TJRN - 0803289-02.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/05/2025 21:20 Conclusos para decisão 
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                                            05/05/2025 18:57 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            30/04/2025 14:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 14:35 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            07/04/2025 00:42 Publicado Intimação em 07/04/2025. 
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                                            07/04/2025 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0803289-02.2025.8.20.0000 Origem: 6.ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Amanda Soares Porto Advogado: Dr.
 
 Gabriel Vitor Domingues (440.372/SP) Agravada: Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal, interposto por AMANDA SOARES PORTO contra decisão do Juízo da 6.ª Vara Cível da Comarca de Natal que indeferiu o pedido liminar formulado na ação de obrigação de fazer registrada sob o n.º 0802202-43.2025.8.20.5001, proposta em desfavor da UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ora agravada.
 
 Em suas razões recursais (p. 3-21), aduz a agravante, em suma, que: (i) moveu ação contra a UNIMED NATAL pleiteando, inclusive em sede de tutela de urgência, o fornecimento do medicamento Wegovy, prescrito para tratamento da sua obesidade Grau I, sendo o seu pedido liminar negado; (ii) “a prescrição do medicamento WEGOVY não é uma mera recomendação, mas sim uma necessidade terapêutica para [ela] [...], que enfrenta uma condição de saúde grave e debilitante” (p. 7, destaques originais); (iii) “encontra-se em uma situação de saúde delicada, tendo sido diagnosticada com câncer de mama e submetida a tratamentos de quimioterapia e radioterapia.
 
 Esses tratamentos, além de debilitantes, resultaram no desenvolvimento de obesidade, condição que agrava ainda mais seu estado de saúde” (p. 8); (iv) “[é] abusiva a negativa de fornecimento da medicação havendo expressa indicação médica” (p. 10, negritos originais); (v) a “interpretação do art. 10, VI da Lei nº 9.656/98, feita pelo D.
 
 Magistrado, é equivocada e deve ser refutada com base em uma análise mais ampla e teleológica da norma, considerando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde” (p. 11), pois a “exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar, prevista na referida lei, não pode ser aplicada de forma restritiva e descontextualizada” (p. 12); (vi) “[a] ausência de risco iminente à [sua] vida [...], conforme apontado pelo MM Juízo a quo, não exclui a necessidade de intervenção imediata para evitar o agravamento de sua condição de saúde” (p. 18).
 
 Assim sendo, pugna, a agravante, pelo conhecimento e provimento deste agravo para, inclusive em sede de antecipação de tutela da pretensão recursal, reformar a decisão guerreada, deferindo-se a liminar negada na origem. É o que importa relatar.
 
 A agravante litiga sob o pálio da justiça gratuita, a ela deferida pelo Juízo de origem, o que a dispensa do recolhimento do preparo.
 
 Assim sendo, verificando inicialmente presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo.
 
 Como relatado, a agravante almeja a reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo que indeferiu pleito de tutela de urgência para determinar à UNIMED NATAL o fornecimento do medicamento Wegovy para tratamento de obesidade.
 
 Pede, inclusive, em caráter liminar, a antecipação de tutela da pretensão recursal.
 
 Creio que o rogo da agravante não deva ser atendido, todavia, pois ausentes os requisitos da probabilidade do seu direito (fumus boni juris) e do perigo de dano (periculum in mora) indispensáveis a tanto.
 
 Pontuou-se no decreto impugnado que “não consta dos autos qualquer documento médico que ateste a qualificação do medicamento prescrito à autora como antineoplásico ou continuidade de assistência prestada em âmbito de internação” (p. 87 dos autos originários), sendo certo que o art. 10, VI, da Lei n.º 9.656/1998 (que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde) prevê não estar compreendido na cobertura do plano-referência de assistência à saúde “o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12”, ou seja, justamente as exceções mencionadas pelo magistrado a quo no pronunciamento de origem.
 
 Ora, a agravante, neste recurso, não trouxe dados que possam, a priori, infirmar a conclusão do Juízo de primeiro grau, acerca da inexistência da probabilidade do seu direito.
 
 Outrossim, em exame dos autos de origem verifico que o prontuário médico que instruiu a inicial não indica urgência no tratamento da agravante com o medicamento Wegovy.
 
 Logo, não consigo vislumbrar, de plano, que a não concessão da tutela de urgência inaudita altera parte possa gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, à agravante, inviabilizando mesmo o resultado útil do processo.
 
 Nesse sentido, aliás, colhe-se o seguinte precedente desta Corte: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, O QUAL POSTULAVA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ‘OZEMPIC’.
 
 ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE OBESIDADE E PRÉ-DIABETES.
 
 ACERVO PROBATÓRIO INAPTO A EVIDENCIAR O CRITÉRIO DA URGÊNCIA. ÔNUS DO AGRAVANTE.
 
 INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
 
 MANUTENÇÃO DO DECISUM.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815812-17.2023.8.20.0000, Des.
 
 Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/03/2024, PUBLICADO em 11/03/2024).
 
 Dessarte, não vejo, agora, como afastar a conclusão expressa pelo Juízo de primeiro grau, razão por que indefiro o pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal.
 
 Comunique-se esta decisão ao magistrado de primeira instância.
 
