TJRN - 0802867-75.2024.8.20.5104
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0802867-75.2024.8.20.5104 Autor: JOSE DE ANDRADE BARRETO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO JOSE DE ANDRADE BARRETO propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, Repetição do Indébito e Pedido de Tutela Provisória de Urgência contra o BANCO BRADESCO S/A.
Foi proferida sentença de improcedência.
A parte autora interpôs recurso de apelação.
Intimada a parte ré para apresentar as suas contrarrazões, permaneceu inerte.
Assim, remetam-se os autos para o E.
Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do que preceitua o art. 1.010, § 3º do CPC.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
09/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:25
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:20
Decorrido prazo de GABRIEL MENDES GOMES em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:20
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARAUJO DE SOUZA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:13
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:11
Decorrido prazo de GABRIEL MENDES GOMES em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:11
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARAUJO DE SOUZA em 23/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 04:58
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Autos n. 0802867-75.2024.8.20.5104 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE DE ANDRADE BARRETO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação (ID.
Num. 147007851), INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
JOÃO CÂMARA - RN, 31 de março de 2025 IVONE TEIXEIRA DA SILVA Estagiária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
31/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2025 14:04
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0802867-75.2024.8.20.5104 Autor: JOSE DE ANDRADE BARRETO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO JOSE DE ANDRADE BARRETO propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, Repetição do Indébito e Pedido de Tutela Provisória de Urgência contra o BANCO BRADESCO S/A.
A parte autora, em síntese, alegou que, ao consultar extratos bancários, verificou descontos mensais não autorizados, sob a rubrica “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, referentes a um serviço não contratado.
Sustentou que utiliza sua conta apenas para o recebimento de salário, e que utiliza apenas os serviços essenciais gratuitos obrigatoriamente disponibilizados pelo Banco.
Com esse arrazoando, requereu: "a) sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, em caso de eventual interposição de Recurso; b) não designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, § 4º e § 5º, tendo em vista a necessidade de execução dos princípios da celeridade processual e devido processo legal; c) Conceder a Tutela Provisória de Urgência, inaudita altera pars e initio litis, nos moldes do art. 300 do CPC, para que seja determinada a abstenção de qualquer desconto referente ao Pacote de Serviço ou Tarifa Bancária “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, sob pena de a fixação de multa; d) A citação da requerida no endereço aludido nesta peça, a fim de, querendo, contestar a presente ação no prazo legal, sob pena de revelia; e) Seja aplicado o direito à inversão do ônus da prova, como forma de facilitar a defesa do consumidor, como prescreve o inciso VIII do art. 6°, do CDC, bem como seja determinado que a Instituição Bancária apresente nos autos, o TERMO DE ADESÃO ou CONTRATO de anuência de descontos de tarifa bancária e EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA (PACOTE DE SERVIÇOS) de titularidade da parte Autora dos últimos 05 (cinco) anos, referente ao período de dezembro/2029 a outubro/2024, ou desde sua abertura; f) No mérito, que seja declarada a inexistência dos descontos de tarifa bancária, pacote de serviços “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” bem como condenando o réu ao ressarcimento dos valores descontados no benefício da parte autora em dobro, nos moldes do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, perfazendo montante de R$ 5.135,32 (cinco mil cento e trinta e cinco reais e trinta e dois centavos), ou em caso de descontos dos valores vincendos, descontados no curso do processo, que sejam levantados em fase de execução, a serem corrigido monetariamente e aplicado juros de mora; g) Condenar também ao pagamento de indenização a título de danos morais a parte autora, tendo em vista o grave abalo emocional e situação de nervosismo causada, no valor de R$ 10.000,00 (cinco mil reais) ou, caso entenda Vossa Excelência,quantia arbitrada de acordo com a concepção deste Juízo, nos moldes dos fundamentos apresentados;" Proferida decisão inferindo o pedido de tutela de urgência e deferindo a justiça gratuita.
Citado, o demandado apresentou contestação ao ID. 139623529, alegando preliminarmente a prescrição trienal e a falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, tendo requerido a improcedência da ação.
Ao final, requereu: "Diante do exposto, requer o acolhimento da preliminar de ausência do interesse de agir, devendo o processo ser extinto sem exame do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Superada a preliminar, requer sejam julgados totalmente IMPROCEDENTES os pleitos formulados na exordial, hajavista a inexistência de ato ilícito cometido pelo Requerido, que agiu em exercício regular de seu direito e de acordo com todos os ditames legais.
Na remotíssima hipótese de se reconhecer a ilicitude nas cobranças do pacote de serviços, que seja a parte autora condenada ao pagamento das tarifas individuais de cada operação financeira realizada nos últimos 5 anos, abatendo-se o montante de eventual indenização a ser paga em seu favor.
Pede o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, pelos fundamentos alhures demonstrados.
Contudo, na eventual hipótese de condenação, pede que o arbitramento se atente à extensão do dano e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como, que o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento.
