
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 02:57
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 03/08/2023 23:59.
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20/07/2023 10:49
Conclusos para decisão
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19/07/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 07:40
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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17/07/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Natal – Juízo de Direito da 18ª Vara Cível Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: E-mail: [email protected] - Tel./WhatsApp: (84) 3673-8495 Processo: 0893238-74.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A REU: ARNOBIO FERREIRA DE MENESES JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A , por seu advogado, para se manifestar acerca da certidão negativa lavrada pelo Oficial de Justiça e apresentar novo endereço, no prazo de 15 (quinze) dias, permitido, pela ausência de paradeiro, o requerimento de conversão da demanda em Ação Executiva.
Advirto ao autor, nesta oportunidade, que a inércia poderá levar à extinção do feito, pois, é condição da citação na Ação de Busca e Apreensão, a prévia apreensão do bem.
Natal/RN, 13 de julho de 2023.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
13/07/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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09/07/2023 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2023 09:02
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2023 10:30
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 06:23
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 06:23
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
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26/05/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 13:52
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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12/05/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 09:19
Juntada de Certidão
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20/12/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 01:00
Expedição de Certidão.
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20/12/2022 01:00
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/12/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:10
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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19/11/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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13/11/2022 07:20
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2022 07:19
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 02:08
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 03/11/2022 23:59.
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22/10/2022 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2022 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 21:59
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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11/10/2022 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 09:40
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 19:57
Concedida a Medida Liminar
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30/09/2022 16:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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30/09/2022 12:34
Juntada de custas
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30/09/2022 11:09
Conclusos para decisão
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30/09/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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