TJRN - 0800467-94.2025.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800467-94.2025.8.20.5123 AUTOR: WILDIMA DO NASCIMENTO CARVALHO REU: ASSOCIACAO PARAIBANA DE ENSINO RENOVADO-ASPER DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Wildima do Nascimento Carvalho em face do Centro Universitário Ceuna Natal – UNICEUNA, ambos já qualificados.
Alega a parte autora, em resumo, que concluiu o curso de Direito na universidade demandada entre os anos de 2010 e 2014, implementando todos os requisitos para concessão do grau de graduação, inclusive a devolução dos livros na biblioteca e a apresentação do TCC.
Narra ainda que no ano de 2024, ao requisitar a expedição do diploma, teve seu direito negado pela instituição de ensino.
Ao ensejo, juntou documentos.
Requereu, em antecipação de tutela, a imediata expedição do diploma, sob pena de multa diária.
Decisão proferida no Id 144625024, indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Citada, a parte apresentou contestação.
Consta réplica escrita. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Na espécie, verifica-se que a arte promovida suscitou a incompetência do Juízo Estadual, em razão do Tema 1.154 do STF.
Com razão.
O cerne da controvérsia em questão envolve a expedição de um diploma de conclusão de curso superior.
A Lex Fundamentalis pátria estabelece em seu art. 109, I, a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.304.964, estabeleceu a tese de repercussão geral de que a competência para processar e julgar demandas relacionadas à emissão de diplomas de cursos de ensino superior em instituições privadas integrantes do Sistema Federal de Ensino pertence à Justiça Federal, mesmo quando a pretensão se restrinja ao pedido de indenização.
Senão, vejamos; Tema 1154 - Competência da Justiça Federal para processar e julgar causas que versem sobre a expedição de diplomas de instituições de ensino superior privadas.
Tese - Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. (RE 1304964 RG, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Julgamento: 24/06/2021, Publicação: 20/08/2021) Seguindo essa mesma linha de interpretação, o Superior Tribunal de Justiça tem proferido suas decisões, conforme se depreende: “A respeito da controvérsia que envolve expedição de diplomas e similares, o STJ possuía duas correntes de entendimento: se a hipótese estivesse relacionada a assuntos sobre o credenciamento da instituição particular de ensino perante o Ministério da Educação (MEC), evidente o interesse da União, com a declaração do Juízo federal.
Não sendo essa a situação que envolveria o cancelamento de diplomas, mas motivo outro, a ação deveria seguir seu trâmite no Juízo estadual.
Tal entendimento, dentre outros, foi espelhado no CC n. 156.186/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 20/11/2018 e no AgRg nos EDcl no CC n. 128.718/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 16/5/2018.
Ocorre que, em recente decisão, nos autos do RE n. 1.304.964/SP, o Supremo Tribunal Federal definiu a seguinte tese, firmada sob o Tema n. 1.154, in verbis: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
O acórdão foi assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE n. 1.304.964 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-166 DIVULG 19-08-2021 PUBLIC 20-08-2021.) Recentemente o STJ já aderiu ao entendimento prestigiado pelo STF, nos autos do AgInt no CC n. 179.261/CE, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, no qual foi dado provimento ao agravo para reformar a anterior decisão e deliberar sobre a competência do Juízo Federal, DJe 16/12/2021, e, ainda, em juízo de retratação, o CC n. 175.208/SP, de minha relatoria, julgado em 9/3/2022.
Nesse panorama, sendo a hipótese dos autos análoga ao respectivo precedente da Suprema Corte, e diante do entendimento firmado, não há mais motivo para que permaneça a anterior diferença entre as situações que envolvem a controvérsia relativa a diplomas para fins de fixação da competência.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 5ª Vara do Rio Grande do Norte – SJ/RN”.(grifo nosso) (Conflito de Competência nº 199428/RN, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 30/8/2023) Portanto, frente ao claro interesse da União do feito, mister o acolhimento da preliminar de incompetência apresentada pela ré.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar suscitada e DECLINO da competência, determinando a remessa dos autos para a 9ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, situada em Caicó/RN.
