TJRN - 0802356-02.2024.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802356-02.2024.8.20.5129 Polo ativo JODELSON IRAN DE SOUZA NASCIMENTO Advogado(s): HELANO CORDEIRO COSTA PONTES Polo passivo SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0802356-02.2024.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE(S): JODELSON IRAN DE SOUZA NASCIMENTO ADVOGADO(S): HELANO CORDEIRO COSTA PONTES OAB/CE Nº 24.848 RECORRIDO(S): SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RN 1.026-A RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
DADOS SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
DÍVIDA EXISTENTE.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Publica do Estado do RN, a unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, por maioria, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condicionando-se o pagamento ao disposto no art. 98, 3, do CPC.
Vencido o juiz JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE, que votava pelo provimento do recurso para acolher o dano moral pleiteado no importe de R$ 5.000,00.
Natal/RN, na data de registro no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JODELSON IRAN DE SOUZA NASCIMENTO em face de SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: “Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cominada com indenização por danos morais em relação aos efeitos quanto a registro de nome em sistema de informaçõesde crédito do Banco Central do Brasil – SRC, pois o autor teve seu nome inscritono Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR em agosto de 2022, pela Loja Marisa.
O motivo de tal inscrição indevida foi o de o autor ter contraído uma dívida, na qual foi feita acordo, junto ao banco REQUERIDO.
Conforme se depreende das provas colacionadas a esta exordial, consta no Registrato, no mês de agosto de 2022 a novembro de 2022, a informação do banco, de prejuízos sofridos por meio da parte REQUERENTE no valor de R$ 821,69 (oitocentos e vinte e um reais e sessenta e nove centavos).
Nesse sentido, o autor entrou em contato com o REQUERIDO em busca de entender juntamente com a central responsável o que teria acontecido, posto que a situação do seu nome,em tese, deveria estar regular, pois o mesmo não tem sequer registro no SPC serasa ou seja, não haviam motivos plausíveis para a inscrição do seu nome no SCR.” Ao final, requereu: “A total procedência da presente demanda para: I) Acolher a Tutela de Urgência, com base no art. 300, CPC/2015, determinando a retirada do nome do autor do sistema de informação de crédito do Banco Central, sob pena de multa diária a ser fixada por esse Juízo; II) Deferir o pedido da inversão do ônus da prova em favor da parte autora, diante da verossimilhança de suas alegações a teor do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor; III) Requer a declaração de Inexistência de débitos do reclamante para com a instutição financeira; IV) Condenar o Réu a obrigação de fazer, que consiste em retirar o nome do requerente de todos os Cadastro de Inadimplentes e seus análogos por causa em comento, a qual já foi feito a quitação; V) Condenar o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe total de R$ 10.000,00 (dez mil reais). ” Contestação (ID.
Num. 123348782 - Pág. 1 Pág.
Total - 92), na qual aduziu que: "Diferentemente do quanto salientado pela parte Autora, a qual,diga-se de passagem, distorce a realidade dos fatos, e tenta induzir este Juízo a erro.Esclarece que a parte mantém relação com a M CARTÕESADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A, conforme o que segue.Esclarecemos que a operação informada ao Banco Central,refere-se ao seu atraso com o Cartão Marisa, cartão administrado pela M Cartões Administradora de Cartões de Crédito LTDA, onde conforme cláusulas contratuais abaixo, pode vir em nome do cliente em caso de atraso, financiamento ou compra parcelada, custear o financiamento com uma instituição financeira, através do instrumento cláusula mandato com a M Pagamentos S/A Crédito, Financiamentoe Investimento.
A inserção dos dados do contrato do Cartão Marisa/M Pagamentos junto ao Bacen é feita por exigência do próprio órgão regulamentador, pois o registro efetuado no Sistema deInformações de Crédito - SCR é classificado pelo vencimento inicial de seu contrato.
Desta forma, aind amantemos o registro de prejuízo no SCR como estabelecido pelo Banco Central.
Cabe ressaltar que o contrato da cliente se encontra cedido, onde com a cessão não realizamos mais atualizações junto ao Banco Central, sendo de responsabilidade o débito da assessoria." Réplica (ID.
Num. 126641206 - Pág. 1 Pág.
