TJRN - 0829052-71.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0829052-71.2024.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO CASSIMIRO DE AMORIM Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0829052-71.2024.8.20.5001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: FRANCISCO CASSIMIRO DE AMORIM ADVOGADO(S): BRUNO SANTOS DE ARRUDA (OAB/RN 5644-B) RECORRIDO: INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SENTEÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
PROVIMENTO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA QUANDO DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA NA FORMA DO CÁLCULO.
REMUNERAÇÕES EM VALOR INFERIOR AO LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SÃO ISENTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a Sentença recorrida para: 1) declarar a ilegalidade dos descontos previdenciários sobre os valores que não superem o teto da previdência, 2) condenar o recorrido à restituição dos valores descontados que excedem a forma de apuração consubstanciada no art. 3°, caput, da Lei revogada n° 8.633/05.
Correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
Sem condenação custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.
Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA Trata-se de demanda proposta em desfavor do IPERN, pela qual a parte autora questiona a transferência da contribuição previdenciária ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, do crédito originário do precatório, nos autos do processo nº 0854871-25.2015.8.20.5001, tramitado na 5a Vara da Fazenda Pública, por suposta inexatidão dos parâmetros de cálculos utilizados.
Defende que a contribuição previdenciária foi descontada pelo regime de caixa, quando, na verdade, deveria ter sido aplicado o regime de competência, por levar em consideração os valores não adimplidos mês a mês ao tempo em que deveria ter sido realizado. É o que importa relatar.
Decido.
A matéria contida na lide trata de questão unicamente de direito, não exigindo produção de prova em audiência, de modo que cabível a inteligência do preceito contido no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ao que segue o julgamento antecipado da lide.
O cerne da presente demanda, limita-se à análise da validade dos cálculos realizados pelo Tribunal de Justiça na ocasião do pagamento do Precatório/RPV recebido pela parte autora.
A Instrução Normativa da Receita Federal nº 1332, de 14 de fevereiro de 2013, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1643, de 23 de maio de 2016, especialmente quanto ao regime de cobrança estabelece: Art. 9º Na hipótese de valores pagos a servidor ativo ou aposentado ou a pensionista em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, serão observados os seguintes procedimentos: I - nos pagamentos feitos por intermédio de precatório ou requisição de pequeno valor, a instituição financeira reterá o valor correspondente à contribuição devida, com base no valor informado pelo juízo da execução, e efetuará o recolhimento do valor retido nos mesmos prazos estabelecidos no § 2º do art. 7º; (...) § 1º As contribuições retidas na forma dos incisos I e II do caput incidem sobre o valor pago em cumprimento de decisão judicial ou decorrente do acordo homologado, observado o disposto no § 1º do art. 3º e no art. 5º, e correspondem a 11% (onze por cento) sobre essa base. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1643, de 23 de maio de 2016) (...) § 3º Para efeitos do disposto no § 2º, considera-se ocorrido o fato gerador na data do efetivo pagamento dos valores referidos no caput.
Veja-se também a orientação do Manual de Racionalização de Procedimentos de Precatórios do Conselho Nacional de Justiça, item 18: 18 – Racionalização de Procedimento Os valores relativos à contribuição previdenciária decorrem de Lei, incidindo no momento do pagamento pois o fato gerador é o efetivo recebimento.
Diante da ausência de norma estadual específica quanto ao regime de pagamento de contribuição previdenciária surgido de decisões judiciais, a Divisão de Precatórios do TJRN utiliza o que determina a Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004: Art. 16-A.
A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo, no caso de pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor, ou pela fonte pagadora, no caso de implantação de rubrica específica em folha, mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago.
Com efeito, a norma federal determina a retenção da contribuição previdenciária, no momento do pagamento e sobre o valor pago, demonstrando, de forma expressa que é o regime de caixa que deve ser utilizado, tendo em vista que o fato gerador dos descontos previdenciários ocorre na ocasião do débito judicial.
Nesse sentido, é esclarecedora a conclusão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP N° 1.491.750- PR (2014/0281912-7) — 07.05.2018 — Min Assusete Magalhães: "...
