TJRN - 0029299-12.2008.8.20.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 13:21
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 05:49
Decorrido prazo de NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA - UNI-RN - NATAL em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:18
Decorrido prazo de NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA - UNI-RN - NATAL em 02/04/2024 23:59.
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14/03/2024 16:51
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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14/03/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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14/03/2024 14:50
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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14/03/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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14/03/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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08/03/2024 01:44
Decorrido prazo de DALLIA SIMONELLI ALEXANDRE DE PAIVA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:44
Decorrido prazo de TATIANA MARIA DE SOUZA SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:44
Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU em 07/03/2024 23:59.
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02/02/2024 05:35
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0029299-12.2008.8.20.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora/Requerente: MARIA DA CONCEICAO DE ALMEIDA e outros (11) Representante: Núcleo de Prática Jurídica - UNI-RN Parte Ré/Requerida: COMERCIAL SOUZA SPINELLI LTDA e outros Advogados: DALLIA SIMONELLI ALEXANDRE DE PAIVA - 7531, RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU - RN6622, TATIANA MARIA DE SOUZA SANTOS - RN6134 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO 1.
MARIA DA CONCEIÇÃO DE ALMEIDA, LENILDO LEITÃO DE ALMEIDA, LUCIENE MARIA DE ALMEIDA MOURA, LENILSON LEITÃO DE ALMEIDA, LAÉRCIO LEITÃO DE ALMEIDA, LUCIANO LEITÃO DE ALMEIDA e MARIA LÚCIA DE ALMEIDA SILVA, já qualificados, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA contra COMERCIAL SOUZA SPINELLI LTDA. e GERNA AGROPECUÁRIA E INDÚSTRIA LTDA., também qualificados. 2.
Alegou a parte autora que exerceu, desde meados de 1992, posse ad usucapionem, de forma mansa, pacífica, inconteste e ininterrupta sobre o imóvel situado na rua Abreulândia, 5, Planalto, Natal/RN. 3.
Requereu julgamento de procedência para ser declarada, em seu favor, a operação da prescrição aquisitiva da propriedade do bem acima descrito. 4.
A petição inicial veio acompanhada de documentos. 5.
A certidão fundiária consignou que o imóvel usucapiendo contava com 176,68 m² (cento e setenta e seis metros quadrados e sessenta e oito decímetros quadrados) e amarração de 4,00 m (quatro metros) para a rua Mirassol.
Também pontuou que estava localizado sobre parte do lote 7930, da quadra 438, do Loteamento Reforma (Id. 52866846, p. 22). 6.
A certidão da 1ª C.R.I. (Id. 52866846, p. 17-8) indicou que o lote 7930 pertencia a Gerna Agropecuária e Indústria Ltda. e foi prometido à venda ao Comercial Souza Spinelli Ltda.
As certidões imobiliárias da 2ª e 3ª C.R.I. foram negativas (Id. 79790424 e 80818612, p. 2). 7.
O edital de citação dos réus incertos foi expedido e seu prazo transcorreu in albis (Id. 52866855, p. 15). 8.
Citados, os confinantes não contestaram (Id. 52866855, p. 21-2; 91043604). 9.
O Município, Estado e a União manifestaram desinteresse no feito (Id. 52866858, p.1; 52866864, p. 1; 52866875, p. 1). 10.
Citado (Id. 52866860, p. 10), Geraldo Alves Spinelli Júnior ofereceu contestação (Id. 52866861, p. 1-3), na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e requereu o indeferimento da inicial. 11.
Comercial Souza Spinelli LTDA. ofereceu contestação (Id. 52866861, p. 7-10), na qual arguiu preliminar de nulidade citatória. 12.
Acerca do mérito, argumentou que a parte demandante não exerceu posse mansa, pacífica, inconteste e ininterrupta, pois a contestante foi quem cumpriu seus deveres como proprietária. 13.
Veiculou que, quando tomou ciência da edificação erigida pela parte autora, conversou com esta sobre a possibilidade de pactuação de acordo, por meio do qual a demandante se comprometeu a indenizar o demandado pelo terreno. 14.
Ventilou que, numa atitude de boa-fé, entregou à parte autora todos os documentos comprobatórios de sua propriedade. 15.
