TJRN - 0800595-83.2021.8.20.5114
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 06:55 Expedição de Certidão. 
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                                            17/09/2025 05:50 Expedição de Certidão. 
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                                            17/09/2025 05:50 Decorrido prazo de ROSINALDO RODRIGUES em 16/09/2025 23:59. 
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                                            02/09/2025 01:26 Publicado Intimação em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 00:00 Edital INTERDIÇÃO/CURATELA - 0800595-83.2021.8.20.5114 Partes: MARIA LUZINETE DO NASCIMENTO x ROSINALDO RODRIGUES SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
 
 MARIA LUZINETE DO NASCIMENTO, qualificada nos autos, e por seus advogados, ingressou com a presente Ação de Interdição/Curatela com pedido de Tutela de Urgência em favor de ROSINALDO RODRIGUES, alegando que é mãe do requerido, o qual se encontra incapaz de reger os atos da vida civil.
 
 Afirma que o interditando encontra-se acometido pela enfermidade de Retardo Mental Grave, classificada na (CID 10: F 72), conforme laudo médico em anexo.
 
 A inicial foi instruída com a documentação necessária à propositura da presente ação.
 
 Por meio da decisão de id nº 72991403 foi nomeada, em caráter provisório, a requerente curadora provisória de ROSINALDO RODRIGUES.
 
 Audiência de entrevista no id 119638618, quando se determinou o encaminhamento dos autos à Curadoria Especial, através da Defensoria Pública deste município.
 
 No ato, a Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral. (id 125292189) Foram anexados os laudos médicos (id 146120138), estudo social (id 124683606) e psicológico (id 119886147).
 
 Com vistas dos autos o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido. (id 146120138) Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
 
 Fundamento e DECIDO.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO.
 
 A partir da edição da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a pessoa com deficiência mental não é mais considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil no sistema jurídico pátrio.
 
 Como ressalta o Ministério Público há somente uma hipótese de incapacidade absoluta, que é a do menor de 16 anos, a teor do art. 3º, caput, do Código Civil, convindo ressaltar que os institutos da interdição e curatela remanescem em casos específicos, limitando-se aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
 
 Nesse contexto, o inciso I do art. 1.767 do Código Civil, o instituto da interdição e da submissão dos interditos à curatela destinam-se à proteção dos que, embora maiores, não apresentem condições mínimas de regência da própria vida e da administração de seu patrimônio.
 
 Veja-se: Art. 1.767.
 
 Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II – (revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (revogado); V - os pródigos.
 
 Acrescente que conforme se extrai do art. 84, caput, da Lei 13.146/2015, que diz: “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”.
 
 Durante o curso do processo, foram produzidas provas suficientes de que a interditanda necessita da ajuda de terceiros para praticar as atividades da vida civil.
 
 O laudo pericial médico indica que o requerido “está incapacitado para a vida independente.
 
 Não tem capacidade de receber informações e compreendê-las.
 
 Produz informações pouco compreensíveis. “ O estudo social e o laudo psicológico também concluem pela necessidade da interdição e os benefícios da nomeação da requerente como curadora do requerido.
 
 As provas realizadas ainda demonstram que a requerida se encontra devidamente assistido pela requerente, que é sua mãe, não havendo qualquer razão para alterar a situação fática.
 
 III – DISPOSITIVO Posto isto, com base na fundamentação supra, corroborada pelo parecer Ministerial e os laudos médico, DECRETO A INTERDIÇÃO da requerida ROSINALDO RODRIGUES, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4, III, do Código Civil c/c art. 84, §1º, da Lei 13.146/15, e, nomeio-lhe curadora a requerente MARIA LUZINETE DO NASCIMENTO , consignando que a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto nos termos do art. 85, § 1º da Lei nº 13.146/2015.
 
 Intime-se a requerente para firmar o termo definitivo de curatela.
 
 Deve ser cientificada a Sra.
 