Ao que interessa, a matéria em tela e regrada pela Medida Provisória n° 449, de 03 de dezembro de 2008, que em seu art. 35 assim determina: Art. 35.
A Lei n° 10.887, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 16-A: 'Art. 16-A.
A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público-PSS, decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que decorrente de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento, remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo.
Parágrafo único.
O Tribunal respectivo, quando da remessa dos valores do precatório ou requisição de pequeno valor, emitirá guia de recolhimento devidamente preenchida, que será remetida à instituição financeira juntamente com o comprovante da transferência do numerário objeto da condenação. (NR) Ou seja, há norma cogente que determina a realização dos descontos fiscais (leia-se, contribuição para o PSS) quando do pagamento judicial de parcelas (momento em que o servidor tem a disponibilidade da verba e caracteriza o fato gerador da incidência da contribuição, neste caso momento da transferência dos numerários pelo TRF/4° Região - no chamado 'regime de caixa', e não no 'regime de competência' que restou aplicado pelo r. acórdão ora embargado) devidas aos servidores públicos federais - e isto independentemente de que referidos créditos tenham se originado em período anterior á EC n°41, de 19.12.2003, inobstante o julgamento pela Corte Especial do Tribunal local da Argüição de Inconstitucionalidade n° 0038689-18.2010.404 0000, que não pode prevalecer.” -grifei.
Em suma, é possível concluir que os descontos previdenciários foram realizados de acordo com a regulamentação legalmente imposta à época do pagamento, qual seja, o regime de caixa, inexistindo, portanto, prática indevida a ser revisada.
Ainda que assim não fosse, e fosse considerado a aplicação do regime de competência, observo que, em verdade, já houve preclusão acerca do recolhimento da contribuição previdenciária sobre o precatório pago.
Esse, inclusive, é o entendimento da 2ª Turma Recursal, vejamos EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR ESTADUAL INATIVO.
RESTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO NO MOMENTO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO OFÍCIO REQUISITÓRIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
APLICAÇÃO DA ISENÇÃO DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 8.633/05.
DESCABIMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO INTERPRETATIVO.
SENTENÇA reformada.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, na qual a recorrente pleiteia a restituição dos valores descontados, a título de contribuição previdenciária, em decorrência de expedição de Precatório, com base na Lei 8.633/2005, vigente à época do fato gerador do tributo.2 – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concordância da parte com os cálculos apurados, na fase de execução, sem a devida impugnação no momento oportuno, induz à ocorrência da preclusão, de modo que, à exceção do erro de cálculo, entendido como equívoco aritmético, e não erro de direito, descabe a insurgência posterior acerca dos critérios de cálculos utilizados, sob pena de ofensa aos princípios da imutabilidade da coisa julgada e da segurança jurídica: AgInt no AREsp 1042254/PR, 3ª T, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 07/11/2017, DJe 20/11/2017; AgRg no REsp 1486095/PR, 3ªT, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j.15/10/2015, DJe 23/10/2015; 3 – Demonstrado que os cálculos homologados, sem impugnação, no cumprimento de sentença da ação originária do precatório, contemplam a incidência da contribuição previdenciária, impõe-se a afastar o pleito de restituição das verbas indenizatórias pelo desconto indevido, já que envolve erro de direito, e não aritmético, tendo em vista a ocorrência da preclusão. 4 – Decisão que altera a perspectiva exegética anterior, em face de argumentos mais consistentes e consentâneos com o sentido lógico e teleológico do dispositivo legal examinado.5 – Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença no sentido de julgar improcedente a pretensão autoral. 6 – Sem custas processuais nem honorários advocatícios. 7 – Este voto simplificado está de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818707-17.2022.8.20.5001, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 01/01/2024) Grifo nosso.
Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Intimem-se.
Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Em suas razões recursais, defende a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial para condenar o IPERN, ora Recorrido, a restituir à mesma as diferenças dos descontos previdenciários que não ultrapassassem à época, o dobro do limite das contribuições previdenciárias, com base no § 21 do art. 40 da Constituição Federal, exegese conferida à luz do art. 3º da Lei nº 8.633/05, a ser calculado na forma simples em fase de cumprimento de sentença.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pois bem, no que tange à pretensão recursal, esta merece provimento.
