TJRN - 0800010-71.2025.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0800010-71.2025.8.20.9000 Polo ativo LINDAIARA ANSELMO DE MELO Advogado(s): LINDAIARA ANSELMO DE MELO, FERNANDA RIU UBACH CASTELLO GARCIA Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DO 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MS N° 0800010-71.2025.8.20.9000 ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL DA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EMBARGANTE: LINDAIARA ANSELMO DE MELO ADVOGADA: LINDAIARA ANSELMO DE MELO OAB/RN 12.274EMBARGADO: MUNICÍPIO DE NATAL EMBARGADO: JUÍZA DO 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL ENTRE PARTES: DIOGENILDA ROCHA DE ALMEIDA e ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENDIDA REANÁLISE DOS TERMOS DECIDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. - Não há omissão atacável por embargos declaratórios quando a parte reputa renovar ou reforçar seus fundamentos visando rediscutir a decisão, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, a parte, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e REJEITAR os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Natal/RN data constante no sistema.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por LINDAIARA ANSELMO DE MELO contra o acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800010-71.2025.8.20.9000, que, à unanimidade, conheceu e denegou a ordem requerida, nos termos do voto do Relator, sem condenação em honorários advocatícios, consoante ementa a seguir: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
CLÁUSULA QUATO LITIS.
ORDEM IMPETRADA QUE LIMITOU EM 30%.
POSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DESCARACTERIZA O DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO NO MANDAMUS.
LIMINAR INDEFERIDA, ORDEM DENEGADA. - A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. - O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 49, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação.
Nos embargos de declaração (Id.
TR 31095594), a embargante sustenta: (a) a existência de omissão no acórdão quanto à análise de argumentos apresentados nas razões do mandado de segurança, especialmente no que tange à alegada afronta ao art. 22 do Estatuto da Advocacia e ao art. 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB; (b) a necessidade de esclarecimento sobre a aplicação do limite de 30% para honorários advocatícios contratuais em cláusula *quota litis*, considerando as peculiaridades do caso concreto; (c) a ocorrência de contradição entre os fundamentos do acórdão e os precedentes citados.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas, com efeitos modificativos.
A parte embargada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id.
TR 30506611. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes do referido dispositivo, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”.
Dessa forma, para que os embargos de declaração sejam julgados procedentes, é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Nesse sentido, a omissão que permite o acolhimento dos embargos se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos, sobre as quais deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento.
Outrossim, a contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado.
Feitos tais esclarecimentos e pelo exame dos autos, não se vislumbra nenhuma possibilidade de os argumentos deduzidos pelos embargantes, de inexistência de impugnação pela parte autora do percentual de honorários, limitação de atuar de ofício em cláusula contratual, e infringência à legislação, serem acolhidos, uma vez que inexiste vício no acórdão passível de correção na presente via.
Ao apreciar o mandado se segurança impetrado, a decisão embargada denegou a ordem mantendo a decisão da juíza impetrada com fundamentos sólidos do STJ que permite ao Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
Assim, observa-se que houve a manifestação clara e satisfatória do ponto discutido nos autos, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Ademais, segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, em diversos precedentes, a motivação per relationem é legítima para efeito do que dispõe o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República; ou seja, quando a Turma Recursal adota os fundamentos contidos na sentença recorrida, em conformidade com a Lei nº 9099/95, não viola a exigência constitucional de motivação das decisões judiciais.
Da mesma forma, há de se observar que eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo a referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, os quais, repita-se, prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Pelo que se depreende, a pretensão do embargante é apenas a de rediscutir a matéria já decidida, o que não se pode admitir.
Por fim, no que se refere à manifestação da OAB, incabível a intervenção de terceiros nos Juizados Especiais, razão pela qual, deixo de conhecê-la.
Diante do exposto, verificando a não configuração de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, voto pela rejeição dos presentes embargos de declaração.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Natal, data registrada no sistema.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2025. -
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800010-71.2025.8.20.9000, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 24-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 24 a 30/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2025. -
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0800010-71.2025.8.20.9000 Polo ativo LINDAIARA ANSELMO DE MELO Advogado(s): LINDAIARA ANSELMO DE MELO Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DO 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800010-71.2025.8.20.9000 ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL (Nº 0807441-87.2023.8.20.5004 ) IMPETRANTE: LINDAIARA ANSELMO DE MELO ADVOGADO: LINDAIARA ANSELMO DE MELO OAB/RN 12.274 IMPETRADA: JUÍZA DO 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL ENTRE PARTES: DIOGENILDA ROCHA DE ALMEIDA e ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
CLÁUSULA QUATO LITIS.
ORDEM IMPETRADA QUE LIMITOU EM 30%.
POSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DESCARACTERIZA O DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO NO MANDAMUS.
LIMINAR INDEFERIDA, ORDEM DENEGADA. - A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. - O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 49, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e denegar a ordem requerida, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em honorários advocatícios por serem incabíveis a espécie.
Impedido o Juiz José Undário Andrade.
Natal/RN, data constante no sistema PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LINDAIARA ANSELMO DE MELO, contra decisão proferida pela MM.
Juiza do 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos de cumprimento de sentença (processo nº 0803362-31.2024.8.20.5004 ), proferiu decisão (id º 137462625) limitando o percentual de 30% (trinta por cento) a título de honorários advocatícios contratuais.
