TJRN - 0818258-79.2015.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 19:05
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 08:44
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/05/2025 08:43
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/04/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 00:55
Decorrido prazo de COATE - CONCRETO, AGUA E TERRA LTDA - ME em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:42
Decorrido prazo de COATE - CONCRETO, AGUA E TERRA LTDA - ME em 17/03/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:54
Publicado Citação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de Thésio Santos Jerônimo em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:16
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 00:16
Decorrido prazo de Thésio Santos Jerônimo em 11/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 03:07
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
07/12/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
04/12/2024 11:06
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
04/12/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
15/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 09:08
Juntada de ato ordinatório
-
31/10/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 19:53
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 04:02
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE MOURA FRANCO em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:31
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE MOURA FRANCO em 19/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:38
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
11/06/2024 18:17
Conclusos para decisão
-
04/05/2024 02:32
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE MOURA FRANCO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:58
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 00:58
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE MOURA FRANCO em 03/05/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:43
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
20/04/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 17:56
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE MOURA FRANCO em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:59
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE MOURA FRANCO em 06/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2023 14:01
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0818258-79.2015.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: W.
R.
FERNANDES EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: THÉSIO SANTOS JERÔNIMO - RN8098 Polo passivo: COATE - CONCRETO, AGUA E TERRA LTDA - ME CNPJ: 17.***.***/0001-39 , DECISÃO W.
R.
FERNANDES EIRELI já qualificada nos autos, ajuizou a presente execução de título extrajudicial em desfavor de COATE - CONCRETO, AGUA E TERRA LTDA - ME, para cobrança da dívida descrita na inicial.
RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI opôs objeção à executividade do título apresentado (Id 98110871) alegando o não cabimento da cobrança da verba honorária, pois não seria parte legítima diante da ausência de participação na sociedade executada.
Também alegou que até houve tratativas no sentido da realização da cessão de cotas societárias para com um dos sócios, mas o negócio não avançou diante do descumprimento de algumas condições impostas para perfectibilização do negócio, faltando-lhe requisito formal para legitimá-la como sócia e representante legal da executada.
Diante da defesa, o exequente se manifestou, pugnando pela sua rejeição, advertindo para o fato de que a excipeinte defendeu-se como se executada fosse, quando, em verdade, apenas foi citada na condição legal de representante da executada. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: Inicialmente, vale ressaltar que a objeção à executividade é um instituto somente admitido quando se investe diretamente contra o próprio título executivo, por não apresentar certeza, liquidez e exigibilidade.
Ou se invoca matéria de ordem pública, como a inexistência das condições da ação ou a não satisfação dos pressupostos processuais, ou ainda objeções como o próprio pagamento da obrigação.
Admite-se a objeção à executividade no corpo da execução, porque nela se alega matéria que o juiz deveria ter conhecido de ofício; assim como, excepcionalmente, admitida é a Exceção, quando nela suscitada defesa fulminante, comprovada por prova pré-constituída.
Se a matéria levantada na execução demandar dilação probatória, deve tal objeção ser repelida, por não acompanhar a natureza dessa via processual.
Neste diapasão, é cediço que a objeção tem abrangência limitada, isto é, reveste-se de excepcionalidade, pois, repita-se, somente poderá dizer respeito à matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, ou seja, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória.
Feitas essas considerações e atentos aos fundamentos da defesa, temos a discussão sobre a legitimidade da citação realizada na pessoa identificada como um dos sócios da sociedade empresária executada.
A determinação de citação deu-se por força da decisão proferida no evento de Id 48396791 - Pág. 1, à vista do instrumento contratual junto aos autos no evento de Id 42906913 - Pág. 5.
Entretanto, assiste razão à excipiente.
Ao contrário do entendimento da exequente, a defesa foi no sentido da legitimidade para receber a citação.
Observando-se o documento junto aos autos no evento de Id 98111737 - Pág. 1, o mesmo constitui prova do registro público da empresa executada e a excipiente não figura como sócia, presumindo-se que as alegações de que as tratativas de negociação da cessão de cotas não foi ultimada e com isso não há como se reconhecer sua legitimidade para receber a citação no presente feito.
Ademais, com atenção ao que dispõe o Código Civil: Art. 1.057.
Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
Parágrafo único.
A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.
Ante o exposto, acolho a objeção de executividade e, por conseguinte, declaro a nulidade da citação realizada no evento de Id 101571829 - Pág. 1.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º do CPC.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:49
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
21/06/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0818258-79.2015.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: W.
R.
