TJRN - 0802379-31.2022.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:30
Juntada de Petição de alegações finais
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08/08/2025 18:07
Juntada de Petição de alegações finais
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28/07/2025 01:59
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0802379-31.2022.8.20.5124 AUTOR: MARIA SOLEDADE FERREIRA PATRICIO REU: FLAVIO FREIRE DE PAULA e outros DECISÃO Trata-se de ação indenizatória promovida por MARIA SOLEDADE FERREIRA PATRÍCIO em desfavor de FLÁVIO FREIRE DE PAULA e FÁBIO FREIRE DE PAULA, todos qualificados, aduzindo, em resumo, que: a) é proprietária de imóvel comercial situado na Avenida Brigadeiro Everaldo Breves, 44, Centro, Parnamirim/RN, o qual é destinado à locação; b) o piso térreo do referido imóvel tinha como locatário a loja de móveis Maré Mansa, desde 2011, onde percebia a autora o aluguel no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); c) por sua vez, o piso superior deste mesmo imóvel, no dia 01 de setembro de 2021, foi locado ao demandado FLÁVIO FREIRE DE PAULA, que o alugou com a intenção de empreender no local através da fundação de uma escola de gastronomia, ficando o demandado FÁBIO FREIRE DE PAULA na condição de fiador do contrato; d) “no contrato de locação do piso superior, as partes acordaram uma isenção dos três primeiros meses do aluguel, com as primeiras parcelas começando a ser pagas no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), aumentando gradativamente até que ficaria no valor final de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a serem pagos até o final do contrato” (sic); e) dito acordo foi firmado diante das exigências da parte ré, que entendeu ser necessário executar reformas no piso superior do prédio para o seu empreendimento melhor funcionar; f) a parte ré contratou engenheiro para elaborar laudo pericial a fim de analisar a viabilidade do seguimento das reformas pretendidas, o qual não condenou o seguimento da reforma, mas indicou algumas soluções para corrigir os problemas detectados no procedimento em curso e sugeriu as providências técnicas que deveriam ser adotadas para que a reforma continuasse sem representar riscos à segurança do prédio; g) no entanto, em 01 de novembro de 2021, a laje desabou, acarretando a imediata e integral interdição do prédio e, em virtude disso, o prédio segue sem a possibilidade de ter a sua destinação usual satisfeita; h) a responsabilidade por este incidente é de culpa exclusiva da parte ré, seja por que deixou de observar as recomendações do engenheiro por si contratado ou em razão deste ter falhado na emissão do laudo, “pois não desaprovou o seguimento da reforma, mas apenasse limitou a sugerir a adoção de medidas técnicas (soluções) que supostamente seriam suficientes para conferir segurança e eliminar riscos” (sic); i) “as extensões do dano, para além do prejuízo do contrato entre as partes, prejudicou o contrato de locação da Autora com a loja Maré Mansa que, por não ter mais condições de continuar funcionando no piso térreo devido às condições em que o imóvel se encontra, deixou de realizar suas atividades no local e suspendeu o pagamento do aluguel, o que representa um prejuízo mensal de R$ 8.000,00 (oito mil reais)” (sic); j) contratou engenheiro para elaborar um laudo pericial sobre as causas da ruptura da laje, que detectou que o desmoronamento se deu em razão da reforma executada pela parte ré “sem as cautelas necessárias” (sic); e, l) “após o prejuízo, o Réu ainda não deu nenhuma satisfação sobre quando pretende sanar as consequências do desmoronamento que embargam a obra, embora já tenha sido procurado diversas vezes pela Autora para resolver o caso de forma amigável” (sic).
Escorada nos fatos narrados, requereu a parte autora, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja a pare ré compelida: a) a lhe pagar um pensionamento mensal no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor este que corresponde aos aluguéis dos dois contratos de locação; e, b) a adotar as medidas necessárias para sanar os vícios que embargam o imóvel e arcar com todas as despesas da reforma necessária para que o bem fique em condições de retornar a sua destinação.
A tutela de urgência foi indeferida (ID 79107369), a qual foi confirmada pela instância superior (ID 90604678).
A empresa Maré Mansa, nos autos da ação de nº 0805398-45.2022.8.20.5124 (reunida a este feito), deduziu pretensão contra as partes deste processo, a pretexto de serem os causadores dos danos sofridos pelo relatado desabamento, solicitando, em virtude disso, indenização por danos materiais e lucros cessantes.
O presente feito é também conexo à ação de produção antecipada de prova (autos de nº 0803743-38.2022.8.20.5124), na qual foi realizada perícia no imóvel objeto dos autos e sobre o qual gravita a causa de pedir.
Laudo pericial originário ao ID 102016082, e complementação ao ID 122507614.
Em atendimento à solicitação de ambas as partes, este Juízo determinou a inclusão do feito em pauta para audiência de instrução.
Termo de Audiência de Instrução de ID 151603451, em que foram ouvidas as partes e o perito.
Na ocasião, os litigantes firmaram negócio jurídico processual e convencionaram a cisão da audiência, com continuação em outra oportunidade para a oitiva das testemunhas já arroladas.
Ainda, a parte autora solicitou a reapreciação da tutela de urgência.
Termo de Audiência de Instrução (ID 154401032), em que foram ouvidas as testemunhas previamente arroladas.
