TJRN - 0800027-84.2025.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800027-84.2025.8.20.5160 Polo ativo ANTONIO MANOEL SARAIVA DE MOURA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: Direito civil e consumidor.
Apelação cível.
Indenização por danos morais.
Majoração do quantum indenizatório.
Inviabilidade.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que condenou instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de serviço não contratado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser majorado, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como as peculiaridades do caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A indenização por danos morais deve ser fixada com moderação, observando-se o caráter pedagógico-punitivo e a recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito. 4.
O montante de R$ 2.000,00, arbitrado na origem, revela-se adequado às circunstâncias do caso concreto, considerando a jurisprudência consolidada da 1ª Câmara Cível desta Corte, que entende não haver dano moral presumido em cobranças de pequeno valor, salvo demonstração de afetação significativa a direitos da personalidade. 5.
Ausente comprovação de impacto relevante na dignidade ou nos direitos da personalidade do recorrente, não há fundamento para a majoração do quantum indenizatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A indenização por danos morais deve ser fixada com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 2.
Não se presume o dano moral em cobranças de pequeno valor, salvo demonstração de afetação significativa a direitos da personalidade. ________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.013; Código de Defesa do Consumidor, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.04.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.05.2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonio Manoel Saraiva de Moura, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Upanema, nos autos nº 0800027-84.2025.8.20.5160, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pelo autor, declarando a nulidade das cobranças relativas ao contrato discutido, condenando a parte demandada a repetição do indébito de forma dobrada, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais.
No mesmo dispositivo, condenou o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais (Id. 32354592), o apelante sustenta a necessidade de majoração dos danos morais.
Por fim, pugna pelo provimento do apelo.
A parte apelada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id. 32354598.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, em razão da natureza do direito discutido. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da possibilidade da majoração do valor fixado a título de danos morais em razão da cobrança indevida discutida nos autos.
O julgador a quo reconheceu que houve cobrança indevida referente ao desconto tratado nos autos, condenando a parte a restituição dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento do dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Conceituando o dano moral, leciona Yussef Said Cahali que pode ser considerado como “...a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos'; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a 'parte social do patrimônio moral' (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” (Dano Moral, pp. 20/21).
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultuosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória fixado no primeiro grau de jurisdição mostra-se adequada para compor os danos morais ensejados, devendo ser mantido o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que só restou comprovado um único desconto.
Nessa mesma esteira, esta Corte de Justiça já se pronunciou: Ementa: Direito civil e consumidor.
Apelação cível.
Indenização por danos morais.
Descontos indevidos em benefício previdenciário.
Serviço não contratado.
Majoração do quantum indenizatório.
Inviabilidade.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que condenou instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de serviço não contratado. 2.
A controvérsia recursal limita-se à análise da necessidade de majoração do quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em definir se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser majorado, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como as peculiaridades do caso concreto.
III.
Razões de decidir 4.
A indenização por danos morais deve ser fixada com moderação, observando-se o caráter pedagógico-punitivo e a recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito. 5.
O montante de R$ 2.000,00, arbitrado na origem, revela-se adequado às circunstâncias do caso concreto, considerando a jurisprudência consolidada da 1ª Câmara Cível desta Corte, que entende não haver dano moral presumido em cobranças de pequeno valor, salvo demonstração de afetação significativa a direitos da personalidade. 6.
Ausente comprovação de impacto relevante na dignidade ou nos direitos da personalidade do recorrente, não há fundamento para a majoração do quantum indenizatório.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A indenização por danos morais deve ser fixada com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 2.
Não se presume o dano moral em cobranças de pequeno valor, salvo demonstração de afetação significativa a direitos da personalidade.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.013; Código de Defesa do Consumidor, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.04.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.05.2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801981-19.2024.8.20.5123, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2025, PUBLICADO em 30/06/2025) Sendo assim, mantenho a sentença em sua integralidade.
Por fim, deixo de aplicar o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “É indevida a majoração dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) em recurso da parte vencedora para ampliar a condenação, ainda que tal recurso seja desprovido.” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 1.847.842-PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 6/9/2023) Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
10/07/2025 14:45
Recebidos os autos
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10/07/2025 14:45
Conclusos para despacho
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10/07/2025 14:45
Distribuído por sorteio
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800027-84.2025.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO MANOEL SARAIVA DE MOURA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A em face de sentença prolatada no ID n°148856575 dos autos que julgou procedente os pedidos formulados na inicial, alegando existência de omissão no dispositivo sentencial. alegando que a decisão foi omissa quanto ao prazo prescricional trienal para restituição dos valores, bem como modulação da restituição para que ocorra de forma simples até março de 2021 e dobrada, posteriormente.
Devidamente intimado, não houve manifestação pela parte autora/embargada. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Os embargos são tempestivos e estão regularmente subscritos, razão pela qual deles conheço.
Pois bem, os embargos de declaração possuem finalidade específica, expressamente delimitada pelo artigo 1022 do CPC/2015, que disciplina: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” (grifos acrescido) No caso presente, o embargante insurge-se contra o édito condenatório alegando a existência de omissão em relação ao dispositivo da sentença, alegando que a decisão foi omissa e contraditória quanto ao prazo prescricional trienal para restituição dos valores, bem como modulação da restituição para que ocorra de forma simples até março de 2021 e dobrada, posteriormente. emprestando-lhes excepcionalmente efeito modificativo.
Dessa forma, o Embargante não pugnou pelo esclarecimento, saneamento ou reparo de qualquer parte da decisão, vez que a mesma preencheu a todos os requisitos e a sentença prolatada no ID n°148856575, trata de apenas um desconto indevido, perfectibilizado no de Setembro de 2024 data posterior a modulação citada pelo demandado.
Verifico na realidade, que pretende, conforme relatado nas razões recursais, rediscutir fatos e provas.
Ressalte-se que não há qualquer omissão na decisão ora embargada.
Desse modo, tal recurso não se coaduna com os pleitos de alteração, mudança ou modificação substancial do julgado.
Assim, a substância da decisão não poderá ser modificada, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do que já foi decidido, devendo ser utilizada a via recursal adequada para rediscussão. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração, porém em virtude de não haver obscuridade, erro material, contradição ou omissão a ser sanada, REJEITO-OS, para manter incólume a sentença de ID nº 148856575.
No mais, cumpra-se integralmente, o determinado em ID nº 148856575.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800027-84.2025.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO MANOEL SARAIVA DE MOURA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Ressalte-se que a revelia, por si só, não desonera a parte autora de seu ônus probatório de demonstrar fato constitutivo de seu direito.
Após, sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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