Afiançou que a demandante, posteriormente, surpreendeu-a com o ajuizamento da ação de usucapião. 16.
Pugnou pelo acolhimento da preliminar e consequente extinção processual, sem resolução de mérito, ou, se superada aquela, julgamento de improcedência da pretensão inicial. 17.
A contestação veio munida de documentos. 18.
O Juízo determinou a exclusão de Geraldo Alves Spinelli Júnior do polo passivo e a inclusão de Comercial Souza Spinelli LTDA. (Id. 52866868, p. 4). 19.
Citada (Id. 52866877, p. 9), a GERNA juntou documentos (Id. 52866878, p. 1-5), mas não acostou procuração judicial. 20.
Como o falecimento do cônjuge da autora Maria da Conceição de Almeida ocorreu após a alegada aquisição do imóvel usucapiendo, ela requestou a habilitação dos herdeiros do de cujus no polo ativo (Id. 52867134, p. 8-13), a saber, Lenildo Leitão de Almeida, Luciene Maria de Almeida Moura, Lenilson Leitão de Almeida, Laércio Leitão de Almeida, Luciano Leitão de Almeida e Maria Lúcia de Almeida Silva, o que foi deferido pelo Juízo. 21.
Marcos Antônio da Silva (cônjuge de Maria Lúcia de Almeida Silva), Cristiano Viana de Moura (cônjuge de Luciene Maria de Almeida Moura), Cristina Viana de Moura (cônjuge de Laércio Leitão de Almeida), Tatiana Silva de Morais Almeida (cônjuge de Lenildo Leitão de Almeida), Tazia Silva de Morais Almeida (cônjuge de Lenilson Leitão de Almeida) requereram habilitação no polo ativo (Id. 52867138, p. 3, 5, 8, 10 e 12), o que foi deferido pelo Juízo. 22.
A parte autora apresentou réplica (Id. 55500069), na qual redarguiu o exposto na contestação e reiterou o expendido na vestibular. 23.
O Juízo procedeu ao saneamento e organização do processo (Id. 94563709), oportunidade em que, dentre outros pontos, rejeitou a preliminar arguida pela parte ré em sua contestação. 24.
A audiência de instrução e julgamento (AIJ) designada foi aberta na data de 12.7.2023, ocasião em que o Juízo verificou “que não houve a intimação pessoal dos autores e das testemunhas arroladas na inicial”, pelo que “reaprazou o ato para 11/09/23, às 8:00 horas, devendo os autores e testemunhas ser intimados por mandado”. 25.
Diante das tentativas sem sucesso de intimar as testemunhas, a Secretaria intimou a parte autora a manifestar-se sobre as diligências negativas (Id. 104551129). 26.
Ao dar continuidade à AIJ anteriormente aberta, o Juízo determinou fosse aguardado o prazo da parte autora para que se manifestasse sobre as testemunhas não localizadas (Id. 106734526). 27.
Como o prazo autoral encerrou sem qualquer manifestação, o Juízo considerou encerrada a fase instrutória. 28.
Vieram-me os autos conclusos para Sentença. 29.
Era o que cabia relatar.
Fundamentei e decidi.
II – FUNDAMENTAÇÃO 30.
Passei ao julgamento antecipado do mérito, consoante o previsto no art. 355, I, do CPC. 31.
Cuidou-se de ação de usucapião extraordinária. 32.
Inicialmente, entendi necessário traçar alguns pontos acerca do prazo assinado no Ato Ordinatório de Id. 104551129. 33.
A parte autora foi representada por advogados de Núcleo de Prática Jurídica de faculdade de Direito. 34.
Segundo o art. 186, caput, do CPC, a “Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais”, aplicando-se a mesma prerrogativa aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma legal (§ 3º), como o que representou a parte demandante no caso em tela. 35.
Por sua vez, a Lei processual tratou da possibilidade de substituição de testemunha, após apresentado o rol (mencionado no art. 357, §§ 4º e 5º), nos incisos I a III do art. 451.
Nesse dispositivo, o legislador foi silente sobre o prazo a ser assinado à parte para proceder à alteração. 36.