Mandado de constatação sobre as condições do imóvel ao ID 154401032.
Mediante o petitório de ID 157826117, a parte demandada pleiteou sejam providenciadas as gravações das declarações/depoimentos das partes, perito e testemunhas. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
De início, esclareço que as mídias que aludem às oitivas das partes e às declarações/depoimentos do perito e testemunhas foram juntadas ao caderno processual desde o dia 11/06/2025 (última audiência de instrução).
No entanto, por alguma razão que se desconhece (provavelmente, afeta a problemas do sistema PJE), não foram disponibilizadas nos autos.
Diligenciando junto à aba "Documentos", este Juízo observou que tais mídias chegaram a ser inseridas, mas consta o caractere "cadeado aberto", conduzindo à ilação de que o motivo da não visualização teve como gênese algum problema técnico.
Confira-se recorte da tela de documentos anexados aos autos: Por isso, a fim de possibilitar o contraditório efetivo e a ampla defesa, junta-se, novamente, nesta oportunidade, as mídias mencionadas e, por decorrência, renovo o lapso concedido às partes para apresentação das alegações finais, cujo termo deverá ser contado a partir da intimação desta decisão.
Superada essa questão, passo à análise do pleito de urgência renovado pela parte autora.
Sabe-se que as alegações finais, no contexto do direito processual, representam a última oportunidade para as partes exporem suas razões e argumentos com base nas provas produzidas ao longo do processo, buscando influenciar a decisão judicial.
No desdobramento do direito de prova, as alegações finais são o momento em que as partes podem analisar criticamente as evidências apresentadas, refutar teses da parte contrária e reforçar seus próprios argumentos, buscando um desfecho favorável à sua pretensão.
Logo, as alegações finais consistem em meio de defesa áureo das partes, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório, na exegese do art. 7º do CPC.
Nessa linha, mesmo que o laudo pericial tenha sido finalizado, bem assim realizada audiência probatória, não restou ainda exaurida a fase probatória, já que pendentes as alegações finais, que, como dito alhures, tratam-se de ferramenta importante de poder de influência sobre a decisão judicial. É digno de nota que a tutela de urgência buscada consubstancia-se em condenação da parte demandada ao pagamento de pensionamento mensal e de obrigação de fazer (reforma do imóvel), medidas estas que incidem de maneira contundente na esfera patrimonial da parte demandada, reclamando, por isso, cognição exauriente deste Juízo, o que somente pode ser efetuado em sede de sentença.
De mais a mais, acaso julgada procedente a pretensão autoral, é certo que não haverá perecimento do direito pelo seu reconhecimento somente quando da prolação da sentença, já que todos os prejuízos eventualmente suportados por ela serão englobadas nos danos materiais (emergente e cessantes) requeridos na petição inicial.
Frente ao esposado, por não vislumbrar a probabilidade do direito aduzido, requisito indispensável tanto para a concessão da tutela de urgência como a de natureza cautelar, INDEFIRO a pretensão antecipada deduzida na exordial.
Intime-se as partes para apresentarem as alegações finais, em quinze dias e, decorrido o interregno, retornem os autos concluso para Sentença.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 24 de julho de 2025.
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
24/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2025 13:50
Conclusos para decisão
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17/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:51
Decorrido prazo de FLAVIO FREIRE DE PAULA em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 09:54
Juntada de diligência
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14/06/2025 00:31
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO DE LIMA E SILVA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:31
Decorrido prazo de RASHID DE GOIS PIRES em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 14:04
Audiência Instrução realizada conduzida por 11/06/2025 09:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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11/06/2025 14:04
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0802379-31.2022.8.20.5124 AUTOR: MARIA SOLEDADE FERREIRA PATRICIO PARTE RÉ: FLAVIO FREIRE DE PAULA e outros DESPACHO É de conhecimento público, conforme anunciado no site oficial do Tribunal de Justiça deste Estado, que o Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, localizado na rua Suboficial Farias, no bairro Monte Castelo, em Parnamirim, está passando por reforma, com previsão de seis meses para a duração do serviço.
Nessa linha, é digno de nota que as dependências da Sala de Audiências da 1ª Vara Cível de Parnamirim encontra-se, atualmente, em processo de finalização de pintura, com data estimada para o retorno do expediente presencial para o dia 12 de junho de 2025.
Logo, considerando que foi designada, para o dia 11 de junho, a segunda parte da audiência de instrução deste feito (com vistas à oitiva das testemunhas), determino que a dita sessão será realizada de forma remota.
Intimem-se com urgência.
Parnamirim/RN, 9 de junho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
10/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:46
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 16:36
Conclusos para decisão
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04/06/2025 14:51
Juntada de devolução de ofício