 Intime-se a agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
 
 Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 Desembargador Amílcar Maia Relator
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                                            03/04/2025 09:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2025 00:31 Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/03/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 14:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2025 09:44 Juntada de documento de comprovação 
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                                            11/03/2025 09:20 Expedição de Ofício. 
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                                            10/03/2025 01:04 Publicado Intimação em 10/03/2025. 
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                                            10/03/2025 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
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                                            07/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0803289-02.2025.8.20.0000 Origem: 6.ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Amanda Soares Porto Advogado: Dr.
 
 Gabriel Vitor Domingues (440.372/SP) Agravada: Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal, interposto por AMANDA SOARES PORTO contra decisão do Juízo da 6.ª Vara Cível da Comarca de Natal que indeferiu o pedido liminar formulado na ação de obrigação de fazer registrada sob o n.º 0802202-43.2025.8.20.5001, proposta em desfavor da UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ora agravada.
 
 Em suas razões recursais (p. 3-21), aduz a agravante, em suma, que: (i) moveu ação contra a UNIMED NATAL pleiteando, inclusive em sede de tutela de urgência, o fornecimento do medicamento Wegovy, prescrito para tratamento da sua obesidade Grau I, sendo o seu pedido liminar negado; (ii) “a prescrição do medicamento WEGOVY não é uma mera recomendação, mas sim uma necessidade terapêutica para [ela] [...], que enfrenta uma condição de saúde grave e debilitante” (p. 7, destaques originais); (iii) “encontra-se em uma situação de saúde delicada, tendo sido diagnosticada com câncer de mama e submetida a tratamentos de quimioterapia e radioterapia.
 
 Esses tratamentos, além de debilitantes, resultaram no desenvolvimento de obesidade, condição que agrava ainda mais seu estado de saúde” (p. 8); (iv) “[é] abusiva a negativa de fornecimento da medicação havendo expressa indicação médica” (p. 10, negritos originais); (v) a “interpretação do art. 10, VI da Lei nº 9.656/98, feita pelo D.
 
 Magistrado, é equivocada e deve ser refutada com base em uma análise mais ampla e teleológica da norma, considerando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde” (p. 11), pois a “exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar, prevista na referida lei, não pode ser aplicada de forma restritiva e descontextualizada” (p. 12); (vi) “[a] ausência de risco iminente à [sua] vida [...], conforme apontado pelo MM Juízo a quo, não exclui a necessidade de intervenção imediata para evitar o agravamento de sua condição de saúde” (p. 18).
 
 Assim sendo, pugna, a agravante, pelo conhecimento e provimento deste agravo para, inclusive em sede de antecipação de tutela da pretensão recursal, reformar a decisão guerreada, deferindo-se a liminar negada na origem. É o que importa relatar.
 
 A agravante litiga sob o pálio da justiça gratuita, a ela deferida pelo Juízo de origem, o que a dispensa do recolhimento do preparo.
 
 Assim sendo, verificando inicialmente presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo.
 
 Como relatado, a agravante almeja a reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo que indeferiu pleito de tutela de urgência para determinar à UNIMED NATAL o fornecimento do medicamento Wegovy para tratamento de obesidade.
 
 Pede, inclusive, em caráter liminar, a antecipação de tutela da pretensão recursal.
 
 Creio que o rogo da agravante não deva ser atendido, todavia, pois ausentes os requisitos da probabilidade do seu direito (fumus boni juris) e do perigo de dano (periculum in mora) indispensáveis a tanto.
 
 Pontuou-se no decreto impugnado que “não consta dos autos qualquer documento médico que ateste a qualificação do medicamento prescrito à autora como antineoplásico ou continuidade de assistência prestada em âmbito de internação” (p. 87 dos autos originários), sendo certo que o art. 10, VI, da Lei n.º 9.656/1998 (que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde) prevê não estar compreendido na cobertura do plano-referência de assistência à saúde “o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12”, ou seja, justamente as exceções mencionadas pelo magistrado a quo no pronunciamento de origem.
 
 Ora, a agravante, neste recurso, não trouxe dados que possam, a priori, infirmar a conclusão do Juízo de primeiro grau, acerca da inexistência da probabilidade do seu direito.
 
 Outrossim, em exame dos autos de origem verifico que o prontuário médico que instruiu a inicial não indica urgência no tratamento da agravante com o medicamento Wegovy.
 
 Logo, não consigo vislumbrar, de plano, que a não concessão da tutela de urgência inaudita altera parte possa gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, à agravante, inviabilizando mesmo o resultado útil do processo.
 
 Nesse sentido, aliás, colhe-se o seguinte precedente desta Corte: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, O QUAL POSTULAVA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ‘OZEMPIC’.
 
 ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE OBESIDADE E PRÉ-DIABETES.
 
 ACERVO PROBATÓRIO INAPTO A EVIDENCIAR O CRITÉRIO DA URGÊNCIA. ÔNUS DO AGRAVANTE.
 
 INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
 
 MANUTENÇÃO DO DECISUM.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815812-17.2023.8.20.0000, Des.
 
 Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/03/2024, PUBLICADO em 11/03/2024).
 
 Dessarte, não vejo, agora, como afastar a conclusão expressa pelo Juízo de primeiro grau, razão por que indefiro o pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal.
 
 Comunique-se esta decisão ao magistrado de primeira instância.
 
 Intime-se a agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
 
 Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 Desembargador Amílcar Maia Relator
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                                            06/03/2025 18:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 12:00 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            26/02/2025 22:12 Conclusos para decisão 
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                                            26/02/2025 22:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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