Total - 162). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Preambularmente, cumpre asseverar que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que restam as provas dos autos suficientemente claras a ensejar o julgamento da lide.
Observo, outrossim, que a matéria debatida nos autos é, nos termos da lei, objeto de prova exclusivamente documental, sendo despicienda a colheita de prova testemunhal em audiência, nos exatos termos do art. 443, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ausente preliminares, passo a análise do mérito.
Resta demonstrado que a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
Assim, por se tratar de relação de consumo, devem ser aplicados os princípios e normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, em especial reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a teor do disposto no inciso I do artigo 4º, consagrando-se a responsabilidade objetiva, a boa-fé, a teoria do risco e o dever de informação.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6, VIII, da Lei no 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Observo que a parte requerente juntou aos autos documento de ID: Num. 121871409 - Pág. 18 Pág.
Total – 55; ID: Num. 121871409 - Pág. 20 Pág.
Total – 57, que demonstra haver inscrição de seus dados no cadastro SCR/SISBACEN, por dívida contraída junto a ré, no valor de R$ 821,69 (oitocentos e vinte e um reais e sessenta e nove centavos), junto ao requerido, dívida essa que alega inexistente, alegando proposta de acordo realizado com parcelas sendo adimplidas. (ID: Num. 121871408 - Pág. 1 Pág.
Total – 29; ID: Num. 121871408 - Pág. 2 Pág.
Total – 30).
A parte requerida, por sua vez, juntou documento (ID: Num. 123348802 - Pág. 1 Pág.
Total – 149), informando proposta de adesão de Cartão de Crédito, Esclarecendo que a operação informada ao Banco Central, refere-se ao seu atraso com o Cartão Marisa, “cartão administrado pela M Cartões Administradora de Cartões de Crédito LTDA, onde conforme cláusulas contratuais abaixo, pode vir em nome do cliente em caso de atraso, financiamento ou compra parcelada, custear o financiamento com uma instituição financeira, através do instrumento cláusula mandato com a M Pagamentos S/A Crédito, Financiamento e Investimento.
A inserção dos dados do contrato do Cartão Marisa/M Pagamentos junto ao Bacen é feita por exigência do próprio órgão regulamentador, pois o registro efetuado no Sistema de Informações de Crédito - SCR é classificado pelo vencimento inicial de seu contrato.
Desta forma, ainda mantemos o registro de prejuízo no SCR como estabelecido pelo Banco Central”.
Observo, que a parte autora não só realizou a adesão ao cartão de crédito, como também realizou compras com o referido cartão (ID.
Num. 123348782 - Pág. 4 Pág.
Total – 95).
O fato é que, nos autos em análise, a parte requerida acostou documento probatório acerca da suposta relação jurídica entre as partes, que ensejou a dívida objeto do presente litígio conclui-se que a parte requerida se desincumbiu do seu ônus probatório, que se encontra no artigo 373 do Código de Processo Civil, posto que juntou documentos comprovando relação jurídica.
Não há nos autos elementos a indicar que o adimplemento do débito se deu antes da referida data, não se pode presumir a quitação, pois, repise-se, o ônus da prova do pagamento compete ao devedor e não ao credor.
Desta forma, caberia ao autor apresentar documento hábil a demonstrar o pagamento integral do débito, ou considerando o parcelamento acordado, em momento anterior, a fim de caracterização à manutenção indevida da anotação.
Sendo assim, verifica-se que a inserção se deu de forma regular, isto é, os dados correspondiam à realidade do momento, não se suscitando qualquer correção.
De mais a mais, vale salientar, por oportuno, que não se confundem as funções do SCR com os registros em banco de dados de devedores, como o SCPC e a Serasa, por exemplo.
A inscrição do nome do consumidor no sítio eletrônico do Bacen -Sistema de Informação de Crédito (SCR) - não representa restrição, haja vista que tal sistema consiste em um banco de dados com informações sobre operações de crédito e garantias contratadas por clientes com bancos e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
Com efeito, o SCR não tendo o condão direto de representar cadastro para restrição ao crédito do tomador, não há como justificar a existência de obrigação atribuível ao Banco Central ou à instituição financeira alimentante dos resumidos dados referentes as transações comerciais bancárias efetivadas por seus clientes classificadas como “a vencer”, “vencidas” ou consideradas como “prejuízo” junto ao Sistema de Informações de Crédito mantido e fiscalizado pelo Banco Central do Brasil.