Em casos desse jaez, o CPC estabeleceu que, “[i]nexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte” (art. 218, § 3º). 37.
Nesse caminhar, como não havia preceito legal no tocante ao prazo a ser assinalado à parte autora para substituição da testemunha não localizada (ou a indicação de endereço atualizado), o interregno, em tese, seria de 10 dias (5 dias com contagem dobrada), conforme os dispositivos suso citados. 38.
In casu, como o prazo contido no Ato Ordinatório foi de 15 dias – ou seja, superior ao da indigitada regra e à contabilização duplicada –, não verifiquei a existência de vício e, consequentemente, mantive o entendimento de que a inércia autoral implicou encerramento da fase instrutória. 39.
Superada essa questão, delineei alguns conceitos do instituto da usucapião, especialmente na modalidade extraordinária. 40.
A CRFB/1988 inseriu o direito de propriedade dentre os direitos e garantias individuais descritos no art. 5º, mas ali também estatuiu a necessidade de atendimento à função social: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; 41.
Sob esse prisma, a usucapião consistiu em forma originária de aquisição do domínio (pleno ou útil) em decorrência do exercício ininterrupto, sem oposição e com animus domini, pelo tempo exigido legalmente, da posse sobre o imóvel usucapiendo. 42.
Antes de representar ataque ao direito de propriedade, a usucapião consistiu num atributo à posse, dada a exigência do seu exercício por longo período, como se dono fosse e sem oposição por parte de terceiros, em especial do titular registral. 43.
O animus domini, assim, entendido como elemento intelectual da usucapião, versou sobre a intenção, o desígnio de possuir a coisa como se dono fosse, a exteriorização de um comportamento de exercício da posse com o mesmo matiz do então proprietário portador do título dominial. 44.
Noutro giro, o elemento temporal também era imprescindível.
No caso da modalidade extraordinária, o exercício possessório sobre o bem usucapiendo precisava ser ininterrupto e sem oposição, independentemente de título e boa-fé, pelo prazo exigido em Lei. 45.
O art. 1.238 do Código Civil (CC) previu a comentada usucapião extraordinária, litteris: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. 46.
Quando comparado ao lapso temporal exigido na usucapião extraordinária durante a égide do CC/1916, houve redução no prazo: Art. 550.
Aquele que, por vinte anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu, um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio independentemente de título de boa fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no registro de imóveis. 47.
Na espécie, do cotejo da prova documental carreada, observei que a parte autora cumpriu os requisitos temporal e intelectual da usucapião extraordinária. 48.
Ora, os demandantes coligiram ao caderno eletrônico: a) certidão de óbito de Sebastião Leitão de Almeida, cônjuge pré-morto da demandante Maria da Conceição de Almeida, falecido em 12.2.2001, no qual constou que seu endereço residencial era o da rua Abreulândia, 5, Planalto, Natal/RN, ou seja, o do imóvel usucapiendo (Id. 52867130, p. 2); b) extrato de consulta processual do bem usucapiendo no sistema da CAERN, tendo a ligação de água em nome da autora Maria da Conceição de Almeida iniciada na data de 8.11.2004 (Id. 52866846, p. 15); c) fatura da COSERN do imóvel usucapiendo, em nome do autor Lenilson Leitão Almeida, referente ao mês de novembro de 2015; d) carnê de IPTU do bem usucapiendo, tendo a autora Maria da Conceição de Almeida como contribuinte, referente ao ano de 2014 (Id. 52867130, p. 14); e) Documento de Arrecadação Municipal (DAM) atinente ao IPTU do imóvel usucapiendo, tendo a autora Maria da Conceição de Almeida como contribuinte, com data de vencimento em 15.3.2013 (Id. 52867130, p. 15); f) boleto para pagamento de IPTU 2016 (Id. 52867130, p. 12), 2012 (Id. 52867130, p. 16) e 2010 (Id. 52867130, p. 17) do bem usucapiendo, e os respectivos comprovantes de quitação, tendo como “Sacado” a demandante Maria da Conceição de Almeida. 49.
Embora os demandantes tenham alinhavado que a posse ad usucapionem se iniciou no ano de 1992, avistei que não houve apresentação de provas suficientes a consubstanciar tal alegação. 50.
