TJRN - 0818258-79.2015.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 19:05
Conclusos para despacho
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25/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 08:44
Juntada de Petição de petição incidental
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01/05/2025 08:43
Juntada de Petição de petição incidental
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23/04/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:55
Decorrido prazo de COATE - CONCRETO, AGUA E TERRA LTDA - ME em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:42
Decorrido prazo de COATE - CONCRETO, AGUA E TERRA LTDA - ME em 17/03/2025 23:59.
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18/12/2024 02:54
Publicado Citação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0818258-79.2015.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte Autora: W.
R.
FERNANDES EIRELI Thésio Santos Jerônimo - OAB RN8098 - CPF: *50.***.*13-02 (ADVOGADO) Parte Ré: COATE - CONCRETO, AGUA E TERRA LTDA - ME Parte ré: ACCIONA WINDPOWER BRASIL - COMERCIO, INDUSTRIA, EXPORTACAO E IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS PARA GERACAO DE ENERGIA EOLICA LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-16 (TERCEIRO INTERESSADO) PAULO SERGIO DE MOURA FRANCO - OAB RS36188 - CPF: *00.***.*35-72 (ADVOGADO) EDITAL DE CITAÇÃO - Prazo de vinte (20) dias O(A) Doutor(a) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, a quantos o presente EDITAL com prazo de 20 (vinte) dias virem ou dele conhecimento tiverem que tramita neste juízo e respectiva Secretaria, a Ação de Execução nº 0818258-79.2015.8.20.5106 proposta por W.
R.
FERNANDES EIRELI em desfavor de COATE - CONCRETO, AGUA E TERRA LTDA - ME, na qual foi determinada a CITAÇÃO por edital, eis que a parte ré/executada encontra-se em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR a parte executada, COATE - CONCRETO, AGUA E TERRA LTDA - ME, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da quantia pleiteada na inicial, já devidamente atualizada monetariamente, acrescendo-se 10% (dez por cento) de honorários sobre o valor atualizado, reduzidos à metade para o caso de integral pagamento no tríduo legal (Art. 827, do CPC) e custas.
A parte executada disporá do prazo de 15 (quinze) dias para opor EMBARGOS (art.s 914 e 915 do CPC), independente da garantia do juízo, podendo, ainda, requerer(em) o parcelamento da dívida em até 06 (seis) prestações mensais, acrescida de juros compensatórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde que deposite em juízo 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios (art. 916 CPC).
Registre-se que será considerada conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios (art. 918.
Parágrafo único, CPC), capaz de ensejar a aplicação das sanções e multa previstas no parágrafo único do art. 744 do Código de Processo Civil.
Não efetuado o pagamento no prazo supra, proceder-se-á a penhora e avaliação de bens da parte executada, tantos quantos bastem para o cumprimento da obrigação, observada a ordem de preferência estatuída no art. 835 do CPC, com a lavratura do respectivo auto e intimação da parte executada.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, foi expedido este que será afixado e publicado na forma da lei.
DADO e PASSADO nesta Cidade e Comarca de Mossoró-RN, Eu, IRANEIDE DE OLIVEIRA, Analista Judiciária, o digitei.
A visualização das peças do respectivo processo se dará através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Mossoró/RN, 12 de dezembro de 2024 JOSÉ ANTONIO DE SOUZA SILVA Chefe de Secretaria (nos termos do art. 78 do CNC) -
16/12/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de Thésio Santos Jerônimo em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:16
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:16
Decorrido prazo de Thésio Santos Jerônimo em 11/12/2024 23:59.
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07/12/2024 03:07
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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07/12/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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04/12/2024 11:06
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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04/12/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 Processo nº: 0818258-79.2015.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte Autora: W.
R.
FERNANDES EIRELI Parte Ré: COATE - CONCRETO, AGUA E TERRA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do CPC, INTIMO a parte autora, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas referentes à publicação de edital no DJE, no valor de R$ 332,46 (trezentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos), Portaria 1984/2022 da Presidência do TJ, por cada folha (A4), conforme dispõe a TABELA VII – ATOS DIVERSOS (código 1100420), da LEI Nº 11.038, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021, procedendo em seguida a juntada do Comprovante de Pagamento no presente feito.
Mossoró/RN, 15 de novembro de 2024. (Assinado digitalmente) IRANEIDE DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
15/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 09:08
Juntada de ato ordinatório
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31/10/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 19:53
Conclusos para despacho
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21/08/2024 04:02
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE MOURA FRANCO em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:31
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE MOURA FRANCO em 19/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0818258-79.2015.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: W.
R.
FERNANDES EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: THÉSIO SANTOS JERÔNIMO - RN8098 Polo passivo: COATE - CONCRETO, AGUA E TERRA LTDA - ME CNPJ: 17.***.***/0001-39 , DECISÃO W.
R.
FERNANDES EIRELI opôs embargos de declaração diante da decisão proferida no evento de Id 110380584 a qual acolheu a objeção à executividade oposta por RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI.
