TJRN - 0808972-08.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808972-08.2024.8.20.5124 Polo ativo THALES HANSEN BASTOS OLIVEIRA Advogado(s): WENDERSON ARAUJO CALDAS Polo passivo SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DO JUIZ RELATOR JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO – PROC.
N.: 0808972-08.2024.8.20.5124 RECORRENTES: THALES HANSEN BASTOS OLIVEIRA ADVOGADO (A): WENDERSON ARAUJO CALDAS – OAB/BA 56625-A RECORRIDO (A): SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA ADVOGADO (A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - OAB/MG 108.112 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM JUIZ RELATOR: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
COMPRA DE CONTROLE REMOTO.
ATRASO NA ENTREGA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, tendo em vista o tempo de dedicação à demanda e a simplicidade do feito, porém, a exigibilidade dessa verba ficará suspensa, em razão da justiça gratuita concedida no art. 98, §3º, do CPC.
Esta súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Natal-RN, data e assinatura do sistema.
Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, entendo que a peça recursal é própria, tempestiva e sem preparo, considerando que houve pedido de gratuidade da justiça à pessoa física, a qual defiro-o, nos termos do art. 98, do CPC.
Atribuo à peça recursal o efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora THALES HANSEN BASTOS OLIVEIRA contra a r. sentença de Id. 28220314, proferida pelo 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM que julgou improcedente o pedido em desfavor da requerida SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.
Nas razões recursais (Id. 28220317), a parte recorrente objetiva a reforma da sentença, pugnando, em síntese, pela concessão de danos morais no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sob o argumento de que sofreu lesão extrapatrimonial decorrente do atraso na entrega de controle remoto adquirido.
Contrarrazões apresentadas em Id. 27835450, preliminarmente, pela ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita e, no mérito, pelo não provimento do recurso manejado pela recorrente e a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos. É o relatório.
Quanto à preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada em sede de contrarrazões, tenho que não merece prosperar.
A impugnação ao benefício da gratuidade de justiça por si só não basta para o indeferimento da medida, se desacompanhada de elementos de prova indicativos da capacidade econômica do beneficiário.
Passo ao mérito.
A peça recursal não comporta acolhimento.
No caso dos autos, o recorrente apresentou seu inconformismo sobre a sentença monocrática, quanto à improcedência do pedido de concessão de indenização por danos morais, sob o argumento de que sofreu lesão extrapatrimonial decorrente do atraso na entrega de controle remoto adquirido.
Contudo, com base no princípio do livre convencimento motivado e em conformidade com as regras da experiência comum, a improcedência do pedido é medida acertada que se impõe.
Explico.
O mero inadimplemento contratual não justifica, por si, o cabimento de indenização por danos morais.
Para a configuração de tais danos, se faz necessário que o recorrente prove nos autos o abalo à honra capaz de afetar os direitos de personalidade. É de se destacar que diversos fatores devem ser sopesados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, pois, a matéria em exame não envolve dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se, para tanto, provas mínimas por parte da autora acerca da lesão extrapatrimonial efetivamente sofrida.
Nesse sentido, observo que, muito embora o recorrente alegue haver sofrido constrangimentos indevidos decorrente do atraso da entrega do controle remoto adquirido, não comprovou a afetação aos direitos da personalidade que extrapolam o âmbito ordinário do inadimplemento contratual, limitando-se a alegar que demorou aproximadamente 22 (vinte e dois) dias.
Dessa forma, inobstante os argumentos trazidos na peça recursal, a sentença combatida não merece reforma, devendo ser mantida em sua integralidade, considerando que analisou toda a matéria, além do que a interpretação do magistrado a quo está em conformidade com princípios e normas gerais de direito.
Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter incólume a sentença monocrática.
Condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, tendo em vista o tempo de dedicação à demanda e a simplicidade do feito, porém, a exigibilidade dessa verba ficará suspensa, em razão da justiça gratuita concedida. É o voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
BARBARA PAULA RESENDE NOBRE Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data do sistema.
Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808972-08.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/03 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
22/11/2024 14:30
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:30
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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