Nesse trilhar, a escritura particular que repousou no Id. 52866846 (p. 9-12) revelou-se documento frágil, pois subscrito, supostamente, em 2006.
Anotei que a parte demandante deixou esvair a possibilidade de produção de prova oral em sede de AIJ, o que poderia, em tese, a depender dos testemunhos colhidos, corroborar as afirmações quanto ao termo dies a quo. 51.
Dessa maneira, à luz da documentação encartada e acima mencionada, compreendi que a contabilização do prazo útil da usucapião teve como marco inicial fevereiro de 2001 – data do documento mais recente e idôneo encontrado no álbum eletrônico (certidão de óbito de Sebastião Leitão de Almeida). 52.
Por seu turno, considerando a natureza dos documentos acostados, vislumbrei que a autora Maria da Conceição de Almeida e seu cônjuge Sebastião Leitão de Almeida (Id. 52866846, p. 36) utilizaram o bem usucapiendo como sua moradia habitual.
Frisei que a certidão de óbito de Sebastião indicou que seu endereço residencial era, até então, o do bem usucapiendo, o que denotou que exerceu posse sobre a coisa durante a constância matrimonial. 53.
Posteriormente, em decorrência do falecimento de Sebastião, ocorrido em 12.2.2001 (Id. 52867130, p. 2), sua posse e o tempo para contagem do prazo da usucapião foram transmitidos aos seus herdeiros, também demandantes, por força do princípio da saisine, em conformidade com o disposto nos arts. 1.207 e 1.243 do CC. 54.
Assim, levando em consideração o prazo decenal do parágrafo único, do art. 1.238, do CC, vez que a parte autora usou o imóvel usucapiendo como sua moradia habitual, e a regra de direito intertemporal inserida no art. 2.029 do CC (“Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no parágrafo único do art. 1.242 serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior (...)”), mesmo com a adição dos dois anos determinada por esse dispositivo material, verifiquei que os demandantes atenderam sobejamente ao elemento temporal da usucapião extraordinária. 55.
Quanto ao elemento intelectual, não restou dúvidas de que os autores exerceram poder físico sobre a coisa com animus domini, de forma mansa, pacífica, inconteste e ininterrupta, com contornos de utilização do imóvel como sua moradia habitual. 56.
Conquanto a parte ré tenha argumentado que os demandantes não cumpriram os requisitos legais da usucapião, os autos não expuseram provas que amparassem suas alegações, ônus probatório (CPC, art. 373, II) do qual não se desincumbiu.
Reiterei que a parte demandada, assim como a parte autora, deixou escapar a possibilidade de produção de prova testemunhal em AIJ, o que poderia, a depender dos testemunhos, influenciar o Juízo ao ponto de decidir em sentido diametralmente oposto. 57.
Sublinhei, ainda, que não encontrei processo de reintegração de posse ou reivindicatória/imissão na posse ajuizado pela parte ré. 58.
Preenchido, portanto, o elemento intelectual da usucapião extraordinária. 59.
Por fim, ante o cumprimento de todas as exigências legais, o julgamento de procedência da pretensão inicial era medida de rigor.
III – DISPOSITIVO 60.