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04/06/2025 13:49
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:43
Decorrido prazo de FLAVIO FREIRE DE PAULA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:42
Decorrido prazo de FABIO FREIRE DE PAULA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 17:07
Audiência Instrução designada conduzida por 11/06/2025 09:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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19/05/2025 14:24
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 14:10
Juntada de Ofício
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19/05/2025 14:01
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 19/05/2025 11:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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19/05/2025 14:01
Audiência de instrução redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2025 11:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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14/05/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:55
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO DE LIMA E SILVA em 07/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:03
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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12/05/2025 01:21
Decorrido prazo de RASHID DE GOIS PIRES em 05/05/2025 23:59.
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11/05/2025 23:40
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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11/05/2025 11:40
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0802379-31.2022.8.20.5124 AUTOR: MARIA SOLEDADE FERREIRA PATRICIO PARTE RÉ: FLAVIO FREIRE DE PAULA e outros DECISÃO Trata-se de ação indenizatória intentada por MARIA SOLEDADE FERREIRA PATRÍCIO em desfavor de FLÁVIO FREIRE DE PAULA e FÁBIO FREIRE DE PAULA, todos qualificados.
Através do despacho de ID 145449920, em atenção ao pleito formulado pela autora para a oitiva do perito em audiência (na forma da petição de ID 134015044), este Juízo aprazou sessão de instrução para o dia 19/5/2025, e oportunizou às partes que formulassem os eventuais quesitos a serem indagados ao perito no dia da audiência, sob pena de preclusão.
Sobreveio petição da parte demandada (ID 146565043), em que solicitou a prorrogação do prazo para juntada de perguntas ao perito, “pleiteando a concessão de mais 5 dias” – sic. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, seguida por esta Magistrada, o prazo para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos não é preclusivo.
Logo, desde que precedentemente ao início dos trabalhos periciais, a providência pode ser atendida após prazo de quinze dias previsto no art. 465, § 1º, incisos II e III do CPC.
Na espécie, conforme já deduzido no relatório desta decisão, a sessão instrutória restou designada para o dia 19/5/2025, tendo o pedido de dilação em apreço sido apresentado em 25/3/2025, ou seja, com quase dois meses de antecedência, embora somente posto à apreciação deste Juízo em 25/4/2025 (isto é, após o decurso de 1 mês).
Nessa linha, esclareço que, conquanto as considerações supra (a cargo da legislação e jurisprudência pátrias) disponham sobre os eventos necessários à realização da perícia em si (prazo para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos), entendo que o sentido e alcance desses entendimentos podem abarcar hipóteses como a ora em apreço, em que se requer a dilação de prazo para formular esclarecimentos ao perito.
Ora, se não há falar em preclusão do prazo para a apresentação dos quesitos que, necessariamente, devem anteceder à perícia ainda não feita, quem dirá para os quesitos que visam ao esclarecimento da perícia já realizada.
Aqui, tem-se, em verdade, consagração da máxima jurídica da “in eo quod plus est semper inest et minus” (quem pode o mais, pode o menos), de sorte que o que é válido para o mais, deve necessariamente prevalecer para o menos.
De mais a mais, dita compreensão, ao meu sentir, prestigia o contraditório efetivo e participativo, sem descurar do princípio da não surpresa, já que tanto o expert nomeado quanto a parte e o seu defensor teriam conhecimento prévio e oportuno (in casu, antes da audiência) acerca dos quesitos/esclarecimentos formulados pela parte contrária.
Volvendo todos esses aspectos, e com amparo no princípio da razoabilidade, DEFIRO, em parte, o pleito formulado pela parte demandada e, em decorrência, em razão da data da audiência que já se aproxima, concedo-lhe o prazo de TRÊS DIAS para formular os esclarecimentos ao perito, a qual deverá, primada pelo princípio da cooperação estampado no art. 6º do CPC, tão logo atendida a providência, acionar a Secretaria Judiciária Unificada, via canal de atendimento, com vistas à facilitação do cumprimento da diligência seguinte de forma célere.
Cumprida a diligência pela demandada, determino a URGENTE intimação do perito nomeado para tomar conhecimento dos quesitos/esclarecimentos formulados por ela.
Ainda, tendo em conta o pedido formulado pela autora ao ID 135942827, ainda pendente de apreciação, intime-se a parte demandada para que, em dez dias, manifeste-se a respeito e, decorrido este prazo, à conclusão para Decisão de Urgência.
Cumpra-se, com urgência.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 29 de abril de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
30/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/04/2025 16:15
Outras Decisões
 - 
                                            
