TJRN - 0800622-33.2025.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 16:43
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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15/05/2025 10:46
Juntada de aviso de recebimento
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14/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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14/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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13/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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13/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 11:09
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:57
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800622-33.2025.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO EDIELSON DE OLIVEIRA REU: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis e estão atendidos os requisitos do art. 104 do Código Civil, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que surtam efeitos jurídicos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do CPC.
O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de cumprimento de sentença em caso de descumprimento.
Fica autorizada a expedição de alvará de eventuais valores depositados, em cumprimento do acordo, em conta judicial vinculada a este processo.
Nada mais sendo requerido, diante da renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Registre-se.
Apodi/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito -
08/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:14
Homologada a Transação
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07/05/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 11:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2025 11:16
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 07/05/2025 08:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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07/05/2025 11:04
Recebidos os autos.
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07/05/2025 11:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
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07/05/2025 07:16
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/05/2025 12:58
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 09:41
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC Contato/WhatsApp: (84) 3673-9760 - E-mail: [email protected] Fórum Des.
Newton Pinto - BR 405, KM 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP: 59.700-000 Processo: 0800622-33.2025.8.20.5112 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Demandante(s): FRANCISCO EDIELSON DE OLIVEIRA Demandado(a)(s): ASPECIR PREVIDENCIA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s) para comparecer(em) à Conciliação - Juizado Especial Cível, a ser realizada no dia 07/05/2025, às 08h30min, na Sala de Audiências do CEJUSC desta Comarca, localizada no Fórum Des.
Newton Pinto, com endereço na Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN.
Observações: 1) Nos termos do art. 334 do CPC/2015, a intimação da parte à audiência será feita na pessoa de seu advogado, devendo esta comparecer ao ato independente de intimação pessoal, sendo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação importará, respectivamente, em contumácia ou revelia, com a extinção do processo sem resolução do mérito. 2) Este processo tramita através do sistema PJE, cujo endereço na web é http://www.tjrn.jus.br/pje/.
Local da Audiência: A audiência será realizada de forma presencial, no Fórum da Comarca de Apodi/RN, com endereço acima, podendo a parte, caso prefira, participar por videoconferência, pelo programa Microsoft Teams, através do link abaixo.
Link: lnk.tjrn.jus.br/cejuscvaledoapodi Apodi/RN, 24 de março de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) PAULO FÁBIO ALVES DA SILVA Chefe de Secretaria -
24/03/2025 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:42
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 07/05/2025 08:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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24/03/2025 19:42
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 02/04/2025 14:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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24/03/2025 19:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/03/2025 19:07
Recebidos os autos.
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24/03/2025 19:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
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24/03/2025 19:01
Concedida a Medida Liminar
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24/03/2025 08:43
Conclusos para despacho
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21/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 01:53
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800622-33.2025.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO EDIELSON DE OLIVEIRA REU: ASPECIR PREVIDENCIA DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a petição inicial apresenta inconsistência quanto ao endereçamento, não sendo possível identificar com clareza se a parte autora pretende litigar perante o Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Apodi ou em uma das Varas desta Comarca.
Considerando que a definição do juízo competente é pressuposto processual de validade e que sua indefinição impossibilita o regular prosseguimento do feito, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça em qual juízo pretende litigar, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (documento assinado digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito -
06/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 13:15
Conclusos para despacho
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28/02/2025 13:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2025 12:55
Recebidos os autos.
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28/02/2025 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
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28/02/2025 11:39
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 02/04/2025 14:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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28/02/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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