A decisão embargada reconheceu a nulidade da citação realizada no evento de Id 101571829 - Pág. 1 por entender que a pessoa citada não possui legitimidade para receber a citação.
Para embasar suas razões, alegou o embargante que a nulidade que embasou a decisão proferida não foi matéria de defesa e ainda que não lhe seria devido o ônus da sucumbência, pois não deu causa a citação equivocada.
Os autos vieram conclusos. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: De acordo com o Código de Processo Civil: " Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ." Revendo a decisão proferida, não observamos a contradição indicada quanto a declaração de nulidade de citação, pois a vista do documento junto aos autos no evento de Id 98111737 - Pág. 1, o mesmo constitui prova do registro público da empresa executada e a excipiente não figura como sócia, presumindo-se que as alegações de que as tratativas de negociação da cessão de cotas não foi ultimada e com isso não há como se reconhecer sua legitimidade para receber a citação no presente feito.
Ademais, como mesmo observou o exequente/embargante, sendo matéria de ordem pública, a declaração da ilegitimidade pode ser realizada de ofício.
Mantenho, portanto, a decisão nesse sentido.
Outrossim, quanto à sucumbência atribuída ao exequente, de fato a condenação foi equivocada.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de condenar o exequente quanto à verba de sucumbência apenas quando, em virtude do acolhimento da defesa, a execução for extinta, o que não vem a ser o caso dos autos.
Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INVIABILIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem, ao decidir a questão da verba sucumbencial, entendeu que os honorários advocatícios, em Exceção de Pré-Executividade, são devidos somente se a exceção resultar na extinção da execução fiscal. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. 4.
Merece reforma o acórdão recorrido, visto que em dissonância com a jurisprudência do STJ. 5.
Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. ( EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.695.530 - SP (2017/0218954-1), julgado em 05/04/2018)" (grifamos) Ante o exposto, recebo os embargos de declaração diante da sua tempestividade e acolho-os parcialmente para afastar a condenação da exequente quanto aos honorários de sucumbência.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:38
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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11/06/2024 18:17
Conclusos para decisão
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04/05/2024 02:32
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE MOURA FRANCO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:58
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 00:58
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE MOURA FRANCO em 03/05/2024 23:59.
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20/04/2024 01:43
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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20/04/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0818258-79.2015.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo Ativo: W.
R.
FERNANDES EIRELI Polo Passivo: COATE - CONCRETO, AGUA E TERRA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 112796949, foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 15 de abril de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no ID 112796949, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 15 de abril de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/04/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 17:56
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE MOURA FRANCO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:59
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE MOURA FRANCO em 06/02/2024 23:59.
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19/12/2023 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2023 14:01
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0818258-79.2015.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: W.
R.
FERNANDES EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: THÉSIO SANTOS JERÔNIMO - RN8098 Polo passivo: COATE - CONCRETO, AGUA E TERRA LTDA - ME CNPJ: 17.***.***/0001-39 , DECISÃO W.
R.
FERNANDES EIRELI já qualificada nos autos, ajuizou a presente execução de título extrajudicial em desfavor de COATE - CONCRETO, AGUA E TERRA LTDA - ME, para cobrança da dívida descrita na inicial.
RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI opôs objeção à executividade do título apresentado (Id 98110871) alegando o não cabimento da cobrança da verba honorária, pois não seria parte legítima diante da ausência de participação na sociedade executada.
Também alegou que até houve tratativas no sentido da realização da cessão de cotas societárias para com um dos sócios, mas o negócio não avançou diante do descumprimento de algumas condições impostas para perfectibilização do negócio, faltando-lhe requisito formal para legitimá-la como sócia e representante legal da executada.
Diante da defesa, o exequente se manifestou, pugnando pela sua rejeição, advertindo para o fato de que a excipeinte defendeu-se como se executada fosse, quando, em verdade, apenas foi citada na condição legal de representante da executada. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: Inicialmente, vale ressaltar que a objeção à executividade é um instituto somente admitido quando se investe diretamente contra o próprio título executivo, por não apresentar certeza, liquidez e exigibilidade.
Ou se invoca matéria de ordem pública, como a inexistência das condições da ação ou a não satisfação dos pressupostos processuais, ou ainda objeções como o próprio pagamento da obrigação.
Admite-se a objeção à executividade no corpo da execução, porque nela se alega matéria que o juiz deveria ter conhecido de ofício; assim como, excepcionalmente, admitida é a Exceção, quando nela suscitada defesa fulminante, comprovada por prova pré-constituída.
Se a matéria levantada na execução demandar dilação probatória, deve tal objeção ser repelida, por não acompanhar a natureza dessa via processual.
Neste diapasão, é cediço que a objeção tem abrangência limitada, isto é, reveste-se de excepcionalidade, pois, repita-se, somente poderá dizer respeito à matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, ou seja, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória.
Feitas essas considerações e atentos aos fundamentos da defesa, temos a discussão sobre a legitimidade da citação realizada na pessoa identificada como um dos sócios da sociedade empresária executada.