Pede, ainda, o acolhimento da prescrição do direito da autora à reparação pelas tarifas pagas, considerando o prazo trienal (art. 206, §3º, IV, do Código Civil), devendo, afastando o direito à indenização das parcelas anteriores a 2021.
Alternativamente, pugna pela aplicação do prazo quinquenal, declarando prescritos os pagamentos efetuados até 2019.
Pugna, ainda, para que eventual determinação de ressarcimento de valores em favor da parte autora ocorra de forma simples, e ainda, entendendo pela devolução em dobro fundamentada na ausência de boa-fé objetiva, seja esta determinada somente a partir do mês de março de 2021, conforme razões acima expostas, ao passo que a atualização de eventual valor a ser ressarcido se dê mediante aplicação de juros a partir citação – art. 406 do CC – e correção monetária a contar da data de “cada” desconto – súmula 43 do STJ." Sem réplica. É o breve relato.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, por entender que a questão controvertida posta não necessita de outras provas além das documentais, cujo momento de apresentação precluiu com o encerramento da fase postulatória.
De início sustenta o demandado ser o autor carecedor da ação por ausência de pretensão resistida, posto a ausência de impugnação administrativa.
Nesse sentido, alguns pontos merecem destaque.
Vigora na ordem constitucional brasileira o princípio da inafastabilidade de jurisdição, por meio da qual o poder judiciário não poderá se abster de apreciar ameaça ou violação a direito, conforme preleciona o art. 5º , XXXV, da Constituição Federal.
Não obstante a previsão constitucional, em algumas circunstâncias peculiares é exigível do autor a comprovação da existência de requerimento administrativo, sem que isso implique na necessidade de esgotamento das vias administrativas.
Todavia, essa não é a hipótese dos autos, sendo franqueado a parte autora recorrer ao judiciário como primeira opção, posto sustentar a violação de direito seu.
Ademais, de forma mais específica ao argumento invocado, a pretensão resistida consubstancia-se no antagonismo de interesses em jogo, ou seja, haverá pretensão resistida quando os interesses das partes foram contrários um ao outro, in casu, busca o autor a declaração da nulidade do contrato e inexistência de débito, enquanto o defendente sustenta a regularidade da contratação, restando evidente a contrariedade de interesses.
Como se não bastasse, no momento em que defende a inexistência de pretensão resistida, o demandado contesta os fatos e pedidos apresentados na inicial, o que não pode ser considerado outra coisa senão a resistência a pretensão autoral.
Assim, não há falar em carência da ação por ausência de pretensão resistida.
Ainda antes de discorrer sobre o mérito, o demandado afirmar encontrar a pretensão da autora fulminada pela prescrição, posto que esta se opera em 03 (três) anos.
Ocorre que a presente demanda abarca relação de consumo, pelo que o prazo prescricional aplicável a espécie é o de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, por constituir falha na prestação do serviço, cujo termo inicial é o do último desconto realizado.
Nesse sentido, trago julgados do Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo consignado com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. (…) 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1372834/MS< Rel.
Ministro Luis Felipe Salmão, Quarta Turma, DJe 29/03/2019); AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC.
CONTAGEM DO TERMO A QUO A PARTIR DO ÚLTIMO PAGAMENTO.
ENTENDIMENTO FIRMADO NA CORTE LOCAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRESCRIÇÃO DECLARA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1409321/MS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 30/08/2019) Assim, não ocorreu prescrição.
Rejeitadas todas as preliminares, passo ao exame do mérito.
A discussão posta visa saber se a conta aberta pela parte autora é conta corrente ou conta-salário.
Sendo conta-salário, não é dado ao banco demandado cobrar qualquer tipo de tarifa, na forma do art. 2º, I da Resolução n.º 3.402/06 do Banco Central do Brasil.
Por sua vez, sendo conta corrente, resta saber se a parte autora fez uso apenas dos serviços bancários essenciais elencados no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010 ou utilizou outros serviços que justifique a cobrança da tarifa apontada na petição inicial.
A conta-salário é uma conta aberta por iniciativa e solicitação do empregador para efetuar o pagamento de salários aos seus empregados.
Não é uma conta de depósitos à vista (conta corrente), pois somente pode receber depósitos do empregador, não sendo admitidos depósitos de outras fontes. É permitida a movimentação apenas para fins de realização do saque do valor depositado pelo empregador ou para transferência dos créditos para outra conta (da mesma ou de outra instituição bancária).
Outra peculiaridade da conta-salário é que ela somente pode ser aberta pela entidade contratante para fins exclusivo pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, nos termos do art. 5º da Resolução do BACEN n.º 3.402/06.
A respeito da matéria, oportuno registrar que é entendimento pacífico dos tribunais pátrios no sentido de que, embora a conta seja da modalidade conta corrente, sendo ela destinada apenas ao recebimento do salário ou proventos, configura como conta-salário.
Como consequência, não pode ser tarifada, salvo se ocorrer o desvirtuamento finalístico.