Explico.
No caso, a controvérsia cinge-se acerca de descontos da contribuição previdenciária sob o regime de caixa, não aplicando o regime de competência, decorrentes de precatório pago pela condenação do Estado nos autos do processo n. 0854871-25.2015.8.20.5001.
Cumpre observar que não há que se falar preclusão, uma vez que a restituição de tributos pagos indevidamente se dá, no âmbito judicial, por meio da ação de repetição de indébito tributário, nos termos do art. 165, I, do CTN, e o nascimento da pretensão restitutória ocorre, somente, com o pagamento indevido, na forma do art. 168, I, do CTN.
Eis o teor dos arts. respectivamente: Art. 165.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; Art. 168.
O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; Nesse sentido há manifestação desta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
REMUNERAÇÕES EM VALOR INFERIOR AO LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RESTITUIÇÃO.
VALORES DESCONTADOS POR OCASIÃO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820388-51.2024.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 19/11/2024).
Quanto à tributação sobre o valor da condenação, este se deu sob o regime de caixa, o que, ao nosso sentir, implica evidente violação aos princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva, beneficiando o Poder Público que deixou de reconhecer o direito do servidor no momento oportuno e agora faz incidir elevada alíquota sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, desconsiderando, além disso, eventual isenção a que teria direito acaso os pagamentos tivessem ocorrido na época devida.
Em decorrência da aplicação da boa-fé objetiva e, ainda, em razão da vedação ao benefício decorrente da própria torpeza, não me parece correto o procedimento adotado pelo ente público.
Com efeito, não se nega que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre previdência social, proteção e defesa da saúde (CF, artigo 24, XII), cabendo à União estabelecer normas gerais, em respeito à autonomia do ente federado subnacional (CF, artigo 24, § 1º).
Ocorre que tal assertiva, por si só, não infirma a ideia de que as diferenças salariais percebidas pelos servidores públicos, em virtude de sentença condenatória, sujeitam-se a incidência de contribuição previdenciária nos termos do regulamento vigente à época em que seriam devidas administrativamente, apurando-se o valor mês a mês, segundo a competência de cada pagamento, e não pelo regime de caixa (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.902.379/RN.
Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN.
Data da Publicação: 02/12/2020). É que, conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, em relação ao imposto de renda, mas com inteira aplicação para o caso da contribuição previdenciária, “o sistema não poderia apenar o contribuinte duas vezes.
Esse fenômeno ocorreria, já que o contribuinte, ao não receber as parcelas na época própria, deveria ingressar em juízo e, ao fazê-lo, seria posteriormente tributado com uma alíquota superior de imposto de renda em virtude da junção do que percebido” (STF.
ARE 1019747/PR, Rel.
Ministra Rosa Weber).
Não merece mesmo prosperar a argumentação no sentido de que o art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, que dispõe sobre o recolhimento da contribuição ao PSS incidente sobre os valores pagos em decorrência de decisão judicial, através de retenção da fonte, no momento do pagamento dos valores ao beneficiário, reforçaria o entendimento adotado na sentença monocrática, posto que, segundo a interpretação dada pelo STJ, o referido cálculo deve ser feito considerando as verbas mês a mês à época em que deveriam ter sido pagas, aplicando-se lhe o regime de competência.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1902379-RN (2020/0278483-7) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, a, da CF) interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região cuja ementa é a seguinte (fl. 325, e-STJ): TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUICÅO AO PSS.
INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL.
ART. 16-A, DA LEI 10.877/04.
CÁLCULO.
REGIME DE COMPETÊNCIA. 1.
A sentença julgou procedente em parte a Ação Ordinária para declarar a não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores percebidos pelos autores por meio de precatório RPV em data anterior à vigência da Lei 10.887/04 (17/06/2004), bem como a não incidência do PSS sobre os juros de mora, e determinar que a Fazenda Nacional proceda à restituição dos valores recolhidos indevidamente.