ISSO POSTO, lancei a presente Sentença para: a) JULGAR PROCEDENTE o pedido autoral para DECLARAR, em favor dos demandantes, a operação da usucapião da propriedade do imóvel descrito na proemial; b) EXTINGUIR o feito, com resolução de mérito, ex vi do art. 487, I, do CPC; c) CONDENAR apenas a ré Comercial Souza Spinelli LTDA., porquanto foi a única que contestou, ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, os quais arbitrei na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; d) DETERMINAR, com a superveniência do trânsito em julgado, a expedição de mandado de matrícula e registro a ser dirigido à 3ª C.R.I. e Ofício a ser enviado à 1ª e 2ª C.R.I. de Natal, com dados a seguir: i) qualificação dos autores e respectivos percentuais da propriedade: MARIA DA CONCEIÇÃO DE ALMEIDA (percentual de 50%), brasileira, viúva, do lar, portadora do RG sob o n.º 344.966 SSP/RN e do CPF sob o n.º *96.***.*04-72; LENILDO LEITÃO DE ALMEIDA (percentual de 8,33%), brasileiro, casado com Tatiana Silva de Morais Almeida, garçom, portador do RG sob o n.º 1.626.295 – SSP/RN e do CPF sob o n.º *32.***.*76-24; LUCIENE MARIA DE ALMEIDA MOURA (percentual de 8,33%), brasileira, casada com Cristiano Viana de Moura, do lar, portadora do RG sob o n.º 1.444.006 – SSP/RN e do CPF sob o n.º *20.***.*85-78; LENILSON LEITÃO DE ALMEIDA (percentual de 8,33%), brasileiro, casado com Tazia Silva de Morais Almeida, motorista, portador do RG sob o n.º 1.347.147 e do CPF sob o n.º *72.***.*86-34; LAÉRCIO LEITÃO DE ALMEIDA (percentual de 8,33%), brasileiro, casado com Cristina Viana de Moura, comerciante, portador do RG sob o n.º 001.293.059 e do CPF sob o n.º *76.***.*76-15; LUCIANO LEITÃO DE ALMEIDA (percentual de 8,33%), brasileiro, solteiro, portador do RG sob o n.º 035.448 e do CPF sob o n.º *78.***.*85-68; e MARIA LÚCIA DE ALMEIDA SILVA (percentual de 8,33%), brasileira, casada com Marcos Antônio da Silva, do lar, portadora do RG sob o n.º 751.818 e do CPF sob o n.º *13.***.*85-91; ii) endereço do imóvel usucapido: rua Abreulândia, 5, Planalto, Natal/RN; iii) metragem, bens lindeiros e amarração do imóvel usucapido: área de 171,56 m² (cento e setenta e um metros quadrados e cinquenta e seis decímetros quadrados - destaquei que a medida citada na certidão da SEHARPE não condisse com os limites registrados no mesmo documento); ao NORTE, com a rua Mirassol, 1826 (10,90 m); ao SUL, com a rua Abreulândia (10,90 m); a LESTE, com a rua Abreulândia, 6-A (15,74 m); a OESTE, com a rua Abreulândia, 6 (15,74 m); distante 4,00 m para a rua Mirassol, limites estes em conformidade com o levantamento topográfico, amparado por A.R.T., realizado pela SEHARPE, consoante Id. 52866846 (p. 22-5), e o mapa situacional da SEMURB, encontrado no Id. 86324737 (p. 3); iv) registro anterior do imóvel usucapido: o bem estava situado sobre parte do lote 7930, da quadra 438, do Loteamento Reforma, promovido pela Gerna Agropecuária e Indústria LTDA, devidamente registrado em 28.1.1964, no Livro Auxiliar 8-E, fls. 49v/100v; a totalidade do referido lote estava prometido a vender à Comercial Souza Spinelli Ltda., consoante contrato de promessa de compra e venda averbado em 4.10.1978, à margem do referido Loteamento. 61.
A oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 62.
Se interposta Apelação, intime-se a parte contrária a contrarrazoar, no prazo de 15 dias (em dobro, se for o caso).
Em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimada a parte adversa a oferecer contrarrazões, em igual intervalo.
Após, remetam-se os autos à instância superior. 63.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. 64.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
31/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:24
Julgado procedente o pedido
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16/01/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 19:41
Decorrido prazo de NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA - UNI-RN - NATAL em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 12:43
Conclusos para despacho
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19/09/2023 10:28
Decorrido prazo de NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA - UNI-RN - NATAL em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 09:14
Audiência instrução e julgamento realizada para 11/09/2023 08:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/09/2023 09:14
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2023 08:00, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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02/09/2023 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2023 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2023 17:02
Juntada de Certidão
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25/08/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 10:34
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2023 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2023 14:26
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2023 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2023 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2023 13:44
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2023 01:59
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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13/08/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
0029299-12.2008.8.20.0001 USUCAPIÃO (49) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) A(o) autor(a), através do(s) seu(s) advogado(s), para manifestar-se sobre a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça que resultou negativa, conforme certidão acostada ao ID. 103963245 e 104115097, anexando aos autos o endereço atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Natal/RN, 3 de agosto de 2023 MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário -
03/08/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2023 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 11:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/07/2023 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 14:25
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2023 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 13:39
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2023 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 13:37
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2023 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 14:56
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2023 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 13:46
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2023 05:49
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
14/07/2023 05:17
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Autos nº 0029299-12.2008.8.20.0001 USUCAPIÃO (49) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, do CPC) Em cumprimento à determinação do(a) Exmo(a) Sr(a).
