TJRN - 0803611-46.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:04
Juntada de termo
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26/05/2025 08:37
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 00:06
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:05
Decorrido prazo de CINTIA ALMEIDA OLIVEIRA ROCHA em 23/05/2025 23:59.
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11/05/2025 12:11
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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09/05/2025 21:35
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0803611-46.2024.8.20.5112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: FRANCISCA DA SILVA NASCIMENTO PARTE RÉ: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO FRANCISCA DA SILVA NASCIMENTO ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor da BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, alegando, em síntese, que verificou em sua conta bancária a realização de descontos indevidos no total de R$ 763,80 (setecentos e sessenta e três reais e oitenta centavos).
Requereu a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além da condenação ao pagamento por dano moral.
Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito, incluindo extrato bancário com os referidos descontos.
Citado, o réu apresentou contestação, contudo não apresentou sequer contrato firmado entre as partes para comprovar a razão dos descontos.
Em Audiência de Conciliação realizada, constatou-se a ausência da parte autora, e a presença da parte demandada, tendo em vista já haver nos autos a peça de contestação, impugnou a parte autora para apresentar réplica à contestação.
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
II.2 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega a parte ré que a requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC.
Afato as preliminares e passo à análise do mérito.
II.3 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do seguro hostilizado pela parte autora, qual seja, “BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA”, contudo, limitou-se em sua defesa a aduzir que o serviço foi regularmente contratado, mas não juntou aos autos instrumento apto a demonstrar a legalidade nas cobranças mensais, nem mesmo suposto contrato firmado entre as partes, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
Ademais, quando intimada para requerer a produção de novas provas, outro momento em que poderia ter acostado cópia do contrato a fim de demonstrar a legalidade dos descontos, o réu não se manifestou no prazo legal.
Logo, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado validamente o seguro indicado na exordial, não havendo como reconhecer a legalidade das cobranças efetuadas, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos na conta bancária do demandante.
Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro os débitos impugnados.
Assim, quanto aos danos materiais, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Considerando que foram realizados descontos que perfazem o importe de R$ 763,80 (setecentos e sessenta e três reais e oitenta centavos), deverá a parte autora ser ressarcida em R$ 1.527,60 (um mil, quinhentos e vinte e sete reais e sessenta centavos) a título de danos materiais na forma de repetição de indébito.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato que a sua existência no caso concreto, pois a parte autora submeteu-se a descontos em sua conta bancária relativamente a um seguro que não autorizou, por conseguinte, inexigível; trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar-se de verba alimentar.
No mesmo sentido, cito o recente precedente oriundo do Egrégio TJRN em caso análogo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO AUTORAL.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
DANOS MORAIS JULGADOS IMPROCEDENTES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONFIGURAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA PARA JULGAR PROCEDENTES O PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) CONFORME PRECEDENTES DESTAS TURMAS RECURSAIS EM CASOS ANÁLOGOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804944-51.2024.8.20.5106, Magistrado(a) JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 19/02/2025 – Destacado).
Uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido.
No entanto, cabe ao julgador, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral, buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada.
De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares e JULGO PROCEDENTE o pleito a fim de CONDENAR a BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA: a) a restituir os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, na forma de repetição de indébito (em dobro), no importe de R$ 1.527,60 (um mil, quinhentos e vinte e sete reais e sessenta centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) declaro nulo o desconto impugnado, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos na conta bancária da parte autora sob a rubrica de “BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO”, sob pena de multa a ser arbitrada; c) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ).
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem, nos autos do art. 1010 do CPC.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
28/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:38
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2025 07:31
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 00:57
Decorrido prazo de CINTIA ALMEIDA OLIVEIRA ROCHA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:34
Decorrido prazo de CINTIA ALMEIDA OLIVEIRA ROCHA em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 04:26
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP 59.700-000 Processo: 0803611-46.2024.8.20.5112 - Procedimento Comum Cível Demandante(s): Francisca da Silva Nascimento Demandado(a)(s): Binclub TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em 22/01/2024, às 14h, na Sala de Audiências Virtual do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, da Comarca de Apodi/RN, através da plataforma Microsoft Teams (arts. 236, §3º e art. 334, §7º, ambos do CPC/2015), com a presença do(a) Conciliador(a) deste Juízo, o(a) Sr(a).
Paulo Fábio Alves da Silva, sob a orientação do MM.
Juiz(a) de Direito, Dr(a).
Thiago Lins Coelho Fonteles, foi realizado o pregão, observando-se as formalidades legais, constatou-se a ausência da parte autora, apesar de devidamente intimada, e a presença da parte demandada, Binclub (CNPJ de n. 38.***.***/0001-47), representado(a) por advogado(a), o(a) Dr(a).
Cintia Almeida Oliveira Rocha (OAB/SP – 498.530).
Na sequência, a parte demandada pugnou pela total improcedência do pleito autoral.
Ato contínuo, tendo em vista já haver nos autos a peça de contestação apresentada de forma tempestiva, este(a) Conciliador(a), por Ato Ordinatório (art. 203, §4º, do CPC/2015), intimou a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a réplica à contestação.
Por fim, nada mais havendo a tratar, para constar, eu, Paulo Fábio Alves da Silva, Conciliador(a) do CEJUSC da Comarca de Apodi/RN (art. 139, V, do CPC/2015), às 14h12min, lavrei, li e encerrei o presente termo.
Apodi/RN, 22 de janeiro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) PAULO FÁBIO ALVES DA SILVA Conciliador(a) -
11/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/03/2025 14:13
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) não-realizada conduzida por 11/03/2025 14:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
11/03/2025 13:53
Recebidos os autos.
-
11/03/2025 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
11/03/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 11:10
Juntada de aviso de recebimento
-
25/02/2025 17:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/01/2025 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 11:45
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 11/03/2025 14:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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22/01/2025 11:41
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) cancelada conduzida por 11/02/2025 09:50 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
22/01/2025 11:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/01/2025 00:15
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:15
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:37
Recebidos os autos.
-
10/12/2024 11:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
10/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:31
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 11/02/2025 09:50 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
10/12/2024 11:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/12/2024 16:21
Recebidos os autos.
-
04/12/2024 16:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
04/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 16:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA DA SILVA NASCIMENTO.
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03/12/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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