TJRN - 0800197-20.2023.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:10
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/08/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 13:12
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2025 04:26
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800197-20.2023.8.20.5130 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANA CRISTINA PATRICIO Réu: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Trata-se de ação da qual tem como patrono constituído o Dr.
Halison Rodrigues de Brito, CPF *04.***.*90-87, OAB SE 1237-A e OAB RN 1335-A.
Diante das inúmeras alegações de Judicialização Predatória nos processos em o patrono atua, este Juízo, com a devida cautela, promoveu diligências internas a fim de constatar eventuais indícios hábeis a caracterizar esse tipo de judicialização.
Inicialmente, destaco que a judicialização predatória, também conhecida como litigância predatória, refere-se ao uso abusivo do sistema judiciário por meio do ajuizamento massivo e indiscriminado de ações judiciais com o objetivo de obter vantagens indevidas ou causar prejuízos a terceiros.
Essa prática sobrecarrega o Poder Judiciário, compromete a eficiência na resolução de conflitos e pode inibir direitos fundamentais, como a liberdade de expressão.
Como características da judicialização predatória, tem-se: 1.
Ajuizamento em massa de ações semelhantes; 2.
Uso de documentos fraudulentos ou genéricos; 3.
Captação indevida de clientes vulneráveis.
Como impacto no Sistema Judiciária e na Sociedade, esse fenômeno sobrecarrega o Poder Judiciário, causa prejuízos econômicos a empresas, especialmente em seus setores financeiros, e, por último, mas não menos importante, descredibiliza a eficiência e imparcialidade do sistema judicial, afetando a confiança da sociedade na Justiça.
Dessa forma, buscando investigar o alegado, em simples consulta ao Sistema Pje, verificou-se a existência de milhares de processos ajuizados no Estado do Rio Grande do Norte, totalizando 2.859.
Em pesquisa mais detalhada, só na Comarca de São José de Mipibu/RN, constata-se a existência de quase 100 processos em tramitação, excluindo-se aqueles já arquivados.
No mais, é imperioso destacar, que a totalidade de suas demandas versam acerca do mesmo objeto, ou seja, as ações propostas pelo causídico discutem direitos inerentes ao mesmo ramo jurídico, o Direito do Consumidor.
Em pesquisa, verificou-se ainda que o Patrono ora constituído já não possui autorização para atual no Estado da Bahia.
Conforme Ofício Circular CCJ-03/2024, de ordem do Desembargador Roberto Maynard Frank, Corregedor Geral de Justiça, após solicitação da Ordem dos Advogados do Estado da Bahia, aplicou penalidade de suspensão ao advogado Halison Rodrigues de Brito.
Portanto, com base em todos os indícios e fundamentos aqui expostos, objetivando zelar pelo devido processo legal, DETERMINO: 1.
Intime-se pessoalmente a parte autora da presente demanda para comparecer em Juízo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, para apresentar documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar a produção e o pedido da inicial. 2.
Cumprido, façam os autos conclusos para decisão. 3.
Decorrido o prazo, sem nenhuma manifestação da parte autora, façam os autos conclusos para sentença de extinção, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
P.
I.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado conforme Lei n.º 11.419/2006) -
18/03/2025 12:14
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:38
Conclusos para despacho
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01/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 05:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 13:16
Juntada de aviso de recebimento
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05/12/2023 13:16
Juntada de Certidão
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25/09/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 16:50
Concedida em parte a Medida Liminar
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20/03/2023 16:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CRISTINA PATRICIO.
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10/02/2023 12:57
Conclusos para decisão
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10/02/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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