29/04/2025 09:40
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
25/04/2025 09:34
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/04/2025 09:33
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
07/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/04/2025 08:50
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
26/03/2025 11:30
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
26/03/2025 10:01
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
25/03/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/03/2025 20:39
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
25/03/2025 02:45
Decorrido prazo de FLAVIO FREIRE DE PAULA em 24/03/2025 23:59.
 - 
                                            
25/03/2025 02:45
Decorrido prazo de FABIO FREIRE DE PAULA em 24/03/2025 23:59.
 - 
                                            
25/03/2025 02:45
Decorrido prazo de MARIA SOLEDADE FERREIRA PATRICIO em 24/03/2025 23:59.
 - 
                                            
25/03/2025 01:01
Decorrido prazo de FLAVIO FREIRE DE PAULA em 24/03/2025 23:59.
 - 
                                            
25/03/2025 01:01
Decorrido prazo de FABIO FREIRE DE PAULA em 24/03/2025 23:59.
 - 
                                            
25/03/2025 01:01
Decorrido prazo de MARIA SOLEDADE FERREIRA PATRICIO em 24/03/2025 23:59.
 - 
                                            
21/03/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/03/2025 05:17
Publicado Intimação em 18/03/2025.
 - 
                                            
18/03/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
 - 
                                            
18/03/2025 04:59
Publicado Intimação em 18/03/2025.
 - 
                                            
18/03/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
 - 
                                            
17/03/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
17/03/2025 13:08
Desentranhado o documento
 - 
                                            
