TJRN - 0801483-50.2024.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801483-50.2024.8.20.5113 Polo ativo MELANIA MARIA DA COSTA Advogado(s): ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0801483-50.2024.8.20.5113 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AREIA BRANCA RECORRENTES: ESTADO DO RIO GRANDE NORTE E INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MELANIA MARIA DA COSTA ADVOGADO: ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA OAB/RN 16.156 RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADO.
PORTADOR DE NEFROPATIA GRAVE.
ART. 6º, XIV, DA LEI FEDERAL Nº 7.713/1988.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA DOENÇA GRAVE GERADORA DO DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
VALIDADE DE LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES E DE OUTROS MEIOS DE PROVA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 598 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Sem condenação do ente público ao pagamento de custas, mas com honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Natal/RN, data constante no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Melania Maria da Costa promove Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda c/c Cobrança em face do Estado do Rio Grande do Norte e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure isenção do imposto de renda e a restituição dos descontos mensais incidentes sobre seus proventos a título de imposto de Renda Retido na Fonte, além da restituição dos valores descontados nos cinco anos que antecedem a propositura da ação.
Discorre a parte autora que recebe benefício previdenciário do IPERN e foi diagnosticada com Nefropatia Grave (CID 18.0).
Argumenta que faz jus a isenção de imposto de renda, nos termos da Lei 7.713/1988, por se enquadrar como pessoa com deficiência, faz jus a isenção do imposto de renda, bem como a restituição deste dos últimos cinco anos.
Anexou documentos e instrumento procuratório.
Citado, o réu apresentou contestação de Id nº 128688613, pugnando pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte e pela falta de interesse de agir.
No mérito, argumentou pela inexistência de laudo médico oficial que comprove a doença grave, requerendo a improcedência da ação.
Apresentada réplica a contestação. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Julgamento antecipado: O feito comporta julgamento antecipado, pois os fatos estão provados documentalmente, sendo desnecessária a produção de provas em audiência ou técnica, nos termos do art. 355, I do CPC.
Sobre o tema: “Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim proceder” (STJ. 3ª Turma.
REsp 1845542/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 11/05/2021).
Parecer prévio do Ministério Público: Nas demandas processuais civis que envolvam o Poder Público deve ser ouvido o Ministério Público como fiscal da Lei.
Contudo, no caso concreto, deixo de encaminhar os autos para parecer prévio, por se tratar de interesse estritamente patrimonial, não havendo necessidade de tal intervenção ministerial.
Falta de interesse de agir: Pugna o réu pelo reconhecimento da ausência de interesse de agir da parte autora, porquanto não se demonstrou que houve requerimento administrativo para concessão da isenção do imposto de renda, o que entende ser condição essencial para formação da lide.
Como bem ensina Humberto Theodoro Júnior: “O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial”1.
O interesse de agir se consubstancia na necessidade, adequação e utilidade da via jurisdicional para a satisfação de interesse substancial que, in casu, é o de ver condenada a requerida ao pagamento do abono de permanência supostamente não pago.
Todavia, tenho que não há obrigação legal do ex servidor público realizar prévio pedido administrativo para isenção de imposto de renda.
Reconhecer o pleito da parte demandada, nesse ponto, contraria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e cria empecilho desarrazoado para efetivação do seu direito.
Corroborando com tal entendimento, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Direito Tributário.
Isenção de imposto de renda em função de doença grave.
Prévio requerimento administrativo.
Tema nº 350 da Repercussão Geral.
Inaplicável.
Agravo ao qual se nega provimento. 1.
O precedente firmado no julgamento do RE nº 631.240/MG, Rel.
Min.
Roberto Barroso, não se aplica ao caso, porquanto aqui não se trata de benefício previdenciário, mas de pedido de isenção de imposto de renda em razão de doença grave cumulada com repetição de indébito.
Precedentes. 2.
Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3.
Majoração do valor monetário da verba honorária já fixada em 10%, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (ARE 1.367.504-AgR-Segundo, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, 8/8/2022) Assim, rejeito a preliminar arguida.
Ilegitimidade passiva: O Estado do Rio Grande do Norte argumenta que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, sob o argumento de que o autor é ex-servidor vinculado ao IPERN.
Contudo, nas demandas propostas por ex-servidores vinculados ao Instituto de Previdência, tenho que o Ente a qual este é vinculado deve responder pela restituição do imposto de renda retido na fonte.
Isso porque, nos termos do art. 157 da Constituição Federal: Art. 157.
Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.
Diante da expressa previsão constitucional, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 477, que dispõe: “Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores”.
Por tal razão, o Estado do Rio Grande do Norte é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação.
Mérito: Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido: STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Toda a argumentação trazida nos autos gira em torno da possibilidade da demandante ser restituída pelos valores mensais recolhidos a título de imposto de renda em razão de ser portadora de doença grave.
Como se sabe, a isenção tributária consubstanciada na Lei nº 7.713/88 é devida às pessoas portadoras de patologia grave, senão vejamos: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: […] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Com efeito, a Lei Federal n º 9.250/95 regulamenta e disciplina a concessão da referida isenção, in verbis: Art. 30.
