TJRN - 0001675-30.2009.8.20.0105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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29/04/2024 10:18
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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29/04/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau EXECUÇÃO FISCAL - 0001675-30.2009.8.20.0105 Partes: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL x NUBIA GOMES DE ANDRADE BEZERRA SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
A Certidão de Dívida Ativa (CDA) apresenta o valor de R$ 3.998,51 (ID 86307602, pág. 03).
Por não ter sido encontrada após diligências determinadas pelo juízo, a executada foi citada por edital (ID 86307602, pág. 35).
Sentença extinguindo o feito por ausência de interesse superviniente (ID 86307602, pág. 43).
O exequente apelou e apresentou o valor da dívida atualizada como sendo R$ 7.362,25 (ID 86307602, pág. 53).
A sentença foi anulada e determinado o retorno regular do feito (ID 86307602, pág. 10).
O exequente foi intimado para se manifestar quanto à aplicação do art. 1º, § 1º da Resolução 547 do CNJ, tendo requerido a extinção do processo sem resolução de mérito por desistência (ID 119897429). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547 que tem como escopo “instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1.184 da repercussão geral pelo STF”.
Nesse viés, o artigo 1º da aludida resolução dispõe que: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Ainda: Relator(a): MIN.
CÁRMEN LÚCIA Leading Case: RE 1355208 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e § 6º, da Constituição Federal a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados.
Tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Vislumbra-se, portanto, que com base nos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, não é possível que uma execução fiscal ou qualquer outro processo se prolongue ad aeternum sem que haja uma solução jurídica viável.
Tanto é assim que existem inúmeros mecanismos que visam desburocratizar e resolver a tramitação de tais processos, como é o caso do art. 40 da Lei nº 6.890/80 e do tema 390 do Supremo Tribunal Federal.
Nessa perspectiva, a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça se mostra como uma inovação na busca de tornar ainda mais efetiva a prestação jurisdicional no âmbito das execuções fiscais, evitando onerosidade excessiva ao Estado.
Na espécie, vislumbra-se a possibilidade da aplicação do citado instrumento, porquanto a CDA apresentada tem valor inferior a R$ 10.000,00 (dez) mil reais e se prolonga no tempo por mais de 10 anos sem ser devidamente quitada ou constar nos autos constrição suficiente para sanar a dívida.
Ademais, o ente exequente foi devidamente intimado para manifestação quanto a aplicação do 1º, § 5º da Resolução 547 do CNJ e requereu a desistência da execução.
Assim, a medida a ser aplicada no caso em concreto, em consonância com o Conselho Nacional de Justiça e o Supremo Tribunal Federal é a extinção da presente execução.
III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 1º, §1º da Resolução 547/2024 do CNJ e o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários ante a restrição legal.
Publique.
Intimem-se.
Após o trânsito, levante-se eventuais constrições patrimoniais existentes nos autos.
Tudo cumprido, não havendo requerimentos e nem pendências, arquive-se, com as devidas baixas.
Cumpra-se.
EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 7 -
25/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/04/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição de extinção
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10/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 13:20
Conclusos para despacho
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30/01/2024 03:01
Decorrido prazo de IDALIO CAMPOS em 29/01/2024 23:59.
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14/12/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:36
Ordenada a entrega dos autos à parte
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12/12/2023 15:04
Juntada de Certidão
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22/09/2023 09:12
Conclusos para despacho
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21/09/2023 10:26
Recebidos os autos
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21/09/2023 10:26
Juntada de ato ordinatório
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26/02/2023 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/08/2022 12:06
Digitalizado PJE
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02/08/2022 12:05
Recebidos os autos
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16/03/2022 08:38
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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03/03/2022 04:21
Decurso de Prazo
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09/11/2021 04:03
Expedição de edital
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09/11/2021 03:59
Certidão expedida/exarada
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26/11/2020 09:16
Certidão expedida/exarada
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08/10/2020 12:25
Expedição de edital
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10/10/2019 11:53
Recebidos os autos do Magistrado
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09/10/2019 11:59
Mero expediente
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04/05/2018 12:56
Concluso para despacho
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25/01/2018 11:58
Petição
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12/01/2018 10:59
Recebimento
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12/01/2018 10:59
Recebimento
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12/12/2017 10:27
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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07/11/2017 03:29
Recebimento
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30/10/2017 01:15
Redistribuição por direcionamento
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26/10/2017 02:51
Certidão expedida/exarada
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26/10/2017 02:50
Recebimento
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26/10/2017 02:50
Recebimento
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25/10/2017 04:32
Ausência das condições da ação
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31/01/2017 10:58
Concluso para despacho
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12/01/2017 10:53
Petição
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10/01/2017 12:14
Recebimento
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18/11/2016 01:30
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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19/09/2016 01:22
Certidão expedida/exarada
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11/09/2015 10:49
Recebimento
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03/08/2015 11:33
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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10/06/2015 12:20
Recebimento
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03/06/2015 10:16
Mero expediente
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14/05/2015 09:17
Certidão expedida/exarada
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14/05/2015 02:54
Concluso para despacho
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02/10/2014 08:15
Certidão expedida/exarada
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01/10/2014 03:35
Relação encaminhada ao DJE
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24/09/2014 05:42
Expedição de edital
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18/07/2014 01:40
Certidão expedida/exarada
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18/07/2014 01:35
Recebimento
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04/07/2014 03:12
Mero expediente
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26/03/2014 04:28
Concluso para decisão
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26/03/2014 03:53
Petição
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26/03/2014 03:53
Recebimento
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07/03/2014 09:20
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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12/02/2014 03:04
Certidão expedida/exarada
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12/02/2014 02:54
Juntada de mandado
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29/01/2014 02:22
Expedição de Mandado
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14/01/2014 03:15
Recebimento
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02/12/2013 12:00
Decisão Proferida
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26/11/2013 12:00
Decisão Proferida
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31/10/2013 12:00
Concluso para despacho
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29/11/2011 12:00
Concluso para despacho
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27/10/2011 12:00
Petição
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19/10/2011 12:00
Recebimento
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23/09/2011 12:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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18/01/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
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04/11/2010 12:00
Juntada de mandado
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18/10/2010 12:00
Expedição de Mandado
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19/02/2010 12:00
Expedir Mandados
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17/11/2009 12:00
Expedir Mandados
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09/11/2009 12:00
Despacho Proferido
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05/11/2009 12:00
Concluso para Despacho
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04/11/2009 12:00
Certidão Expedida/Exarada
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04/11/2009 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2009
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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