 Curadora que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
 
 Advirta-se ainda a curadora de que não poderá alienar bens do curatelado, tampouco onerá-los, sem prévia autorização judicial para fazê-lo, sujeitando-se ao que dispõe o art. 919 do CPC, devendo os valores eventualmente recebidos a título de benefício previdenciário ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem- estar do curatelado.
 
 Intime-se, ainda, a curadora, pessoalmente, para buscar o tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito, nos termos do art. 758 do CPC.
 
 A presente sentença possui efeitos desde logo, embora sujeita a recurso (inciso VI, do §1º do art. 1.012, do CPC/2015) Com fundamento no art. 755, § 3º, do CPC, e no artigo 9º, inciso III, do CC determino que, dispensada a publicação na imprensa local: (a) inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
 
 Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
 
 Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil para inscrição da interdição.
 
 Sentença com força de mandado nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
 
 Lavre-se termo definitivo de curatela.
 
 Transitada em julgado, tudo cumprido, arquivem-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Ciência ao MP. CANGUARETAMA/RN, data registrada no sistema DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            30/08/2025 07:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2025 00:17 Expedição de Certidão. 
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                                            30/08/2025 00:17 Decorrido prazo de ROSINALDO RODRIGUES em 29/08/2025 23:59. 
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                                            16/08/2025 00:08 Publicado Intimação em 15/08/2025. 
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                                            16/08/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            13/08/2025 11:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 00:31 Decorrido prazo de ROSINALDO RODRIGUES em 12/08/2025 23:59. 
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                                            28/07/2025 01:30 Publicado Intimação em 28/07/2025. 
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                                            28/07/2025 01:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 
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                                            25/07/2025 00:00 Edital INTERDIÇÃO/CURATELA - 0800595-83.2021.8.20.5114 Partes: MARIA LUZINETE DO NASCIMENTO x ROSINALDO RODRIGUES SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
 
 MARIA LUZINETE DO NASCIMENTO, qualificada nos autos, e por seus advogados, ingressou com a presente Ação de Interdição/Curatela com pedido de Tutela de Urgência em favor de ROSINALDO RODRIGUES, alegando que é mãe do requerido, o qual se encontra incapaz de reger os atos da vida civil.
 
 Afirma que o interditando encontra-se acometido pela enfermidade de Retardo Mental Grave, classificada na (CID 10: F 72), conforme laudo médico em anexo.
 
 A inicial foi instruída com a documentação necessária à propositura da presente ação.
 
 Por meio da decisão de id nº 72991403 foi nomeada, em caráter provisório, a requerente curadora provisória de ROSINALDO RODRIGUES.
 
 Audiência de entrevista no id 119638618, quando se determinou o encaminhamento dos autos à Curadoria Especial, através da Defensoria Pública deste município.
 
 No ato, a Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral. (id 125292189) Foram anexados os laudos médicos (id 146120138), estudo social (id 124683606) e psicológico (id 119886147).
 
 Com vistas dos autos o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido. (id 146120138) Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
 
 Fundamento e DECIDO.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO.
 
 A partir da edição da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a pessoa com deficiência mental não é mais considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil no sistema jurídico pátrio.
 
 Como ressalta o Ministério Público há somente uma hipótese de incapacidade absoluta, que é a do menor de 16 anos, a teor do art. 3º, caput, do Código Civil, convindo ressaltar que os institutos da interdição e curatela remanescem em casos específicos, limitando-se aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
 
 Nesse contexto, o inciso I do art. 1.767 do Código Civil, o instituto da interdição e da submissão dos interditos à curatela destinam-se à proteção dos que, embora maiores, não apresentem condições mínimas de regência da própria vida e da administração de seu patrimônio.
 
 Veja-se: Art. 1.767.
 
 Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II – (revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (revogado); V - os pródigos.
 
 Acrescente que conforme se extrai do art. 84, caput, da Lei 13.146/2015, que diz: “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”.
 
 Durante o curso do processo, foram produzidas provas suficientes de que a interditanda necessita da ajuda de terceiros para praticar as atividades da vida civil.
 
