TJRN - 0802261-70.2024.8.20.5161
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 03:16 Publicado Notificação em 01/09/2025. 
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                                            01/09/2025 03:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            01/09/2025 00:18 Publicado Intimação em 01/09/2025. 
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                                            01/09/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            29/08/2025 11:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna 0802261-70.2024.8.20.5161 ZULMIRA MARIA DA CONCEICAO MONTEIRO Advogado do(a) AUTOR: LUCAS NEGREIROS PESSOA - RN17467 Banco Bradesco Promotora S/A Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600 Decisão
 
 Vistos.
 
 O promovido, Banco Bradesco S/A, requereu a extinção do processo, sem resolução de mérito, em virtude da ocorrência de lide predatória (ID 147098514).
 
 Ocorre que o presente feito já foi julgado (ID nº 143812546), de modo que o pedido encontra óbice no art. 505 do CPC, in verbis: Art. 505.
 
 Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
 
 Compulsando-se os autos, verifica-se que o caso em análise não se enquadra em nenhuma das exceções legais acima listadas.
 
 Logo, neste cenário, a prolação de nova sentença, quando já decidido o mérito, afrontaria a regra supratranscrita.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de novo julgamento do feito.
 
 Conforme requerido pela parte autora (ID 161318013), intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor referente ao acordo de ID 143175088.
 
 Sendo juntado o comprovante de depósito judicial, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando os dados bancários necessários à confecção do alvará judicial (CPF/CNPJ, banco, agência e conta com dígito, da parte e do advogado).
 
 Em seguida, retornem os autos conclusos.
 
 Decorrido o prazo sem comprovação, nos autos, do pagamento do valor do acordo, certifique-se acerca da existência de depósito judicial, junto ao sistema SISCONDJ.
 
 Em caso positivo, proceda-se conforme o parágrafo supra.
 
 Em caso negativo, retornem os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 BARAÚNA, data do sistema.
 
 SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            28/08/2025 14:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 14:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 05:19 Outras Decisões 
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                                            20/08/2025 16:59 Conclusos para despacho 
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                                            20/08/2025 12:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2025 00:42 Publicado Intimação em 15/08/2025. 
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                                            15/08/2025 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação Em cumprimento ao Despacho/Decisão de ID 159242207: “ Certificada a inexistência de depósito judicial, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. . ”
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                                            13/08/2025 14:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 14:20 Juntada de Certidão 
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                                            30/07/2025 17:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/07/2025 14:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/06/2025 12:32 Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            13/06/2025 10:34 Conclusos para decisão 
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                                            13/06/2025 10:33 Juntada de Certidão 
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                                            13/06/2025 08:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2025 00:35 Publicado Intimação em 13/06/2025. 
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                                            13/06/2025 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 
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                                            11/06/2025 13:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2025 12:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/04/2025 00:20 Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 03/04/2025 23:59. 
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                                            04/04/2025 00:09 Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 03/04/2025 23:59. 
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                                            31/03/2025 12:59 Conclusos para despacho 
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                                            31/03/2025 12:59 Juntada de Certidão 
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                                            31/03/2025 12:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2025 10:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2025 04:26 Publicado Intimação em 13/03/2025. 
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                                            13/03/2025 04:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 
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                                            13/03/2025 03:37 Publicado Intimação em 13/03/2025. 
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                                            13/03/2025 03:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 
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                                            13/03/2025 01:10 Publicado Intimação em 13/03/2025. 
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                                            13/03/2025 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 
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                                            12/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Vara Única da Comarca de Baraúna Processo 0802261-70.2024.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ZULMIRA MARIA DA CONCEICAO MONTEIRO Advogado do(a) AUTOR: LUCAS NEGREIROS PESSOA - RN17467 Polo passivo: Banco Bradesco Promotora S/A CNPJ: 07.***.***/0001-87 , Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600 Sentença Cuida-se de ação judicial que litigam as partes em epígrafe.
 
 As partes apresentam instrumento de transação, solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda, e requerendo a extinção do processo (id 143175088). É o breve relato.
 
 Decido.
 
 Os agentes são capazes, o objeto é lícito e delimitado.
 
 A forma observa a lei e os bons costumes.
 
 Por seu turno, constam os poderes dos patronos para celebrarem tal avença em nome de seus constituídos.
 
 O Código Civil preceitua que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
 
 Art. 842.
 
 A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
 
 Posto isso, homologo a transação firmada entre as partes (id 143175088), para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
 
 INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento do valor acordando, evidenciando o repasse do valor devido ao demandante para conta de sua titularidade.
 
 Outrossim, havendo depósito judicial, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a conta da parte e do patrono para fins de depósito do valor devido.
 
 Com a informação das contas, Libere-se mediante Alvará de Transferência em favor da parte autora o respectivo valor, devendo ser deduzido em favor do patrono o percentual referente aos honorários sucumbenciais e contratuais, caso haja contrato de honorários juntado aos autos.
 
 Custas processuais dispensadas nos termos do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil.
 
 Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Atribuo à presente decisão força de OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais expedientes necessários para o seu integral cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo e do princípio instrumental da economia processual, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
 
 Expedientes necessários.
 
 Baraúna, data de validação no sistema.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            11/03/2025 13:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2025 13:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2025 13:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2025 22:35 Homologada a Transação 
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                                            17/02/2025 17:35 Conclusos para julgamento 
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                                            17/02/2025 17:34 Juntada de Certidão 
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                                            17/02/2025 14:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2025 11:40 Juntada de Certidão 
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                                            13/10/2024 09:57 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/10/2024 14:19 Juntada de Certidão 
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                                            07/10/2024 14:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2024 14:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/09/2024 18:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2024 08:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/09/2024 00:03 Expedição de Certidão. 
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                                            15/09/2024 15:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2024 15:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2024 10:15 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ZULMIRA MARIA DA CONCEICAO MONTEIRO. 
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                                            15/09/2024 10:15 Outras Decisões 
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                                            12/09/2024 12:55 Conclusos para despacho 
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                                            12/09/2024 12:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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