A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Em que pese a legislação impor a Administração Pública a emissão do laudo pericial de serviço médico oficial como fator condicionante para isentar aos portadores de doenças graves do pagamento tributário, a jurisprudência pátria evoluiu no sentido de que o termo inicial para isenção da contribuição previdenciária deve corresponde a data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico, mesmo que feito por particular.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a norma prevista no art. 30 da Lei nº 9.250/95 é uma regra aplicável apenas para a Administração Pública, de forma que ela não vincula a decisão judicial ao editar a Súmula nº 598: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
A concessão do benefício fiscal pleiteado pela parte autora só se mostra possível quando o laudo médico expressamente consigne a moléstia formalmente enquadrada no rol taxativo da lei, e não por equiparação.
Assim, deve prevalecer o princípio da legalidade estrita, não bastando que a doença ou a condição física seja considerada grave pela parte ou pelo médico, sendo indispensável seu perfeito enquadramento na norma isentiva.
Nesta toada, o aposentado deve comprovar, através de laudos médicos específicos, que é portador da doença grave que enseja a isenção do imposto de renda, bem como o termo inicial da doença.
No feito, a parte autora comprovou, através do Laudo Médico de Id nº 125614849 ser portadora de Doença Renal Crônica, realizando tratamento dialítico de terapia renal substitutiva desde 03/08/2018, que perdurará por tempo indeterminado.
Por ser assim, faz jus à isenção do imposto de renda, já que a Doença Renal Crônica que necessita de tratamento dialítico é caracterizada como nefropatia grave.
Ainda, quanto ao termo inicial para o pagamento, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme de que o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE.
REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ.
TERMO INICIAL DA ISENÇÃO.
DATA DO DIAGNÓSTICO.
DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […] IV.
Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial.
Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018.
V.
A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel.
Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88.
Precedentes do STJ".
Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas.
Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel.
Min.
Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel.
Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010".
Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) Uma vez que na data do início do tratamento (03/08/2018) já havia diagnóstico da moléstia, bem como que esta é anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação (10/07/2024), a restituição dos valores deve se dar no limite da prescrição quinquenal, ou seja, a partir de 10/07/2019.
Por fim é necessário ressaltar que no polo passivo consta tanto o Estado do Rio Grande do Norte quanto o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte.
Em relação ao ente previdenciário, não deve recair qualquer condenação de restituição de valores, uma vez que, como explicada na primeira preliminar analisada, o produto da arrecadação é destinada ao Estado do Rio Grande do Norte, cabendo a esse somente o cancelamento do desconto de tais valores.
III – DISPOSITIVO.
Por tais considerações, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo Procedente o pedido contido na inicial, para declarar a isenção do imposto de renda retido na fonte da parte autora, por ser portadora de nefropatia grave, condenando: o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte a se abster de realizar descontos a título de imposto de renda nos proventos da autora e; o Estado do Rio Grande do Norte à restituição dos valores recolhidos nos proventos da parte autora a título de retenção de imposto de renda, com termo inicial em 10/07/2019 e termo final na data da cessação dos descontos.
As parcelas pretéritas, nos termos do artigo 509, §2º do Código de Processo Civil, devem ser apresentadas, pela parte autora, em simples cumprimento de sentença.
A correção monetária deve se dar a partir de cada recolhimento do imposto de renda na fonte.
O índice a ser aplicado é o previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, suas alterações e declaração de inconstitucionalidade por arrastamento nas ADI s nº 4357 e 4425, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança até 09/12/2021 (EC nº 113/2021).
Após tal data, deve ser aplicado o do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o cálculo de juros e correção monetária (o que exclui o acréscimo de novos juros).
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Transitada em julgado, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se. 1 THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, 52.Ed, 2011, p.76.
AREIA BRANCA /RN, 10 de novembro de 2024.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nas razões recursais, os recorrentes alegam preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do RN.
No mérito, defendem a necessidade de reforma da sentença, para julgar improcedente a pretensão autoral, sob o fundamento de que a parte autora não juntou documentação suficiente que aponte a existência atual da doença, para fins de isenção de imposto de renda.
Aduz, ainda, a impossibilidade de deferimento do direito pleiteado, sem que haja laudo médico emitido por peritos do IPERN.
A recorrida, em sede de contrarrazões, defende o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença em sua integralidade. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do Recurso Inominado.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do RN, inclusive, já combatida pelo Juízo a quo, uma vez que o ente integra o quadro de vinculação tratado nos autos.
Da análise detida dos autos, verifico que as razões recursais não merecem acolhimento, pelos motivos que se passará a expor.
No caso em tela, requer as partes recorrentes a modificação da sentença para se reconhecer a necessidade de laudo oficial para concessão do direito à isenção do Imposto de Renda, bem como, a comprovação de que a demandante é portadora de patologia grave prevista em lei.
A solução do assunto passa pela análise da Lei Federal n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que elenca em seu art. 6, inciso XIV, o rol de doenças capazes de isentar o portador de realizar o pagamento do Imposto de Renda, vejamos: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma” (grifos nossos).