 O laudo pericial médico indica que o requerido “está incapacitado para a vida independente.
 
 Não tem capacidade de receber informações e compreendê-las.
 
 Produz informações pouco compreensíveis. “ O estudo social e o laudo psicológico também concluem pela necessidade da interdição e os benefícios da nomeação da requerente como curadora do requerido.
 
 As provas realizadas ainda demonstram que a requerida se encontra devidamente assistido pela requerente, que é sua mãe, não havendo qualquer razão para alterar a situação fática.
 
 III – DISPOSITIVO Posto isto, com base na fundamentação supra, corroborada pelo parecer Ministerial e os laudos médico, DECRETO A INTERDIÇÃO da requerida ROSINALDO RODRIGUES, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4, III, do Código Civil c/c art. 84, §1º, da Lei 13.146/15, e, nomeio-lhe curadora a requerente MARIA LUZINETE DO NASCIMENTO , consignando que a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto nos termos do art. 85, § 1º da Lei nº 13.146/2015.
 
 Intime-se a requerente para firmar o termo definitivo de curatela.
 
 Deve ser cientificada a Sra.
 
 Curadora que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
 
 Advirta-se ainda a curadora de que não poderá alienar bens do curatelado, tampouco onerá-los, sem prévia autorização judicial para fazê-lo, sujeitando-se ao que dispõe o art. 919 do CPC, devendo os valores eventualmente recebidos a título de benefício previdenciário ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem- estar do curatelado.
 
 Intime-se, ainda, a curadora, pessoalmente, para buscar o tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito, nos termos do art. 758 do CPC.
 
 A presente sentença possui efeitos desde logo, embora sujeita a recurso (inciso VI, do §1º do art. 1.012, do CPC/2015) Com fundamento no art. 755, § 3º, do CPC, e no artigo 9º, inciso III, do CC determino que, dispensada a publicação na imprensa local: (a) inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
 
 Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
 
 Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil para inscrição da interdição.
 
 Sentença com força de mandado nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
 
 Lavre-se termo definitivo de curatela.
 
 Transitada em julgado, tudo cumprido, arquivem-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Ciência ao MP. CANGUARETAMA/RN, data registrada no sistema DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            24/07/2025 09:15 Juntada de Certidão 
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                                            24/07/2025 08:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2025 08:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2025 08:34 Transitado em Julgado em 22/07/2025 
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                                            23/07/2025 00:06 Expedição de Certidão. 
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                                            23/07/2025 00:06 Decorrido prazo de ROSINALDO RODRIGUES em 22/07/2025 23:59. 
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                                            29/06/2025 10:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2025 00:05 Decorrido prazo de MARIA LUZINETE DO NASCIMENTO em 27/06/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 20:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2025 12:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2025 02:22 Publicado Intimação em 03/06/2025. 
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                                            03/06/2025 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
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                                            03/06/2025 00:37 Publicado Intimação em 03/06/2025. 
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                                            03/06/2025 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
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                                            01/06/2025 12:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/06/2025 12:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/06/2025 09:22 Julgado procedente o pedido 
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                                            21/03/2025 11:54 Conclusos para julgamento 
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                                            21/03/2025 11:34 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            20/03/2025 00:30 Publicado Intimação em 20/03/2025. 
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                                            20/03/2025 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
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                                            19/03/2025 14:21 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            19/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo: 0800595-83.2021.8.20.5114 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA LUZINETE DO NASCIMENTO REQUERIDO: ROSINALDO RODRIGUES DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Cumpra-se conforme determinado ao ID 72991403, em especial: 1) Juntado(s) o(s) laudo(s), intimem-se as partes, por seus advogados/curador, para sobre ele se manifestar, bem como para especificar provas que ainda desejem produzir.
 
 Prazos sucessivos de 05 (cinco) dias, iniciando pela parte autora. 2) Após, vistas ao Ministério Público para parecer.
 