Nesse sentido: De acordo com o artigo. 1º da Resolução 3.042/06 do BACEN a conta salário é um tipo especial de conta de depósito à vista destinada a receber salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares.
Não é movimentável por cheques e é isenta da cobrança de tarifas.
Ou seja, o que caracteriza a conta ser do tipo salário é a não utilização de qualquer produto oferecido pela instituição bancária, exceto o permitido consoante as regras do BACEN. (TJRJ.
RI 2009.700.006272-8. 3ª Turma Recursal.
Relatora: juíza Suzane Viana Macedo). (Grifos acrescidos).
Relação de consumo.
Conta utilizada para recebimento de salário.
Cobrança de tarifas bancárias.
Negativação.
A MM Juíza prolatora da Sentença de fls. 32/33 julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar que o autor nada deve à ré no que se refere ao débito questionado, e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de indenização pelos danos morais.
Recurso da parte ré às fls. 48/56, pugnando pela improcedência do pedido.
Sustenta o autor que foram realizadas cobranças indevidas a título de tarifas bancárias.
Tratando-se de conta salário, não há incidência de tarifa bancária.
A incidência de tarifas e encargos somente é possível se a conta for utilizada pelo correntista, com todos os benefícios/serviços de uma conta corrente comum.
Sustenta a parte ré que o débito é oriundo de utilização de serviços.
Deixou a parte ré de comprovar que o autor se utilizou ou contratou serviços disponibilizados. Ônus que lhe incumbia. Égide do artigo 333, II do Código de Processo Civil.
Cobrança indevida.
Inclusão indevida (fls. 17/18).
Dano moral caracterizado.
Enunciado 14.4.2.1 do Aviso 23/2008.
Valor da indenização fixado de forma razoável, levando em consideração a gravidade do dano, sua repercussão bem como as condições pessoais do ofensor e do ofendido.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso e condeno o recorrente nas custas e honorários de 20% da condenação. (TJRJ.
RI 0000502-63.2012.8.19.0017. Órgão Julgador: ª Turma Recursal). (Grifos acrescidos).
No caso posto, conforme se extrai dos extratos juntados com a exordial, é possível verificar que a conta da parte autora é conta corrente.
O regramento a respeito da conta corrente é tratado pela Resolução BACEN n. 3.919/2010 (consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras) que estabelece, dentre outras matérias, a vedação de as instituições financeiras cobrarem tarifa de pacote de serviços considerados essenciais.
Para conta corrente, o art. 2º, I da Resolução 3.919 considera serviços essenciais os seguintes, verbis: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista (leia-se, conta corrente): a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos. [...] § 5º A realização de saques em terminais de autoatendimento em intervalo de até trinta minutos é considerada, inclusive para efeito da alínea "c" dos incisos I e II, do caput, como um único evento. [...] Art. 19.
As instituições mencionadas no art. 1º devem disponibilizar aos clientes pessoas naturais, até 28 de fevereiro de cada ano, extrato consolidado discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a, no mínimo: I - tarifas; e II - juros, encargos moratórios, multas e demais despesas incidentes sobre operações de crédito e de arrendamento mercantil.
Quando o correntista faz uso apenas dos serviços essenciais, não há amparo jurídico para embasar a cobrança de tarifas.
Contudo, no caso dos autos, verifico que o ator faz uso dos serviços bancários acima do limite de isenção estabelecido no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010, conforme se verifica de alguns extratos bancários juntado pela própria autora, no qual consta a existência de saques superiores a quatro mensais.
Ademais, o réu juntou o termo de adesão de abertura da conta corrente e de adesão a produtos e serviços a pessoas físicas ao id. 139623532, documentos suficientes para comprovar que o autor contratou e utiliza outros serviços além dos essenciais.
Cabe ressaltar, ainda, que oportunizada a apresentação de réplica e impugnação aos documentos apresentados, o autor nada manifestou nos autos, não se insurgindo contra a autenticidade e veracidade dos documentos juntados na contestação.
Consoante inteligência do art. 411, III, CPC, considera-se autêntico o documento que não foi impugnado pela parte contra quem foi produzido.
Ou seja, sendo apresentado os termos de adesão pelo demandado, caberia ao autor se insurgir contra a sua regularidade e autenticidade da assinatura posta, não tendo assim agido, é se presumir reconhecer a autenticidade da assinatura.
Dessa forma, é de se reconhecer a regularidade da contratação e dos descontos efetuados pelo réu, razão pela qual a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos apresentados na inicial, pelo que declaro finalizado o presente feito, com resolução do mérito, nos termo do art. 487, I, do CPC.
Em sendo a parte autora a única sucumbente, deverá suportar a integralidade de seu ônus representados pelas custas processuais, na forma regimental, e honorário advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cujas cobranças permanecem suspensas em razão do benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
JOÃO CÂMARA, na data da assinatura.
RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
25/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:09
Julgado improcedente o pedido
-
17/03/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 02:15
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de GABRIEL MENDES GOMES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARAUJO DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 08:42
Juntada de ato ordinatório
-
08/01/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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