TJRN - 0816190-59.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816190-59.2024.8.20.5004 Polo ativo VANESSA FERREIRA DE SOUZA AMORIM Advogado(s): FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA Polo passivo CONSTRUTORA MONTE NETO LTDA Advogado(s): PEDRO DE ALCANTARA FARIAS SEGUNDO RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0816190-59.2024.8.20.5004 ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: VANESSA FERREIRA DE SOUZA AMORIM ADVOGADA: FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA OAB/RN 13059 RECORRIDO: CONSTRUTORA MONTE NETO LTDA ADVOGADOS: PEDRO DE ALCÂNTARA FARIAS SEGUNDO OAB/RN 5912 RELATORIA: 2º GABINETE DA TERCEIRA TURMA RECURSAL.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA LEI ESPECIAL.
ART. 42, § 1º.
INAPLICABILIDADE DO CPC.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL.
PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. – Condenação em custas e honorários em aplicação do Enunciado 122, do FONAJE.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecendo do recurso em face de sua deserção, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Natal/RN, data constante no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares: Deixo de analisar as preliminares em razão do disposto no art. 488 do CPC: “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Do Mérito: Trata-se de Ação Rescisória c/c Indenização por Danos Morais, na qual alega a parte autora, em síntese, que no dia 02 de julho de 2024 compareceu à sede da requerida, com o objetivo de adquirir um imóvel, tendo firmado um contrato de adesão para a aquisição de um imóvel localizado na Rua do Girassol, casa 03, lote 22-A, Condomínio VIII, Altos de Goianinha, CEP: 59173-000, no município de Goianinha/RN.
Relata que comprometeu-se a pagar o valor de R$ 155.000,00, sendo a entrada de R$ 13.657,00, dividida em três parcelas, com a primeira parcela no valor de R$ 3.000,00.
Explana que sem justificativa plausível, de maneira unilateral, a construtora requerida rescindiu o contrato firmado, decretando a extinção do negócio e devolvendo o valor pago pela autora.
Diz que além de devolver a quantia de maneira desatualizada, a parte requerida causou danos à requerente em razão da rescisão injustificada do contrato, frustrando de forma injusta o negócio firmado entre as partes.
Requer a declaração de rescisão contratual sem qualquer ônus à autora e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e multa contratual. É o que importa mencionar.
Decido.
De início, ressalte-se que a natureza da relação travada entre o demandado e a autora é nitidamente de consumo, o que faz incidir a Lei 8.0789/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Nesse sentido, trata-se de relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, que, contudo, não desonera a parte autora de comprovar fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso I, CPC).
O arsenal de provas trazido à colação não foi suficiente para comprovar os fatos alegados em exordial.
Pois bem.
Verifica-se que o contrato apresentado pela autora encontra-se apócrifo, ou seja, desacompanhado de assinaturas das partes envolvidas.
Tal circunstância retira a validade do instrumento como prova de uma pactuação entre autora e ré, uma vez que dele não se pode extrair a manifestação de vontade mútua necessária à formação de um negócio jurídico válido.
O contrato apócrifo pode ser considerado válido e eficaz entre as partes quando o conjunto probatório comprova a formalização da proposta e a manifestação de aceitação.
Contudo, tal situação não se aplica ao caso em questão.
Além de o contrato apresentado não conter qualquer assinatura, a autora limitou-se a juntar comprovantes de transferência realizados em favor de um terceiro alheio à lide, cujos dados bancários não correspondem aos indicados no termo contratual que alega ter sido legitimamente pactuado.
Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, caberia à autora demonstrar de forma inequívoca a existência e a eficácia do contrato alegado, bem como o cumprimento de suas obrigações, ônus do qual não se desincumbiu.
Os comprovantes de pagamento apresentados indicam que os valores foram destinados a um terceiro alheio à lide, e não à conta especificada no contrato, ainda que apócrifo.
Tal fato reforça a ausência de vínculo jurídico entre as partes em relação à transação imobiliária narrada na inicial, inviabilizando o reconhecimento de qualquer obrigação por parte da requerida.
Diante da inexistência de provas aptas a demonstrar a efetiva celebração do contrato e o adimplemento das obrigações contratuais pela autora, não há como acolher os pedidos de indenização por danos morais, materiais ou multa contratual, uma vez que não restou configurado ato ilícito ou descumprimento contratual pela requerida.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Natália Maria Evangelista Fernandes Aragão Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
NATAL/RN, 27 de janeiro de 2025.
SULAMITA BEZERRA PACHECO DE CARVALHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RECURSO: a parte recorrente requer a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos exordiais.
CONTRARRAZÕES: a recorrida defende a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso.
VOTO Antes de examinar o mérito do recurso, impõe-se analisar os pressupostos de admissibilidade recursal.
Nos Juizados Especiais, a comprovação do pagamento das custas recursais deve ocorrer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da interposição, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099 /95 e Enunciado nº 80 do FONAJE: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva.
No caso em tela, a parte autora/recorrente não anexou o comprovante de pagamento, razão pela qual não restou evidenciado o recolhimento das custas processuais.
Ressalto, por pertinente, que a parte não é beneficiária da Justiça Gratuita, nem mesmo fez qualquer requerimento nesse sentido.
Nesse sentido, destaco: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL.
PARTE NÃO BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800116-38.2024.8.20.5162, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 13/09/2024) O recurso é deserto, uma vez que as custas não foram comprovadamente recolhidas.
O preparo é um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso, estando ausente, este não deve ser conhecido.
Ante o exposto, o voto é no sentido de declarar a deserção, por ausência de recolhimento das custas processuais, ensejando, assim o não conhecimento deste recurso, por faltar-lhe o preparo, pressuposto extrínseco de sua admissibilidade.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95. É o voto. É como voto.
Natal/RN, data constante no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816190-59.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/03 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
14/02/2025 18:42
Recebidos os autos
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14/02/2025 18:42
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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