 CANGUARETAMA/RN, 27 de fevereiro de 2025.
 
 DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            18/03/2025 12:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 11:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2025 02:56 Decorrido prazo de MARIA LUZINETE DO NASCIMENTO em 13/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 00:30 Decorrido prazo de MARIA LUZINETE DO NASCIMENTO em 13/03/2025 23:59. 
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                                            06/03/2025 08:53 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            05/03/2025 19:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2025 16:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/09/2024 07:59 Conclusos para decisão 
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                                            21/09/2024 07:59 Decorrido prazo de MARIA LUZINETE DO NASCIMENTO em 20/09/2024. 
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                                            21/09/2024 05:46 Decorrido prazo de MARIA LUZINETE DO NASCIMENTO em 20/09/2024 23:59. 
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                                            21/09/2024 00:36 Decorrido prazo de MARIA LUZINETE DO NASCIMENTO em 20/09/2024 23:59. 
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                                            29/08/2024 21:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2024 21:15 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/06/2024 08:10 Juntada de Certidão 
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                                            03/06/2024 18:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2024 18:39 Decorrido prazo de ROSINALDO RODRIGUES em 14/05/2024. 
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                                            03/06/2024 16:05 Juntada de Certidão 
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                                            22/05/2024 11:34 Juntada de Certidão 
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                                            16/05/2024 02:50 Decorrido prazo de MARIA LUZINETE DO NASCIMENTO em 15/05/2024 23:59. 
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                                            15/05/2024 02:15 Decorrido prazo de ROSINALDO RODRIGUES em 14/05/2024 23:59. 
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                                            15/05/2024 02:15 Decorrido prazo de ROSINALDO RODRIGUES em 14/05/2024 23:59. 
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                                            29/04/2024 10:02 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/04/2024 10:02 Juntada de diligência 
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                                            24/04/2024 14:41 Juntada de Certidão 
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                                            23/04/2024 21:58 Expedição de Mandado. 
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                                            23/04/2024 21:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2024 15:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2024 12:12 Audiência Entrevista realizada para 22/04/2024 08:15 2ª Vara da Comarca de Canguaretama. 
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                                            22/04/2024 12:12 Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2024 08:15, 2ª Vara da Comarca de Canguaretama. 
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                                            22/04/2024 09:18 Juntada de Certidão 
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                                            27/02/2024 09:19 Juntada de Certidão 
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                                            13/02/2024 17:28 Juntada de Certidão 
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                                            21/11/2023 09:05 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            21/11/2023 09:05 Juntada de diligência 
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                                            21/11/2023 09:02 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            21/11/2023 09:02 Juntada de diligência 
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                                            19/11/2023 10:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2023 11:46 Expedição de Mandado. 
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                                            13/11/2023 11:46 Expedição de Mandado. 
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                                            13/11/2023 11:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2023 11:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2023 07:13 Audiência de interrogatório designada para 22/04/2024 08:15 2ª Vara da Comarca de Canguaretama. 
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                                            31/08/2023 13:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/08/2023 15:29 Juntada de Certidão 
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                                            19/05/2023 12:26 Conclusos para despacho 
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                                            19/05/2023 12:26 Expedição de Certidão. 
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                                            06/02/2023 13:15 Juntada de Certidão 
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                                            13/09/2022 18:57 Expedição de Certidão. 
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                                            09/06/2022 20:34 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            22/03/2022 11:35 Juntada de Certidão 
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                                            27/10/2021 12:08 Decorrido prazo de LEONARDO CRUZ DE OLIVEIRA PRADO em 26/10/2021 23:59. 
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                                            18/10/2021 23:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2021 14:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2021 20:07 Concedida a Medida Liminar 
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                                            14/05/2021 09:54 Conclusos para decisão 
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                                            13/05/2021 17:10 Juntada de Petição de parecer 
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                                            29/04/2021 22:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2021 14:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/04/2021 16:17 Conclusos para decisão 
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                                            28/04/2021 16:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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