17/03/2025 13:08
Cancelada a movimentação processual Juntada de outros documentos
 - 
                                            
17/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 17/03/2025.
 - 
                                            
17/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
 - 
                                            
14/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/03/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/03/2025 11:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/03/2025 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
14/03/2025 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
14/03/2025 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
14/03/2025 10:27
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 19/05/2025 11:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
 - 
                                            
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0802379-31.2022.8.20.5124 AUTOR: MARIA SOLEDADE FERREIRA PATRICIO REU: FLAVIO FREIRE DE PAULA e outros DESPACHO Vislumbro que consta dos autos pedido de audiência instrução pugnado por ambas as partes para oitiva de depoimento pessoal, perito e testemunhas.
Desta feita, considerando as razões invocadas, entendo por pertinente a audiência requerida, motivo porque a defiro.
Designo a audiência de instrução e julgamento para o 19/05/2025 às 11h , a ser realizada, presencialmente (na sala de audiência desta Unidade Judiciária).
Em conformidade com o art. 5º, caput, da Resolução nº 354/2020 do CNJ (com redação dada pela Resolução nº 481/2022-CNJ), bem assim com a Portaria nº 001/2023 desta Unidade Judiciária, os sujeitos envolvidos no processo (partes, advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público) que desejarem comparecer remotamente (videoconferência) poderão fazê-lo, desde que o requeira nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato judicial.
Essa prerrogativa não se estende às testemunhas residentes nesta Comarca, cujas inquirições serão realizadas de forma presencial.
Amparada na faculdade que me confere o § 2º do mencionado art. 5º e diante da viabilidade técnica, desde já defiro eventual pedido que venha a ser formulado naquele sentido (videoconferência), na condição de que pleiteado no lapso acima acenado e observado, quando o for o caso, o disposto no § 1º, não sendo necessária conclusão dos autos para análise do requerimento respectivo.
O silêncio quanto ao requerimento de participação por videoconferência implicará no ônus de comparecimento presencial à sessão aprazada, na exegese do art. 5º, § 3º da Resolução de regência.
Intimem-se as partes para que, caso queiram, depositem em juízo novo rol de testemunhas ou ratifiquem o já eventualmente apresentado, no lapso de cinco dias, a contar da intimação deste provimento Caberá aos advogados das partes intimar as testemunhas arroladas sobre o dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC, ou requerer a intimação destas pela via judicial, no mesmo prazo acima, desde que caracterizadas as hipóteses previstas no § 4º, do mencionado dispositivo legal, sob pena de preclusão.
Nesses casos, o requerimento pela intimação judicial deverá ser acompanhado de informação acerca dos endereços das testemunhas.
Advirta-se que a inércia na realização da intimação importará na desistência da oitiva das respectivas testemunhas (art. 455, § 3º, CPC).
Arrolada testemunha pela Defensoria Pública ou Ministério Público, expeça-se mandado de intimação, prescindindo a conclusão dos autos para análise de pedido respectivo (art. 455, § 4º, IV, CPC).
O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º do CPC).
Ressalto que a oitiva das testemunhas residentes nesta Comarca serão tomadas de forma presencial, aplicando-se as regras processuais cabíveis, em caso de ausência injustificada.
Por seu turno, as testemunhas residentes fora desta Comarca poderão participar do ato de forma remota, nos termos do disposto no art. 453, § 1º, do CPC, reservando-se esta Magistrada ao direito de exigir, no momento da qualificação, a respectiva comprovação de endereço.
Considerando que o objetivo da sentada é pela oitiva pessoal das partes, intime-se, pessoalmente, todas as partes para prestarem os seus respectivos depoimentos pessoais na audiência de instrução designada, sob pena de confesso (art. 385, §1º, CPC).
Ocorrendo a participação pela modalidade de videoconferência (ou por qualquer outro meio remoto), o acesso ocorrerá através de aplicativo via Microsoft Teams (link da sala virtual: https://lnk.tjrn.jus.br/mrj2l).
No ensejo, esclareço que a plataforma Teams poderá ser acessada por meio de computador, tablet ou celular, desde que tenham acesso à internet banda larga e disponham de sistema de câmera, microfone e som.
O referido aplicativo pode ser obtido junto ao Play Store ou no App Store, disponível no telefone celular.
Ainda, também existe a possibilidade de entrar na reunião pela versão Web, que não requer a realização de download.
Registro que os participantes de audiência em modalidade remota deverão se posicionar em ambiente adequado com ausência de interferências externas e com boa iluminação, possibilitando uma melhor captação de imagem e som, assim como todos devem portar documento de identificação com foto, inclusive, as testemunhas.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 13 de março de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
13/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/03/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/01/2025 03:37
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO DE LIMA E SILVA em 21/01/2025 23:59.
 - 
                                            