Estabeleceu. também, que a incidência da contribuição ao PSS sobre os valores pagos em decorrência de decisão judicial deve observar as tabelas e alíquotas vigentes na época em que a contribuição deveria ter sido paga (regime de competência), não podendo incidir sobre o montante integral, de forma acumulada. 2.
A Fazenda Nacional apelou contra a parte da sentença que estabeleceu o regime de competência para a incidência do PSS sobre valores recebidos através de precatório judicial. 3.
A Previdência Social dos Servidores Públicos dos Poderes da União é contributiva e solidária, sendo subsidiada pelas contribuições vertidas pelos servidores ativos, inativos e pensionista, bem como pela União, autarquias e fundações respectivas. 4.
O fato gerador da contribuição devida pelo servidor é o recebimento da remuneração, dos proventos ou de pensão, em decorrência da relação de trabalho de natureza estatutária, tipicamente de Direito Público. 5.
Atualmente a contribuição dos servidores ao PSS é regulada pela Lei no 10.887/2004, que estabelece os seus elementos essenciais tais como alíquota, base de cálculo, bem como as hipóteses de não incidência da referida contribuição social. 6.
O art. 16-A, da Lei nº 10.887/2004, dispôs sobre o recolhimento da contribuição ao PSS incidente sobre os valores pagos em decorrência de decisão judicial, que deverá ser realizado através de retenção da fonte, no momento do pagamento dos valores ao beneficiário.7.
Para a elaboração do cálculo da contribuição em epígrafe, deve ser observado o regime de competência, ou seja, devem ser consideradas as alíquotas e os limites de isenção aplicáveis na época em que as verbas deveriam ter sido pagas. 8.
O cálculo da contribuição efetuado com base no valor total recebido judicialmente, de forma acumulada, aumenta demasiadamente a tributação, onerando o contribuinte, servidor, que está recebendo extemporaneamente o que lhe era devido, e privilegia a morosidade do Ente empregador. 9.
O mesmo raciocínio foi utilizado pelo STJ quando do exame, em sede de Recurso Repetitivo, da incidência do Imposto de Renda sobre as verbas recebidas em decorrência de decisão judicial (Tema 351), que resultou na consolidação da seguinte tese: ‘O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legitima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente’. 10.
Raciocínio jurídico que deve ser utilizado no cálculo da contribuição ao PSS, não se desvirtuando o disposto no art. 16-A, da Lei no 10.887/2004, a teor da Súmula Vinculante no 10 do STF, haja vista que o referido dispositivo legal apenas delimitou os critérios temporal, de procedimento e de forma, que devem ser obedecidos por ocasião do pagamento, não tendo instituído nova hipótese de incidência tributária.11.
A incidência de maneira acumulada não se revela medida justa e se mostra incompatível com os Princípios da Capacidade Contributiva e da Isonomia, posto que se as verbas tivessem sido pagas na época própria, grande parte não estaria suscetível à tributação, tal como ocorre com a incidência do PSS sobre os proventos de aposentadoria e pensão que apenas atinge os valores que ultrapassem o limite máximo fixado para os benefícios do regime geral de previdência social (arts. 50 e 60, da Lei nº 10.887/2004).
Quanto à forma de cálculo da contribuição, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o valor da contribuição previdenciária devida pelo servidor público quando do recebimento de valores por força de decisão judicial deve observar o regime de competência do mês de referência, segundo as tabelas vigentes à época em que o valor deveria ter sido descontado.
A propósito, destaco o seguinte precedente: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL.
DIFERENÇAS SALARIAIS RECEBIDAS EM JUÍZO.
RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NOS TERMOS DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE AS DIFERENÇAS SERIAM DEVIDAS.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que, por ocasião do pagamento das complementações salariais de Servidor Público na via judicial, determinou a apuração dos valores devidos a título de Contribuição Previdenciária (PSS), mês a mês, de acordo com a competência de cada pagamento. 2.
Segundo jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.118.429/SP, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, de relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, a cobrança do Imposto de Renda incidente sobre o montante pago em razão de condenação que reconhece o direito às diferenças de benefícios previdenciários deve observar as tabelas vigentes no momento em que tais diferenças deveriam ter sido pagas, considerando-se, ainda, a renda auferida no mês de referência. 3.
