TJRN - 0813872-78.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/09/2025 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 02:20
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0813872-78.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso Inominado interposto, em 10(dez) dias.
Em seguida, com ou sem apresentação, envie-se os autos a uma das Turmas Recursais, a quem caberá o exame da gratuidade, tempestividade e efeitos do recurso.
Natal, 28 de agosto de 2025 JANAINA BEZERRA MARANHAO DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:14
Juntada de ato ordinatório
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20/08/2025 13:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/07/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: PROCESSO: 0813872-78.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: NACI LENES DE SOUZA OLIVEIRA POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Relatório dispensado, conforme a permissão do artigo 38 da Lei nº 9099/95, bastando, para uma melhor compreensão da lide, uma mera síntese da demanda.
Trata-se de ação proposta contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, a qual a parte autora postula, em síntese, a indenização pelo período de demora imoderada no processo administrativo de concessão da sua aposentadoria, após o requerimento administrativo, quando deveria se encontrar no gozo do ócio remunerado pela aposentadoria.
A parte autora afirma que protocolou o pedido administrativo em 16/03/2023 (ID 147464993 -p. 9), mas a publicação da aposentadoria no Diário Oficial apenas se deu em 02/12/2023, configurando atraso superior ao prazo razoável de 90 dias.
Requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização correspondente a 5 meses e 17 dias de remuneração, com juros e correção monetária, sem incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, por se tratar de verba indenizatória. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
A autarquia previdenciária suscitou preliminar de ilegitimidade para a demanda, a qual deve ser rejeitada, considerando que, com a alteração promovida pela Lei Complementar nº 547/2015, a análise do processo administrativo de aposentadoria passou a ser de competência do IPERN.
Dessa forma, a alegação de ilegitimidade não se sustenta, devendo o IPERN permanecer no polo passivo da demanda.
Passo à análise do mérito.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Observo que a controvérsia desta demanda se limita à apuração da responsabilidade civil da Administração Pública por suposto dano material sofrido pela autora.
Para o caso de aposentadoria concedida com demora, diante de ausência de lei específica, necessário se faz utilizar as disposições da Lei Complementar Estadual nº 303/2005, que dispõe sobre normas gerais pertinentes ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, que, no art. 67, determina julgamento do processo administrativo em 60 (sessenta) dias e parecer consultivo em vinte (20) dias, a se acrescer mais 10 (dez) dias de trâmite.
Oportuno fixar que não há provas de que a parte autora deu causa a nenhum retardamento, nem há notícia de que tenha havido excepcional situação.
Assim, tendo o Estado se omitido além do prazo razoável para apreciar e deferir o pedido de aposentadoria da parte autora, causou, com essa conduta, indiscutivelmente, prejuízo.
Acrescento que a indenização pela demora da parte demandada se estende aos servidores estabilizados, porquanto os requisitos para o usufruto da aposentadoria advêm de critérios objetivos.
Outrossim, dispõe a Súmula nº 43/2021 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais: “o prazo de 90 dias para a Administração Pública concluir o Processo Administrativo de pedido de Aposentadoria é um prazo razoável”.
Nesse mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial, conforme se observa do julgado a seguir: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PLEITO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE APOSENTADORIA.
PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE QUANDO JÁ REUNIDOS TODOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARTCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE.
SENTENÇA QUE RECONHECEU 60 DIAS PARA FINALIZAR PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA EM PARTE.
DEFINIÇÃO EM NOVENTA DIAS.
TESE CONFIRMADA NA SÚMULA Nº 43 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DO RN.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803074-50.2024.8.20.5112, Mag.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 23/04/2025).
A parte autora, após reunir os requisitos necessários, ingressou com o processo administrativo de aposentadoria em 16/03/2023 (ID 147464993 -p. 9).
Acontece que sua aposentadoria foi publicada somente em 02/12/2023 (ID 144968238), havendo demora injustificável para concessão de aposentadoria para o servidor.
No caso dos autos, os documentos que acompanham a petição inicial comprovam que entre o requerimento de aposentadoria e a publicação do concessório, passaram-se mais de 90 (noventa) dias, sendo devida a indenização pelo período excedente, no caso, 171 dias, descontados desse cômputo o razoável para decidir o demandado.
Configurada a responsabilidade do IPERN, que injustificadamente superou o prazo fixado em norma para análise do pedido da parte autora, nos termos do art. 95, IV, da Lei Complementar n. 547, de 17 de agosto de 2015.
Aponte-se que a base de cálculo será o conjunto de vantagens não eventuais paga ao servidor no mês anterior à publicação da aposentadoria.
Cumpre registrar que, embora a aposentadoria tenha sido formalizada com efeitos retroativos a 28/12/2022, a ficha financeira demonstra que não houve pagamento dos valores correspondentes ao período retroativo (março a dezembro de 2023).
Tal fato, contudo, não altera a extensão do pedido, que se limita ao período da demora administrativa acima dos 90 dias.
Dessa forma, comprovado o dano material, impõe-se a condenação ao pagamento da verba pleiteada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para CONDENAR os demandados ao pagamento de indenização por danos materiais, em favor da parte autora, em virtude dos serviços prestados compulsoriamente pelo período acima mencionado, já descontados 90 (noventa) dias para análise do processo administrativo, no montante de 171 dias do valor correspondente aos vencimentos que a parte autora recebia à época do requerimento de sua aposentadoria, (incluídas as vantagens permanentes), acrescidos, de correção monetária(a partir do evento danoso) calculada com base no IPCA-E e, juros de mora a partir da citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 e, a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021, sem a incidência dos descontos de IRPF e Previdência, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Intimem-se, inclusive, ficando as partes cientes, desde já, que após o trânsito em julgado: o(a) demandante proceda à execução da obrigação de pagar, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de cálculos de execução (produzidos preferencialmente por meio da Calculadora do TJ/RN contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados, em atenção ao disposto no art. 534 do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, seja notificado o demandado para cumprimento da presente determinação.
Cumprida a diligência e nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:29
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 09:49
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 09:09
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0813872-78.2025.8.20.5001 REQUERENTE: NACI LENES DE SOUZA OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Constata-se que a petição inicial não foi instruída com os documentos necessários à completa análise do pedido.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada dos documentos indicados abaixo, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. (X) Cópia Integral do Processo Administrativo de Aposentadoria.
Decorrido o prazo, havendo inércia, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 17:19
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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