21/01/2025 11:43
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/11/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/10/2024 11:39
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
 - 
                                            
20/09/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/09/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/09/2024 16:30
Outras Decisões
 - 
                                            
12/09/2024 14:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/07/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/07/2024 10:26
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/06/2024 05:29
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO DE LIMA E SILVA em 24/06/2024 23:59.
 - 
                                            
06/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/06/2024 10:23
Outras Decisões
 - 
                                            
03/06/2024 15:17
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
29/05/2024 17:27
Juntada de Petição de laudo pericial
 - 
                                            
27/05/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/05/2024 10:58
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
21/05/2024 13:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/05/2024 13:46
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
 - 
                                            
21/05/2024 13:10
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0803743-38.2022.8.20.5124 - PRAZO DE SEIS MESES DE SUSPENSÃO
 - 
                                            
03/05/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/02/2024 19:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/12/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/10/2023 07:14
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO DE LIMA E SILVA em 04/10/2023 23:59.
 - 
                                            
05/10/2023 06:50
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO DE LIMA E SILVA em 04/10/2023 23:59.
 - 
                                            
17/08/2023 14:14
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
17/08/2023 13:41
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/08/2023 13:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
 - 
                                            
02/08/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/08/2023 13:13
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/08/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/07/2023 11:47
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
19/07/2023 15:09
Audiência instrução e julgamento cancelada para 02/08/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
 - 
                                            
19/07/2023 15:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
 - 
                                            
19/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/07/2023 13:07
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0803743-38.2022.8.20.5124
 - 
                                            
18/07/2023 08:56
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/06/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/06/2023 12:05
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
01/06/2023 14:12
Juntada de Petição de petição incidental
 - 
                                            
01/06/2023 13:28
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
01/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/06/2023 13:05
Audiência instrução e julgamento redesignada para 02/08/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
 - 
                                            
01/06/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/06/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/06/2023 11:48
Outras Decisões
 - 
                                            
31/05/2023 15:27
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/05/2023 15:37
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
05/04/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/04/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/04/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/04/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/03/2023 08:07
Audiência instrução e julgamento designada para 09/06/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
 - 
                                            
16/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/03/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/03/2023 15:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/03/2023 15:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/03/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/03/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/03/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/02/2023 13:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/10/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/10/2022 09:56
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
11/10/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/09/2022 11:52
Publicado Intimação em 27/09/2022.
 - 
                                            
28/09/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
 - 
                                            
27/09/2022 01:15
Publicado Intimação em 27/09/2022.
 - 
                                            
27/09/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
 - 
                                            
23/09/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/09/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/09/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/05/2022 22:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/05/2022 22:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/05/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/05/2022 13:49
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
08/05/2022 04:49
Decorrido prazo de FLAVIO FREIRE DE PAULA em 05/05/2022 23:59.
 - 
                                            
27/04/2022 12:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/04/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/04/2022 11:32
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
22/04/2022 16:22
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
28/03/2022 09:28
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
15/03/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/03/2022 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
14/03/2022 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
14/03/2022 15:34
Apensado ao processo 0803743-38.2022.8.20.5124
 - 
                                            
25/02/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/02/2022 10:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
24/02/2022 16:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
24/02/2022 15:46
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/02/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/02/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/02/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/02/2022 14:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/02/2022 14:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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