Pelas mesmas razões, em relação à Contribuição ao PSS, as diferenças salarias percebidas pelos Servidores Públicos em virtude de sentença condenatória sujeitam-se à incidência de Contribuição Previdenciária nos termos do regulamento vigente à época em que seriam devidas administrativamente, apurando-se o valor mês a mês, segundo a competência de cada pagamento, e não pelo regime de caixa.4.
Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento (AgInt no AgInt no REsp 1625744/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020) Portanto, dessume-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, razão pela qual a irresignação não merece prosperar. (...) Pelo exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de novembro de 2020.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (STJ - REsp: 1902379 RN 2020/0278483-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 02/12/2020).
Assim, entendo que a contribuição previdenciária deve observar o regime de competência, sendo calculada de acordo com a legislação vigente à época em que as diferenças deveriam ter sido pagas ao servidor, apurando-se o respectivo valor, mês a mês, conforme cada pagamento.
Sobre o tema, cito precedente da 1ª Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES RELATIVOS À REMUNERAÇÃO DE DEZEMBRO DE 2018.
SITUAÇÃO ECONÔMICA E FISCAL DO ESTADO NÃO ELIDE O DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO.
CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPCA-E E JUROS DE MORA À TAXA BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, AMBOS COMPUTADOS A PARTIR DA DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO SATISFEITA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
PEDIDOS IMPLÍCITOS (§ 1º DO ART. 322 DO CPC).
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
PAGAMENTO MEDIANTE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Comprovado o não pagamento de verbas remuneratórias previstas em lei, cujo inadimplemento é incontroverso, é dever da administração pública cumprir a obrigação de efetuar os respectivos pagamentos, sob pena de enriquecimento ilícito, a despeito da grave crise econômica e fiscal enfrentada pelo Estado, a quem compete adotar as medidas necessárias para regularizar o atraso e normalizar a folha de pagamento de seus servidores.
A correção monetária e os juros de mora integram o chamado pedido implícito, configurando, portanto, matéria de ordem pública, que pode ser requerida a qualquer tempo e conhecida de ofício pelo juiz.
Assim, a correção monetária, calculada com base no IPCA-E, e os juros de mora, correspondentes ao índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º – f, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997, incidirão desde a data em que a obrigação deveria ter sido satisfeita.
As verbas pretendidas pela parte autora correspondem a pagamentos não efetuados em data pretérita, logo o acolhimento da pretensão na via judicial demonstra apenas que os pagamentos deveriam ter ocorrido no passado.
Assim, os valores recebidos em Juízo estão sujeitos à incidência de imposto de renda e contribuições previdenciárias, vigentes à época em que os pagamentos deveriam ter acontecido.
Dadas as particularidades do caso, o cumprimento da obrigação observará a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, com fundamento no § 3º do art. 100 da Constituição Federal. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801280-66.2020.8.20.5101, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 13/03/2023, PUBLICADO em 16/03/2023).
Frise-se, por isso mesmo, que somente deve incidir contribuição previdenciária sobre os valores que excedem o teto estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, em razão da aplicação do regime de competência combinado com o art. 40, § 18º, da Constituição Federal.
Portanto, afirmando que a contribuição previdenciária incide segundo as alíquotas vigentes ao tempo em que deveria ter sido pago cada valor mensal que foi sonegado da remuneração do servidor, observando nos cálculos as faixas de isenção ou progressão de alíquota e a não cumulativamente.
Ante todo o exposto, o presente projeto de voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença, para declarar a ilegalidade dos descontos previdenciários sobre os valores que não superem o teto da previdência.
Ademais, condeno o recorrido a restituir à parte recorrente, na forma simples, os valores descontados que excedem a forma de apuração consubstanciada no art. 3º, caput, da Lei revogada n.º 8.633/05, a serem calculados por ocasião da fase de cumprimento, com juros de mora e correção monetária incidentes desde a data do desconto indevido.
Correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
Sem condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso. É o projeto de voto.
Natal/RN, data constante no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0829052-71.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/03 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
11/02/2025 08:26
Recebidos os autos
-
11/02/2025 08:26
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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