TJRN - 0813876-43.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813876-43.2024.8.20.5004 Polo ativo THAMARA VALADARES PARDO Advogado(s): THAMARA VALADARES PARDO Polo passivo G.
M.
NOVO AGENCIA DE PUBLICIDADE LTDA Advogado(s): MARCO ANTONIO FERREIRA NOVO RECURSO Nº 0813876-43.2024.8.20.5004 RECORRENTE: THAMARA VALADARES PARDO ADVOGADO: THAMARA VALADARES PARDO OAB-RN 15.367 RECORRIDO: G.
M.
NOVO AGÊNCIA DE PUBLICIDADE LTDA (ME) ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO FERREIRA NOVO OAB/SP 322.500 RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA PELO SITE.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
DIREITO DO CONSUMIDOR EM EXIGIR A ENTREGA DO PRODUTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo sua cobrança em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA Vistos etc.
Narra a autora que adquiriu uma mochila na loja demandada, no entanto, o produto foi entregue após o prazo previsto, além de ser completamente diverso do que constava na oferta, razão pela qual requereu o reembolso do valor pago, sem sucesso, pleiteando nesta ação a devolução da quantia e indenização por danos morais.
O demandado apresentou contestação de forma intempestiva, vindo a autora a impugná-la por meio de réplica, na qual informou ter ocorrido o estorno do valor da compra.
Decido.
Suspensas as audiências presenciais, foi a demandada citada e intimada para apresentar proposta de acordo ou sua contestação, advertindo-se de que seria, em caso de omissão, decretada a revelia.
A demandada, embora citada, manifestou-se além do prazo concedido, conforme certificado nos autos.
Portanto, constato que o réu deixou de se manifestar e de apresentar defesa, em conformidade com o que lhe foi determinado, incorrendo na revelia.
Sobre seus efeitos, vale destacar o magistério de Luiz Guilherme Marinoni in Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 142/143: “Esses efeitos podem ser de ordem material, quando se destinem a influenciar a resolução do mérito da ação (como é o caso da presunção de veracidade dos fatos), ou processual, quando apenas alterem os critérios da relação jurídica processual (situação em que se encaixa o julgamento antecipado da lide e o prosseguimento do processo sem a intimação do réu revel).” A configuração da revelia,
por outro lado, não implica necessariamente reconhecimento de procedência do pedido constante na exordial, pois o julgador pode chegar a uma conclusão jurídica diversa ao analisar o conjunto probatório existente no caderno processual.
Este é, em parte, o caso dos autos.
Na hipótese, apesar da revelia da parte ré, a autora reconheceu a ocorrência da restituição do valor do produto, acrescido de correção, reiterando sua pretensão de ser indenizada pelo descumprimento do contrato.
No entanto, a autor não logrou comprovar qual o prazo que havia sido fornecido pelo réu e tampouco que se tratava de produto essencial, cuja privação tenha lhe causado danos de ordem moral.
Tenho, portanto, que se trata de inadimplemento contratual incapaz de impor ao demandado o dever de indenizar.
Tratou-se da compra de uma mochila, entregue cerca de um mês após a compra em site (27/05 - 22/06 – ids 128145928 e 128146879), e que não atendia às características ofertadas.
Do comprovante de estorno, constata-se que cerca de um mês após a reclamação da autora de que o produto havia chegado com atraso e não correspondia à oferta (ids 128146880 - Pág. 3 e 131739284 - Pág. 1), o valor foi devolvido, de forma que não restou configurado o dano moral indenizável, no meu entender, impondo-se, portanto, a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido estorno, já realizado no curso do processo e julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Após o decurso dos prazos legais, certifique-se acerca do trânsito em julgado e arquivem-se.
Sem custas nem honorários de advogado (art. 55, Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
A questão trazida a julgamento evidencia uma relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC motivo pelo qual, a demanda será julgada consoante os princípios e normas do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.
No sistema de distribuição do ônus da prova previsto pelo Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (CPC, art. 373, I) e ao réu, na sua resposta, impugnar o pedido do autor, especificando as provas que pretende produzir (CPC, art. 336), ou, caso alegue o réu algum fato em sua própria defesa, sobre si recairá o ônus de prová-lo (CPC, art. 373, II).
Nesse sentido, irretocável o decisum questionado no que diz respeito à análise do conjunto probatório constante dos autos.
Em que pese os fatos narrados na inicial tenham sido comprovados, não restaram provados efetivamente os prejuízos e abalos psicológicos sofridos pelo recorrente.
Dessa forma, não há que se falar em reparação por danos extrapatrimoniais, tendo em vista que a situação vivenciada pela parte autora não passa de um mero aborrecimento e transtorno da vida cotidiana.
Frise-se que o mero inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente para ensejar a condenação em danos morais, devendo a parte que alega se desincumbir do ônus de comprovar tais alegações, o que não foi feito no presente caso (CPC, art. 373, I).
Nesse sentido, destaco precedente destas Turmas Recursais, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0806494-96.2024.8.20.5004, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 12/11/2024, PUBLICADO em 19/11/2024).
Assim, mostra-se incabível, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, coadunando-se, sobretudo, com entendimento já sedimentado por estas Turmas Recursais.
Fazendo uso, pois, do permissivo normativo elencado no artigo 46 da Lei nº 9.099 de 1995, ratifico a referida sentença por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo sua cobrança em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Natal/RN, data constante no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813876-43.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/03 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
19/02/2025 07:58
Recebidos os autos
-
19/02/2025 07:58
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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