Dr(a).
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível desta Comarca de Natal/RN, DESIGNO Audiência de Instrução e julgamento para o dia 11/09/2023 às 08:00 horas, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Natal/RN, 12 de julho de 2023 .
MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário -
12/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:21
Juntada de ato ordinatório
-
12/07/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 13:04
Audiência instrução e julgamento designada para 11/09/2023 08:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/07/2023 11:51
Audiência instrução e julgamento realizada para 12/07/2023 11:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/07/2023 11:51
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2023 11:00, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/05/2023 19:42
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
17/05/2023 19:32
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:41
Juntada de ato ordinatório
-
31/03/2023 09:07
Audiência instrução e julgamento designada para 12/07/2023 11:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/03/2023 01:00
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:00
Decorrido prazo de DALLIA SIMONELLI ALEXANDRE DE PAIVA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:00
Decorrido prazo de TATIANA MARIA DE SOUZA SANTOS em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:00
Decorrido prazo de NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA - UNI-RN - NATAL em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:00
Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU em 09/03/2023 23:59.
-
02/02/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 11:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/12/2022 09:20
Conclusos para decisão
-
03/12/2022 00:33
Decorrido prazo de ATUAL POSSUIDOR em 30/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2022 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2022 10:45
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 04:18
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 13:34
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 05:39
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 01:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 01:57
Decorrido prazo de Luciene Maria de Almeida em 29/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 01:10
Decorrido prazo de Laércio Leitão de Almeida em 13/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 15:47
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 03:54
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE ALMEIDA em 28/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2021 20:26
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2021 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2021 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2021 15:20
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2021 09:38
Expedição de Mandado.
-
04/05/2021 09:38
Expedição de Mandado.
-
04/05/2021 09:38
Expedição de Mandado.
-
09/03/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 10:16
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 21:26
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 01:10
Decorrido prazo de Núcleo de Prática Jurídica - UNI-RN - Natal em 02/03/2021 23:59:59.
-
08/12/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2020 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2020 20:26
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 19:35
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 10:52
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
04/12/2020 10:46
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
23/11/2020 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 06:21
Conclusos para julgamento
-
22/11/2020 01:18
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MARQUES SOUTO em 20/11/2020 23:59:59.
-
22/11/2020 00:28
Decorrido prazo de JOAO FREIRE DA COSTA em 20/11/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2020 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2020 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2020 12:54
Conclusos para despacho
-
19/09/2020 11:35
Decorrido prazo de João Freire da Costa em 17/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 03:58
Decorrido prazo de Paulo Henrique Marques Souto em 17/09/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 07:00
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 04:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 15:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/03/2020 18:53
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/02/2020 10:15
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 10:14
Expedição de Certidão.
