TJRN - 0837936-26.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 08:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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14/12/2023 08:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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14/12/2023 08:35
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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14/12/2023 00:16
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:15
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:11
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS em 13/12/2023 23:59.
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14/11/2023 01:22
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Virgílio Macedo Junior no Pleno EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N. 0837936-26.2023.8.20.5001 EXCIPIENTE: DELTA INSTALACAO SERVICO MANUTENÇÃO COMERCIO E CONSULTORIA LTDA.
ADVOGADO: FLAVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS EXCEPTA: KARYNE CHAGAS DE MENDONCA BRANDAO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGILIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Incidente de Suspeição apresentado por DELTA Instalação Serviço Manutenção, Comércio e Consultoria Ltda. em face Juíza Titular da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. 2.
Intimada para recolher o valor correspondente às custas processuais do presente incidente, a excipiente quedou-se inerte, consoante certidão de fls. (Id 21726878). 3. É o relatório.
Decido. 4.
Conforme relatado, a excipiente foi devidamente intimada para providenciar o pagamento das custas iniciais do presente incidente, deixando transcorrer o prazo sem se manifestar. 5.
Estabelecem os artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” 6.
Assim, não tendo a parte autora recolhido as custas, embora concedido prazo e realizada intimação, não resta outra alternativa a este Relator a não ser determinar o cancelamento da distribuição. 7.
Perfilhando esse entendimento, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça (em sede de decisão monocrática: STJ - ExSusp: 252 GO 2022/0288474-1, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 18/11/2022; STJ - ExSusp: 221 DF 2021/0034108-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 16/04/2021): “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CPC/15, ART. 290.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS NÃO COMPROVADO (AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA GRU), MESMO TENDO A PARTE SIDO DEVIDAMENTE INTIMADA PARA A CORREÇÃO DO EQUÍVOCO.
INVIABILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (STJ, AgInt no CC 160.378/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/03/2019, DJe 27/03/2019) – Grifos acrescidos “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS.
NÃO ATENDIMENTO.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO. 1.
O art. 290 do CPC/2015 dispõe expressamente que o cancelamento da distribuição somente poderá ocorrer quando, após intimado o representante judicial do demandante, este deixar transcorrer o prazo de 15 (quinze) dias sem o respectivo recolhimento das custas do processo. 2.
Hipótese em que a parte promovente, devidamente intimada para regularizar o vício, deixou de sanar tal irregularidade no prazo legal, sendo certo que a falta de advertência, no despacho (que determinou a regularização da falha), de cancelamento do feito no caso de não cumprimento da diligência não inviabiliza a aplicação da sanção, à vista do caráter impositivo do dispositivo em destaque. 3.
Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AgInt na AR 6.126/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 02/08/2018) – Grifos acrescidos 8.
Nesse mesmo sentido, tem decidido essa Corte de Justiça (TJRN, Exceção de Suspeição nº 0804433-21.2019.8.20.0000, Rel.
Des.
VIVALDO PINHEIRO, DJe 16.10.2019; e Exceção de Suspeição n.º 0806750-26.2018.8.20.0000, Rel.
Des.
AMÍLCAR MAIA, DJe 22.02.2019). 9.
Diante do exposto, ausente requisito de admissibilidade da ação por falta de pagamento das custas, determino o cancelamento da distribuição, com fundamento no que dispõem os arts. 290 c/c 485, IV, do CPC/2015 e 183, X, do RITJRN. 10.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 11.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 -
10/11/2023 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:45
Determinado o cancelamento da distribuição
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09/10/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 02:31
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:06
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS em 04/10/2023 23:59.
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23/08/2023 03:25
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Virgílio Macedo Junior no Pleno EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N. 0837936-26.2023.8.20.5001 EXCIPIENTE: DELTA INSTALACAO SERVICO MANUTENÇÃO COMERCIO E CONSULTORIA LTDA.
ADVOGADO: FLAVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS EXCEPTA: KARYNE CHAGAS DE MENDONCA BRANDAO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGILIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Trata de Incidente de Suspeição apresentado por DELTA Instalação Serviço Manutenção, Comércio e Consultoria Ltda. em face Juíza Titular da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. 2.
Ao analisar os autos, verifica-se que a excipiente deixou de recolher o valor correspondente às custas processuais do presente incidente, as quais constituem pressuposto de validade do processo. 3.
Desse modo, intime-se a requerente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015). 4.
Após o decurso do prazo, à conclusão. 5.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Relator 09 -
21/08/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 07:23
Conclusos para decisão
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24/07/2023 07:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2023 10:57
Outras Decisões
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837936-26.2023.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL (12081) REQUERENTE: DELTA INSTALACAO SERVICO MANUTENCAO COMERCIO E CONSULTORIA LTDA - EPP REQUERIDO: KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO DESPACHO Remeta-se este incidente ao Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 13 de julho de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/07/2023 10:39
Recebidos os autos
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13/07/2023 10:39
Conclusos para despacho
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13/07/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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