Com efeito, diferentemente do que procura fazer crer os recorrentes, a demandante comprovou suficientemente a patologia que lhe afeta, qual seja, doença renal crônica (nefropatia grave CID 18.0), conforme demonstra a documentação médica acostada aos autos (id 29590927).
Desse modo, levando em conta que a doença acometida pela recorrida está dentro do rol supracitado, tenho que não há óbice para concessão da pretensão autoral.
De mais a mais, a condição para receber o benefício da isenção do tributo é ser portador da doença listada na legislação e, como não há ressalvas na norma, não há necessidade da comprovação de contemporaneidade dos sintomas, exigindo, somente, que a pessoa tenha sofrido algum sintoma em sua vida.
Vejamos precedentes do STJ e do TJRN sobre o assunto: DIREITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PARTE RECORRENTE ACOMETIDA POR CARDIOPATIA GRAVE.
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
DESNECESSIDADE, CONFORME O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE A QUE SE DÁ PROVIMENTO, A FIM DE JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1.
Inicialmente, é importante ressaltar que o presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2.
A controvérsia de mérito da causa cinge-se a definir se a isenção do Imposto de Renda referida no art. 6o., XIV da Lei 7.713/1988 exige a contemporaneidade dos sintomas da doença que acomete o contribuinte; ou se, ao revés, tal requisito é dispensável, bastando a comprovação do acometimento de alguma das moléstias listadas no dispositivo. 3.
A parte recorrente foi diagnosticada com cardiopatia grave, determinada pela oclusão, parcial ou completa, de um ou mais vasos coronarianos, artérias que irrigam o músculo cardíaco (fls. 848).
Tal circunstância foi certificada pela sentença, após a produção de prova pericial, e pelo acórdão recorrido, que adotou os fundamentos do Juízo Sentenciante como razões decisórias. 4.
Não pairam dúvidas, por conseguinte, quanto ao diagnóstico da parte recorrente.
O argumento utilizado pelas instâncias ordinárias para negar-lhe a isenção foi, somente, a inexistência de atualidade dos sintomas, em razão do sucesso no tratamento da cardiopatia, por meio de intervenção cirúrgica realizada em 2016. 5.
Diante do cenário delineado pelo aresto impugnado, percebe-se que este encontra-se em contrariedade com o entendimento deste Tribunal Superior.
Afinal, conforme a jurisprudência do STJ, a contemporaneidade dos sintomas não é um dos requisitos para a concessão da isenção prevista no art. 6o., XIV da Lei 7.713/1988.
Julgados: AgInt nos EDcl no REsp. 1.781.099/MG, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 29.4.2019; RMS 57.058/GO, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.9.2018; REsp. 1.706.816/RJ, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 18.12.2017. 6.
O referido benefício independe da presença, no momento de sua concessão ou fruição, dos sintomas da moléstia, pois é de conhecimento comum que determinados males de saúde exigem, da pessoa que os teve em algum momento de sua vida, a realização de gastos financeiros perenes - relacionados, por exemplo, a exames de controle ou à aquisição de medicamentos. 7.
Recurso Especial do Contribuinte a que se dá provimento, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais, para: (a) declarar o seu direito à isenção do Imposto de Renda a que se refere o art. 6o., XIV da Lei 7.713/1988; e (b) condenar a UNIÃO ao ressarcimento do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria oficial e complementar, desde o ano-base de 2011 (objeto da Declaração de Ajuste de 2012). (REsp 1836364/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, CONFORME O ART. 6º, XIV, DA LEI FEDERAL Nº 7.713/1988.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS APÓS O DIAGNÓSTICO DA DOENÇA NEOPLÁSICA, NOS TERMOS DO ART. 165, I, DO CTN.
DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA DOENÇA GRAVE GERADORA DO DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
VALIDADE DE LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES E DE OUTROS MEIOS DE PROVA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 598 DO STJ.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0808280-29.2020.8.20.5001, Magistrado(a) VALERIA MARIA LACERDA ROCHA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 10/05/2022, PUBLICADO em 09/06/2022) Dentro disso, ainda, a Súmula 627 do STJ: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” Quanto à necessidade de laudo oficial, o STJ já firmou entendimento pela desnecessidade de apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de Imposto de Renda, no caso de moléstia grave.
O que pode ser constatado por meio dos precedentes: (AgRg no AREsp 540.471/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19.03.2015; AgRg no AREsp 533.874/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16.05.2017; REsp 1593845/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19.05.2016; AgRg no AREsp 556.281/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17.11.2015).
O próprio Superior Tribunal de Justiça, inclusive, sumulou esse posicionamento por meio da Súmula nº 598, veja-se: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” Assim, entendo que a decisão recorrida fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, razão pela qual deve ser mantida integralmente nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.
De todo o exposto, o presente voto é no sentido de conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos do voto do Relator.
Sem condenação do ente público ao pagamento de custas judiciais, mas com incidência de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
Natal/RN, data constante no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801483-50.2024.8.20.5113, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/03 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
25/02/2025 10:01
Recebidos os autos
-
25/02/2025 10:01
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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