-
30/01/2020 10:08
Recebidos os autos
-
30/01/2020 10:07
Digitalizado PJE
-
26/11/2019 02:52
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
26/11/2019 02:31
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/11/2019 01:54
Mero expediente
-
23/07/2019 04:55
Concluso para despacho
-
23/07/2019 04:00
Petição
-
04/06/2019 05:28
Certidão expedida/exarada
-
23/05/2019 04:32
Recebidos os autos do Magistrado
-
23/05/2019 04:32
Recebidos os autos do Magistrado
-
23/05/2019 04:25
Mero expediente
-
04/04/2019 06:40
Concluso para despacho
-
04/04/2019 06:18
Certidão expedida/exarada
-
17/01/2019 03:05
Certidão expedida/exarada
-
16/01/2019 02:00
Relação encaminhada ao DJE
-
10/01/2019 05:35
Recebidos os autos do Magistrado
-
10/01/2019 05:35
Recebidos os autos do Magistrado
-
09/01/2019 12:00
Mero expediente
-
04/12/2018 05:35
Juntada de mandado
-
15/11/2018 04:29
Certidão de Oficial Expedida
-
13/11/2018 11:21
Concluso para despacho
-
13/11/2018 11:07
Juntada de mandado
-
07/11/2018 06:03
Certidão de Oficial Expedida
-
23/10/2018 11:50
Juntada de mandado
-
23/10/2018 11:49
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/09/2018 12:35
Certidão de Oficial Expedida
-
14/09/2018 01:17
Concluso para despacho
-
14/09/2018 01:17
Petição
-
13/09/2018 05:50
Juntada de mandado
-
04/09/2018 03:06
Certidão de Oficial Expedida
-
03/09/2018 01:46
Certidão de Oficial Expedida
-
29/08/2018 11:50
Certidão de Oficial Expedida
-
29/08/2018 08:30
Expedição de termo
-
29/08/2018 08:20
Expedição de termo
-
29/08/2018 08:04
Expedição de Mandado
-
23/08/2018 03:15
Mero expediente
-
09/08/2018 08:27
Expedição de termo
-
09/08/2018 08:25
Certidão expedida/exarada
-
09/07/2018 05:59
Certidão expedida/exarada
-
06/07/2018 12:02
Relação encaminhada ao DJE
-
03/07/2018 12:40
Recebidos os autos do Magistrado
-
06/06/2018 11:21
Mero expediente
-
25/05/2018 12:04
Concluso para despacho
-
25/05/2018 11:57
Petição
-
05/02/2018 04:31
Mero expediente
-
27/10/2017 07:48
Certidão expedida/exarada
-
26/10/2017 12:26
Relação encaminhada ao DJE
-
20/10/2017 12:32
Recebimento
-
04/10/2017 10:09
Juntada de mandado
-
07/09/2017 05:04
Prazo Alterado
-
06/09/2017 11:15
Concluso para despacho
-
06/09/2017 11:14
Petição
-
06/09/2017 02:31
Mero expediente
-
01/09/2017 08:25
Certidão expedida/exarada
-
31/08/2017 10:13
Relação encaminhada ao DJE
-
30/08/2017 10:31
Recebimento
-
30/08/2017 10:27
Mero expediente
-
21/08/2017 07:39
Concluso para despacho
-
21/08/2017 07:36
Expedição de termo
-
19/08/2017 03:42
Certidão de Oficial Expedida
-
18/08/2017 01:31
Petição
-
28/07/2017 12:28
Expedição de Mandado
-
25/05/2017 07:30
Certidão expedida/exarada
-
24/05/2017 04:23
Relação encaminhada ao DJE
-
24/05/2017 04:22
Recebimento
-
16/05/2017 09:37
Mero expediente
-
09/05/2017 08:27
Concluso para despacho
-
08/05/2017 12:31
Certidão expedida/exarada
-
19/01/2017 02:03
Certidão expedida/exarada
-
18/01/2017 04:14
Relação encaminhada ao DJE
-
17/01/2017 01:38
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2016 03:00
Juntada de carta devolvida
-
22/08/2016 05:31
Expedição de carta de intimação
-
18/08/2016 04:35
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2016 04:06
Certidão expedida/exarada
-
14/07/2016 09:04
Certidão expedida/exarada
-
13/07/2016 04:32
Relação encaminhada ao DJE
-
13/07/2016 03:42
Recebimento
-
12/07/2016 12:08
Mero expediente
-
13/01/2016 10:10
Concluso para despacho
-
13/01/2016 10:10
Petição
-
08/01/2016 11:42
Juntada de mandado
-
09/11/2015 01:09
Expedição de Mandado
-
29/10/2015 09:04
Recebimento
-
23/10/2015 12:20
Mero expediente
-
23/07/2015 08:29
Concluso para despacho
-
22/07/2015 06:11
Certidão expedida/exarada
-
25/06/2015 12:59
Prazo Alterado
-
12/06/2015 07:02
Certidão expedida/exarada
-
11/06/2015 05:37
Relação encaminhada ao DJE
-
11/06/2015 05:36
Recebimento
-
10/06/2015 01:19
Mero expediente
-
16/04/2015 10:18
Concluso para despacho
-
14/04/2015 05:18
Certidão expedida/exarada
-
25/03/2015 11:50
Prazo Alterado
-
16/03/2015 11:48
Prazo Alterado
-
10/03/2015 07:24
Certidão expedida/exarada
-
09/03/2015 11:17
Relação encaminhada ao DJE
-
04/03/2015 06:02
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2014 11:22
Petição
-
28/10/2014 02:04
Expedição de Mandado
-
20/05/2014 07:17
Certidão expedida/exarada
-
19/05/2014 05:06
Relação encaminhada ao DJE