FERNANDES EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: THÉSIO SANTOS JERÔNIMO - RN8098 Polo passivo: COATE - CONCRETO, AGUA E TERRA LTDA - ME CNPJ: 17.***.***/0001-39 , DESPACHO Intime-se a exequente para manifestar-se no prazo de 15 dias, diante da defesa apresentada no evento de Id 98110871.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para despacho, observando o fluxo: despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 23:45
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 10:11
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 17:34
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/09/2022 19:58
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
03/09/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 13:21
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2022 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2022 18:49
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 12:20
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2020 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2020 20:26
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2020 08:09
Expedição de Mandado.
-
23/06/2020 15:37
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE MOURA FRANCO em 17/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 15:37
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE MOURA FRANCO em 17/06/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2020 22:44
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 18:19
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 16:16
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2019 09:17
Juntada de Petição de termo
-
21/11/2019 12:09
Juntada de termo
-
21/11/2019 02:07
Decorrido prazo de THESIO SANTOS JERONIMO em 20/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2019 16:05
Conclusos para despacho
-
10/11/2019 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2019 17:34
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 15:09
Conclusos para despacho
-
27/08/2019 15:09
Expedição de Certidão.
-
24/08/2019 21:23
Decorrido prazo de THESIO SANTOS JERONIMO em 12/08/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 12:23
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 13:03
Juntada de ato ordinatório
-
14/05/2019 09:53
Juntada de termo
-
12/02/2019 08:38
Juntada de termo
-
12/02/2019 08:13
Expedição de Ofício.
-
31/01/2019 14:46
Juntada de termo
-
29/01/2019 09:49
Juntada de termo
-
29/01/2019 09:40
Expedição de Ofício.
-
07/08/2018 10:40
Juntada de Certidão
-
01/08/2018 15:46
Expedição de Carta precatória.
-
18/06/2018 17:21
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2018 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2018 08:59
Juntada de ato ordinatório
-
26/04/2018 08:47
Juntada de Certidão
-
09/03/2018 10:37
Juntada de Certidão
-
07/12/2017 13:53
Juntada de Certidão
-
07/12/2017 13:52
Juntada de Certidão
-
01/12/2017 08:12
Juntada de Certidão
-
30/11/2017 15:04
Expedição de Carta precatória.
-
30/11/2017 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2017 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2017 13:28
Conclusos para despacho
-
20/11/2017 13:26
Juntada de Certidão
-
18/10/2017 10:40
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2017 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2017 11:04
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
23/08/2017 11:01
Juntada de ato ordinatório
-
23/08/2017 10:55
Juntada de Certidão
-
18/08/2017 10:30
Conclusos para decisão
-
18/08/2017 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2017 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2016 09:07
Conclusos para despacho
-
27/05/2016 09:05
Expedição de Certidão.
-
27/05/2016 08:58
Juntada de Certidão
-
07/05/2016 00:37
Decorrido prazo de COATE - CONCRETO, AGUA E TERRA LTDA - ME em 06/05/2016 23:59:59.
-
14/04/2016 14:16
Juntada de Certidão
-
23/02/2016 09:22
Juntada de Certidão
-
17/02/2016 17:05
Expedição de Carta precatória.
-
15/01/2016 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2016 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2015 11:23
Conclusos para decisão
-
18/12/2015 11:23
Expedição de Certidão.
-
17/12/2015 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2015 10:04
Conclusos para decisão
-
14/12/2015 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2015 10:44
Conclusos para decisão
-
27/11/2015 11:47
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2015 11:13
Juntada de Certidão
-
18/11/2015 11:32
Expedição de Carta precatória.
-
12/11/2015 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2015 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2015 14:32
Conclusos para despacho
-
12/08/2015 16:55
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2015 11:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/08/2015 11:08
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2015 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2015 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2015 16:13
Conclusos para despacho
-
17/07/2015 16:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814043-21.2019.8.20.5106
Renovare Mossoro Comercial Agricola LTDA
Francisco das Chagas Mesquita
Advogado: Fernando Cesar de Azevedo Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/08/2019 17:16
Processo nº 0101005-26.2020.8.20.0101
Mprn - 01ª Promotoria Caico
Joao Victor da Silva
Advogado: Rodrigo da Silva Andrade Arrais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/11/2020 00:00
Processo nº 0100343-24.2016.8.20.0159
Maria de Fatima de Oliveira Santos
Municipio de Umarizal
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/04/2016 00:00
Processo nº 0818792-37.2021.8.20.5001
Edson Marcelino da Silva
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2021 11:51
Processo nº 0818792-37.2021.8.20.5001
Edson Marcelino da Silva
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/04/2021 08:55