A determinação de citação deu-se por força da decisão proferida no evento de Id 48396791 - Pág. 1, à vista do instrumento contratual junto aos autos no evento de Id 42906913 - Pág. 5.
Entretanto, assiste razão à excipiente.
Ao contrário do entendimento da exequente, a defesa foi no sentido da legitimidade para receber a citação.
Observando-se o documento junto aos autos no evento de Id 98111737 - Pág. 1, o mesmo constitui prova do registro público da empresa executada e a excipiente não figura como sócia, presumindo-se que as alegações de que as tratativas de negociação da cessão de cotas não foi ultimada e com isso não há como se reconhecer sua legitimidade para receber a citação no presente feito.
Ademais, com atenção ao que dispõe o Código Civil: Art. 1.057.
Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
Parágrafo único.
A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.
Ante o exposto, acolho a objeção de executividade e, por conseguinte, declaro a nulidade da citação realizada no evento de Id 101571829 - Pág. 1.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º do CPC.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 17:49
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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21/06/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0818258-79.2015.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: W.
R.
FERNANDES EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: THÉSIO SANTOS JERÔNIMO - RN8098 Polo passivo: COATE - CONCRETO, AGUA E TERRA LTDA - ME CNPJ: 17.***.***/0001-39 , DESPACHO Intime-se a exequente para manifestar-se no prazo de 15 dias, diante da defesa apresentada no evento de Id 98110871.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para despacho, observando o fluxo: despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2023 23:45
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 14:07
Conclusos para despacho
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18/04/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 10:11
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 17:34
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 13:24
Conclusos para despacho
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19/09/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/09/2022 19:58
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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03/09/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2022 13:21
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2022 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2022 18:49
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 12:20
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2020 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2020 20:26
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2020 08:09
Expedição de Mandado.
-
23/06/2020 15:37
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE MOURA FRANCO em 17/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 15:37
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE MOURA FRANCO em 17/06/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2020 22:44
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 18:19
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 16:16
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2019 09:17
Juntada de Petição de termo
-
21/11/2019 12:09
Juntada de termo
-
21/11/2019 02:07
Decorrido prazo de THESIO SANTOS JERONIMO em 20/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2019 16:05
Conclusos para despacho
-
10/11/2019 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2019 17:34
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 15:09
Conclusos para despacho
-
27/08/2019 15:09
Expedição de Certidão.
-
24/08/2019 21:23
Decorrido prazo de THESIO SANTOS JERONIMO em 12/08/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 12:23
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 13:03
Juntada de ato ordinatório
-
14/05/2019 09:53
Juntada de termo
-
12/02/2019 08:38
Juntada de termo
-
12/02/2019 08:13
Expedição de Ofício.
-
31/01/2019 14:46
Juntada de termo
-
29/01/2019 09:49
Juntada de termo
-
29/01/2019 09:40
Expedição de Ofício.
-
07/08/2018 10:40
Juntada de Certidão
-
01/08/2018 15:46
Expedição de Carta precatória.
-
18/06/2018 17:21
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2018 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2018 08:59
Juntada de ato ordinatório
-
26/04/2018 08:47
Juntada de Certidão
-
09/03/2018 10:37
Juntada de Certidão
-
07/12/2017 13:53
Juntada de Certidão
-
07/12/2017 13:52
Juntada de Certidão
-
01/12/2017 08:12
Juntada de Certidão
-
30/11/2017 15:04
Expedição de Carta precatória.
-
30/11/2017 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2017 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2017 13:28
Conclusos para despacho
-
20/11/2017 13:26
Juntada de Certidão
-
18/10/2017 10:40
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2017 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2017 11:04
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
23/08/2017 11:01
Juntada de ato ordinatório
-
23/08/2017 10:55
Juntada de Certidão
-
18/08/2017 10:30
Conclusos para decisão
-
18/08/2017 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2017 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2016 09:07
Conclusos para despacho
-
27/05/2016 09:05
Expedição de Certidão.
-
27/05/2016 08:58
Juntada de Certidão
-
07/05/2016 00:37
Decorrido prazo de COATE - CONCRETO, AGUA E TERRA LTDA - ME em 06/05/2016 23:59:59.
-
14/04/2016 14:16
Juntada de Certidão
-
23/02/2016 09:22
Juntada de Certidão
-
17/02/2016 17:05
Expedição de Carta precatória.
-
15/01/2016 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2016 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2015 11:23
Conclusos para decisão
-
18/12/2015 11:23
Expedição de Certidão.
-
17/12/2015 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2015 10:04
Conclusos para decisão
-
14/12/2015 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2015 10:44
Conclusos para decisão
-
27/11/2015 11:47
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2015 11:13
Juntada de Certidão
-
18/11/2015 11:32
Expedição de Carta precatória.
-
12/11/2015 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2015 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2015 14:32
Conclusos para despacho
-
12/08/2015 16:55
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2015 11:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/08/2015 11:08
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2015 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2015 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2015 16:13
Conclusos para despacho
-
17/07/2015 16:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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