-
19/05/2014 04:33
Recebimento
-
15/05/2014 03:22
Mero expediente
-
28/04/2014 09:16
Concluso para despacho
-
03/04/2014 08:19
Petição
-
28/03/2014 01:46
Juntada de mandado
-
28/03/2014 01:24
Petição
-
25/03/2014 02:22
Recebimento
-
17/03/2014 10:07
Remetidos os Autos ao Advogado
-
17/12/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
12/12/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
12/12/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
27/09/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
12/09/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2013 12:00
Juntada de mandado
-
16/07/2013 12:00
Prazo Alterado
-
28/06/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
30/04/2013 12:00
Petição
-
26/03/2013 12:00
Expedição de ofício
-
08/03/2013 12:00
Petição
-
06/03/2013 12:00
Juntada de AR
-
20/02/2013 12:00
Mero expediente
-
19/02/2013 12:00
Juntada de mandado
-
17/01/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
17/01/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
11/01/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
10/01/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
10/01/2013 12:00
Audiência
-
01/11/2012 12:00
Juntada de Parecer Ministerial
-
01/11/2012 12:00
Recebimento
-
01/11/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
30/10/2012 12:00
Recebimento
-
29/10/2012 12:00
Mero expediente
-
17/08/2012 12:00
Concluso para despacho
-
17/08/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
03/08/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
02/08/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
11/07/2012 12:00
Recebimento
-
10/07/2012 12:00
Mero expediente
-
18/08/2011 12:00
Juntada de AR
-
10/08/2011 12:00
Petição
-
10/08/2011 12:00
Concluso para despacho
-
10/08/2011 12:00
Concluso para despacho
-
01/06/2011 12:00
Recebimento
-
26/05/2011 12:00
Mero expediente
-
28/03/2011 12:00
Concluso para despacho
-
23/03/2011 12:00
Decurso de Prazo
-
09/02/2011 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
09/02/2011 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
07/02/2011 12:00
Recebimento
-
07/02/2011 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
07/02/2011 12:00
Aguardando Publicação
-
31/01/2011 12:00
Despacho Proferido
-
17/12/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
16/12/2010 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
29/11/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
29/11/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
25/11/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
15/07/2010 12:00
Recebimento
-
09/06/2010 12:00
Despacho Proferido
-
26/03/2010 12:00
Juntada de Petição
-
26/03/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
08/03/2010 12:00
Juntada de Contestação
-
08/03/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
25/02/2010 12:00
Juntada de Carta Precatória/Rogatória
-
09/02/2010 12:00
Juntada de AR
-
15/01/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
15/01/2010 12:00
Juntada de Petição
-
11/01/2010 12:00
Juntada de Petição
-
15/12/2009 12:00
Juntada de Mandado
-
15/12/2009 12:00
Juntada de Mandado
-
09/11/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
06/11/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
27/10/2009 12:00
Remessa à Central de Cumprimento de Mandados
-
26/10/2009 12:00
Ofício Expedido
-
26/10/2009 12:00
Edital Expedido
-
26/10/2009 12:00
Carta Precatória Expedida
-
26/10/2009 12:00
Mandado Expedido
-
26/10/2009 12:00
Edital Expedido
-
03/07/2009 12:00
Expedir Mandados
-
30/06/2009 12:00
Recebimento
-
23/06/2009 12:00
Despacho Proferido
-
26/11/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
26/11/2008 12:00
Juntada de Petição
-
23/10/2008 12:00
Juntada de Petição
-
23/10/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
16/10/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
16/10/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
14/10/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
24/09/2008 12:00
Recebimento
-
23/09/2008 12:00
Despacho Proferido
-
23/09/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
22/09/2008 12:00
Recebimento
-
19/09/2008 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2008
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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