Remeta-se o processo.
P.
R.
I.
Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Observar, no mais, o Provimento nº 252/2023 da CGJ-TJRN.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
20/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 00:11
Decorrido prazo de NADJA CAROLINE XAVIER GURGEL em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 08:21
Declarada incompetência
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27/05/2025 15:05
Conclusos para decisão
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26/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:16
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:58
Decorrido prazo de NADJA CAROLINE XAVIER GURGEL em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:20
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0800467-94.2025.8.20.5123 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO Certifico que a contestação apresentada no ID 149747392 foi apresentada tempestivamente em data de 28/04/2025 pela parte requerida.
Certifico, por fim, que procedi com o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Procedo a intimação da autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação apresentada.
PARELHAS, 28 de abril de 2025.
GEILZA ALVES DE AZEVEDO NASCIMENTO Auxiliar Administrativa -
28/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 10:42
Conclusos para decisão
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17/03/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 01:42
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800467-94.2025.8.20.5123 AUTOR: WILDIMA DO NASCIMENTO CARVALHO REU: ASSOCIACAO PARAIBANA DE ENSINO RENOVADO-ASPER DECISÃO I.
Relatório Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Wildima do Nascimento Carvalho em face do Centro Universitário Ceuna Natal – UNICEUNA, ambos já qualificados.
Alega a parte autora, em resumo, que concluiu o curso de Direito na universidade demandada entre os anos de 2010 e 2014, implementando todos os requisitos para concessão do grau de graduação, inclusive a devolução dos livros na biblioteca e a apresentação do TCC.
Narra ainda que no ano de 2024, ao requisitar a expedição do diploma, teve seu direito negado pela instituição de ensino.
Ao ensejo, juntou documentos.
Requereu, em antecipação de tutela, a imediata expedição do diploma, sob pena de multa diária. É o breve relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
Fundamentação Para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil estabelece determinados pressupostos, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2oA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3oA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A respeito da probabilidade do direito, o Professor Marinoni nos ensina que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.[1] Já o perigo da demora, na visão do citado doutrinador, pode ser entendido da seguinte forma: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. [2] Na espécie, quanto à probabilidade do direito, entendo que este não se encontra evidenciado, uma vez que, a despeito da parte autora alegado que o documento não foi expedido pela universidade demandada em razão da pendência com a biblioteca, não acostou nenhum documento comprobatório de tal afirmação, tão pouco anexou a resposta da requerida à reclamação de ID 144487990.
De igual maneira, verifica-se a ausência do requisito do perigo da demora, tendo em vista que, embora afirme que concluiu o curso de direito no ano de 2014, apenas em 2024, após 10 (dez) anos, pleiteou a expedição do certificado de conclusão, fato que não se compatibiliza com a alegada urgência.
Portanto, não merece acolhimento o requerimento de antecipação de tutela formulado na exordial.
III.
Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC.
Diante da ausência de requerimento expresso do benefício da gratuidade judiciária, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Caso a autora apresente o comprovante, cite-se o réu para apresentar contestação no prazo legal.
Decorrido o prazo, sem comprovação do pagamento das custas, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Considerando que o Juiz deve velar pela razoável duração do processo (CPC, art. 139, inciso II) e que é possível a adequação do procedimento a fim de conferir maior efetividade na prestação da atividade jurisdicional, deixo, por ora, de determinar o aprazamento de audiência de conciliação, uma vez que tal ato processual vem se mostrando infrutífero, conforme conhecimento empírico obtido a partir de casos similares que tramitaram nesta Comarca.
Nada impede, entretanto, a realização de acordo por escrito, a ser analisado pelo juízo oportunamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) [1]MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 6. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020. [2]MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 6. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020. -
06/03/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2025 13:59
Conclusos para decisão
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06/03/2025 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:45
Outras Decisões
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05/03/2025 10:37
Conclusos para despacho
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01/03/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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