Em síntese, mostrando-se diversas as finalidades e abrangência, não vejo como equiparar o registro facultativo, por credores associados, de dados desabonadores perante entidades privadas responsáveis pelo controle e cadastramento de clientes tidos como “maus pagadores” como os serviços de proteção ao crédito (v.g.
SCPC e SERASA) com a obrigação legal estabelecida pelo Banco Central do Brasil em face das instituições financeiras consistentes na alimentação de seus cadastros mediante o fornecimento de genéricas informações referentes as operações financeiras a vencer, vencidas ou reconhecidas como prejuízo praticadas por seus clientes, de sorte que inexistindo qualquer prova da irregularidade ou inveracidade dos dados aliançados ou, ainda, manutenção indevida após a transação da dívida, não há que se falar na exclusão e cancelamento de tais informações, muito menos condenação por danos morais.
Conforme regramento dos cadastros do Banco Central, nada há de irregular na indicação de informações em nome do autor no período em que o débito ainda subsistia.
Forçoso reconhecer, portanto, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada manutenção indevida da anotação, disso defluindo a impossibilidade de acolhimento da pretensão inaugural.
Ainda, pode ser aplicado o ensinamento da Súmula 385 do STJ, de que a existência de inscrição em data anterior à negativação afasta a possibilidade de aplicação de indenização por danos extrapatrimoniais.
Há várias anotações no cadastro de SCR em desfavor do autor, são 40 páginas de anotações de dívidas, ID 121871409, portanto, diante de tantas anotações, tal fato não pode ser considerado abalo moral.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução de mérito, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará.
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados.
Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas).
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data lançada no sistema LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, entendo que a peça recursal é própria, tempestiva e sem preparo, considerando que houve pedido de gratuidade da justiça à pessoa física, a qual defiro-o, nos termos do art. 98, do CPC.
Entendo que não merecem prosperar as razões recursais, pelo que se passará a expor.
A controvérsia posta nos autos está consubstanciada em indenização por danos morais em relação aos efeitos da restrição do nome do recorrente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR.
Analisando-se os fatos narrados nos autos, ao contrário do que defende o recorrente, a inscrição do nome do consumidor no sítio eletrônico do Bacen - Sistema de Informação de Crédito (SCR) - não representa restrição, haja vista que tal sistema consiste em um banco de dados com informações sobre operações de crédito e garantias contratadas por clientes com bancos e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
Em que pese às alegações do recorrente, tem-se que a sentença não merece qualquer reparo, eis que ficou demonstrado nos autos que o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar o dano sofrido, pois percebe-se que existem várias anotações no cadastro de SCR em desfavor do autor, ID 29490723, portanto, diante de tantas anotações, tal fato não pode ser considerado abalo moral, bem como o recorrido, por sua vez, juntou documento, informando proposta de adesão de Cartão de Crédito, informando que a operação informada ao Banco Central, refere-se ao seu atraso com o Cartão Marisa, onde conforme cláusulas contratuais, poderá vir em nome do cliente em caso de atraso, financiamento ou compra parcelada, custear o financiamento com uma instituição financeira, através do instrumento cláusula mandato com a M Pagamentos S/A Crédito, Financiamento e Investimento.
Contudo, com base no princípio do livre convencimento motivado, o juiz para julgar a causa se vale das provas colacionadas nos autos e em conformidade com as regras da experiência comum, de forma que, ausente a comprovação do fato constitutivo do direito, no tocante a parte autora, ora recorrente (art. 373, I, do CPC), sendo a improcedência dos pedidos é medida acertada que se impõe.
Dessa feita, incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, está em consonância com a legislação pátria e jurisprudência.
Fazendo uso, pois, do permissivo normativo elencado no artigo 46 da Lei nº 9.099 de 1995, ratifico a referida sentença por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, porém, a exigibilidade dessa verba ficará suspensa, em razão da justiça gratuita concedida.
Natal/RN, na data de registro do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802356-02.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/03 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
19/02/2025 11:40
Recebidos os autos
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19/02/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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