TJRN - 0847546-18.2023.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 07:30
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 11:39
Recebidos os autos
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03/06/2025 00:43
Decorrido prazo de SANDRA REGINA DE SOUSA LINS em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:39
Decorrido prazo de Município de Natal em 26/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 10:50
Juntada de ato ordinatório
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02/05/2025 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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14/04/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:45
Decorrido prazo de Município de Natal em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:45
Decorrido prazo de Município de Natal em 09/04/2025 23:59.
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27/03/2025 03:28
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0847546-18.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: SANDRA REGINA DE SOUSA LINS EXECUTADO: Município de Natal DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE PRECATÓRIO Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que a Fazenda Pública impugnou os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 136975225).
Após, a parte exequente informou concordância acerca dos cálculos apresentados pela Fazenda Pública na impugnação (ID 142726095).
Considerando que os valores trazidos pela executada, no total de R$ 38.346,31 ( Trinta e oito mil, trezentos e quarenta e seis reais e trinta e um centavos),conforme ID 136975227, aparentam estarem de acordo com a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 11/09/24.
Em atenção à Resolução 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 20% de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 130919623).
Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretária para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para no prazo comum de 5 dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação e após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se o competente precatório ao Egrégio TJRN, prosseguindo-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
Consoante entendimento do CNJ, determino que os autos sejam suspensos durante o processamento do precatório, até o efetivo pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:59
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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17/02/2025 08:10
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:14
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Administração - SEMAD em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:40
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Administração - SEMAD em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/10/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 10:18
Juntada de diligência
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23/09/2024 10:11
Conclusos para despacho
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11/09/2024 22:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/09/2024 19:26
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 18:51
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 01:07
Decorrido prazo de SANDRA REGINA DE SOUSA LINS em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 18:12
Decorrido prazo de Município de Natal em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 13:02
Decorrido prazo de Município de Natal em 31/07/2024 23:59.
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16/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:42
Julgado procedente o pedido
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04/04/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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16/03/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 13:42
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 22:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 05:13
Decorrido prazo de SANDRA REGINA DE SOUSA LINS em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 20:27
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2023 10:08
Conclusos para decisão
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25/08/2023 17:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/08/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 19:47
Conclusos para decisão
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22/08/2023 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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