Nas razões do writ, o impetrante aduziu que a decisão proferida pela autoridade coatora é arbitrária e ilegal, uma vez que os honorários advocatícios foram convencionados entre as partes no percentual de 50% (cinquenta por cento), conforme contrato de honorários acostado (ID 136956928. – autos originários), devendo ser expedido o competente alvará, com a retenção de valores, a título de honorários advocatícios contratuais, conforme previsto na Lei nº 8.906/94.
Aduziu que a decisão é abusiva, haja vista que retirou sua prerrogativa de advogado, uma vez que por meio de procuração respectiva, a autora na ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais e tutela de urgência promovida em desfavor da ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
Afirmou que em sede de cumprimento de sentença, foi proferida a decisão questionada (ID 137462625 – processo originário) que limitou, de ofício, o percentual de 30% (trinta por cento) a título de honorários advocatícios contratuais.
Consignou que a redução do percentual contratual de ofício, afronta o art. 22 do Estatuto da Advocacia, combinado com o art. 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB e que, restringir o contrato de prestação de serviços advocatícios e os poderes do mandato é interferir no mister do advogado, interferência esta, diga-se, sem qualquer respaldo legal e praticado por agente equivocado.” Assim, requereu, liminarmente, que seja determinada a expedição de alvará/determinação de transferência na forma destacada ao procurador no importe de 50% dos valores obtidos na ação de origem, nos termos contrato de prestação de serviços advocatícios, com a imediata expedição de mandado para o cumprimento da decisão liminar, bem como ainda que a AUTORIDADE COATORA se abstenha de indeferir novos pedidos de levantamento de alvarás destacados e proceder com alterações de percentual contratados a título de honorários advocatícios, sob pena de cometimento de crime de desobediência e falta funcional, com a imediata expedição de mandado para o cumprimento da decisão liminar.
No mérito, requereu a concessão da segurança.
Em decisão proferida no ID 28825466, o pedido liminar foi indeferido.
Informações prestadas (id 29037590).
Contrarrazões não apresentadas.
Parecer Ministerial pela não intervenção (id. 29214031). É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre discorrer sobre o cabimento do mandado de segurança.
A legislação aplicável veda a concessão da ordem em caso de sentença transitada em julgado e da qual ainda caiba recurso com efeito suspensivo, nos termos a seguir transcritos: Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.
Compreende-se a disposição legal como desestímulo ao uso da ação constitucional como sucedâneo recursal ou instrumento rescisório de decisões judiciais acobertadas pela coisa julgada, salvaguardando a força normativa da previsão constitucional que assegura o mandado de segurança tão somente quando configurado direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", consoante previsto no art. 5º, LXIX da CF, que estabelece: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder público”.
Deste conceito extraem-se os seguintes elementos, que são fundamentais para a concessão do mandamus: a) a existência de um direito líquido e certo e; b) um ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade apontada como coatora.
Discorrendo sobre "direito líquido e certo" Hely Lopes Meirelles ensina que é o direito “que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de ser expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: Se a sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver determinada; se seu exercício depender de situação e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais” (Mandado de Segurança - 29ª edição - p. 36 e 37).
No caso em análise, o impetrante pretende que seja determinada a expedição de alvará/determinação de transferência na forma destacada ao procurador no importe de 50% dos valores obtidos na ação de origem, nos termos contrato de prestação de serviços advocatícios, com a imediata expedição de mandado.
Em que pese as alegações do impetrante no caso em análise não se constata a violação a direito líquido e certo.
Como já relatado acima, trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face da decisão de primeiro grau que limitou a retenção dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, §4º da Lei nº 8.906/94) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em cláusula quota litis. É preciso destacar que a previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais.
O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 49, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação.
Ainda no mesmo diploma legal acima citado, OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários de sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente".
Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF).
Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, consignada na decisão recorrida, equivale a parâmetro genérico razoável.
Note-se precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de reconhecer a incidência do instituto da lesão, com arrimo na legislação civil (arts. 157, 187, 421, 422 do CC), na estipulação de honorários contratuais (quota litis) em percentual de 50% sobre o benefício econômico, verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR MÁXIMO.
CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados.
Omissis. 3.
A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4.
O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5.
Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários de sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente".
Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6.
Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art.105, III, da CF). 7.
Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável.
A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8.
O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021.).” Destacou-se.
Com tais considerações, tem-se que a decisão guerreada não se mostra ilegal, razão pela qual não comporta reforma, cabendo, a denegação da segurança pleiteada, ante a ausência de ilegalidade ou abusividade da decisão atacada.
Sem condenação em honorários advocatícios por incabíveis na espécie. É como voto.
Natal/RN, data constante no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800010-71.2025.8.20.9000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/03 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
19/02/2025 13:01
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 01:19
Decorrido prazo de LINDAIARA ANSELMO DE MELO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:28
Decorrido prazo de LINDAIARA ANSELMO DE MELO em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 08:58
Juntada de Informações prestadas
-
16/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 13:44
Juntada de Ofício
-
15/01/2025 07:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/01/2025 17:01
Juntada de Petição de comunicações
-
13/01/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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