TJRN - 0807202-29.2022.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 09:32
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
11/04/2025 00:58
Decorrido prazo de AILANA PRISCILLA DE SENA CUNHA MEDEIROS em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:16
Decorrido prazo de AILANA PRISCILLA DE SENA CUNHA MEDEIROS em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:45
Decorrido prazo de Município de Natal em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:45
Decorrido prazo de Município de Natal em 09/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:59
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0807202-29.2022.8.20.5001 Parte autora: HARLLEY CAMPOS MARQUES Parte ré: MUNICÍPIO DO NATAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, em que, por meio da petição apresentada no Id 129161292, o ente executado veio aos autos requerer a inexequibilidade do título judicial, apresentando exceção de pré-executividade, alegando a inconstitucionalidade da Lei nº 6.419/2016, argumentando que a mencionada Lei havia fundido os cargos de Agente de Trânsito, Fiscal de Transporte Urbano e Fiscal de Transporte Coletivo, de modo que teria ocorrido uma transformação de cargos em afronta ao princípio do concurso público. É o que importa relatar.
Segue decisão.
Inicialmente, registre-se que a Lei Municipal nº 6.419/2013 transformou os cargos de Agente de Trânsito, Fiscais de Transportes Urbano e Fiscais de Transporte Coletivo em Agente de Mobilidade, sem qualquer distinção de grau de escolaridade ou atribuições.
Com efeito, a Lei nº 6.419/2013, em seu art. 1º, transformou os cargos de Agentes de Trânsito, Fiscais de Transportes urbanos e Fiscais de Transportes Coletivos para o cargo de Agente de Mobilidade, o que violaria ao princípio do concurso público, princípio este previsto na Constituição Federal de 1988, posto que operou verdadeira transformação de cargo, sem observar as atribuições de cada cargo, em afronta manifesta ao texto constitucional.
Diante desta situação, por meio do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade de nº 0804753-32.2023.8.20.0000, a discussão a respeito da matéria chegou ao Tribunal de Justiça do RN, ocasião em que foi declarada a inconstitucionalidade material por vício ao princípio do concurso público do art. 1º da Lei 6.419/2013, vejamos: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 6.419/2013 DO MUNICÍPIO DE NATAL.
AFRONTA AO ART. 37, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ART. 26, II DA CERN.
ENUNCIADO Nº 43 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF.
TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS DE AGENTE DE TRÂNSITO, FISCAIS DE TRANSPORTES URBANOS E FISCAIS DE TRANSPORTE COLETIVO NO CARGO DE AGENTE DE MOBILIDADE.
CARGOS COM REMUNERAÇÃO, ATRIBUIÇÕES, ESTRUTURA E NÍVEL DE ESCOLARIDADE DIFERENTES.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR PROGRESSÕES FUNCIONAIS PARA OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PROVIDO DE FORMA INCONSTITUCIONAL.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO PROCEDENTE. (INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL, 0804753-32.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 30/10/2023).
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL VINCULADO À SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA - STTU.
PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO DOS EFEITOS DECORRENTES DA LCM Nº 6.419/2013.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
UNIFICAÇÃO DAS CARREIRAS DOS AGENTES DE TRÂNSITO E FISCAIS DE TRANSPORTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA.
CARGOS COM ATRIBUIÇÕES, REMUNERAÇÃO E GRAUS DE ESCOLARIDADE DIVERSOS.
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DESTA CORTE SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA NORMA.
INCIDENTE JULGADO PROCEDENTE.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 43 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR PROGRESSÕES FUNCIONAIS PARA OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PROVIDO DE FORMA INCONSTITUCIONAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.APELAÇÃO CÍVEL, 0818404-13.2016.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 09/03/2024).
Pois bem.
No caso dos autos, o título executivo se fundou em norma que foi declarada inconstitucional pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, de modo que, como via de consequência, não há como ser proceder ao cumprimento de sentença, em face da inexigibilidade do título.
De outro lado, não há que se falar em afronta à coisa julgada, porquanto, consoante entendimento firmado no Tema 100, do Supremo Tribunal Federal, por meio de impugnação ou de simples petição poderá ser requerida a desconstituição da coisa julgada fundada em título executivo inconstitucional.
Vejamos a tese fixada: 1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória (g.n.) À vista do exposto, considerando que a sentença proferida nestes autos dispôs sobre uma situação flagrantemente inconstitucional, qual seja, fundou-se em artigo de lei que foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, uma vez que eivada de inconstitucionalidade material por ofensa ao princípio do concurso público, ainda de acordo como Tema 100 do STF, entendo que o título executivo judicial em questão é absolutamente inexigível, por força do que dispõe o art. 535, III, §§ 5º e 7º, do CPC.
Pelo exposto, com base no precedente vinculante contido no Tema nº 1.157 do STF e nos arts. 535, III, §§ 5º e 7º e art. 924, I, ambos do CPC, DECLARO a inexigibilidade do título executivo judicial juntado no Id 75917813 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
Cumpra-se.
Natal, 22 de março de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
25/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 16:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/01/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 02:19
Decorrido prazo de HARLLEY CAMPOS MARQUES em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:56
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 00:56
Decorrido prazo de HARLLEY CAMPOS MARQUES em 06/12/2024 23:59.
-
30/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 13:29
Juntada de Petição de petição de exceção de pré-executividade
-
31/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
31/07/2024 12:07
Processo Reativado
-
29/07/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 11:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/12/2023 20:14
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 08:04
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 08:04
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 04/12/2023 23:59.
-
07/11/2023 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 12:06
Juntada de diligência
-
18/09/2023 08:43
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 08:42
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
18/09/2023 08:41
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
14/09/2023 22:46
Decorrido prazo de HARLLEY CAMPOS MARQUES em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 22:22
Decorrido prazo de Município de Natal em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 16:42
Decorrido prazo de HARLLEY CAMPOS MARQUES em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 16:02
Decorrido prazo de Município de Natal em 13/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:50
Julgado procedente o pedido
-
03/03/2023 08:56
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 01:11
Decorrido prazo de HARLLEY CAMPOS MARQUES em 02/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 16:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/01/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 10:55
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
08/08/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
07/08/2022 21:31
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 09:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/07/2022 09:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/07/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 10:21
Desentranhado o documento
-
05/07/2022 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2022 00:32
Decorrido prazo de Município de Natal em 27/05/2022 23:59.
-
31/03/2022 20:58
Conclusos para julgamento
-
16/03/2022 14:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/03/2022 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 20:24
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802741-97.2025.8.20.5004
27.289.188 Carlos Olavo Lima
Serido Embalagens LTDA
Advogado: Rodrigo Morquecho de Carvalho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2025 09:54
Processo nº 0804084-08.2025.8.20.0000
Jose Alves dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2025 15:51
Processo nº 0100616-56.2016.8.20.0109
Municipio de Carnauba dos Dantas
Maria do Carmo Medeiros
Advogado: Flavia Maia Fernandes
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 18/11/2020 16:00
Processo nº 0100616-56.2016.8.20.0109
Maria do Carmo Medeiros
Municipio de Carnauba dos Dantas
Advogado: Maria das Vitorias Nunes Silva Lourenco
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/08/2016 00:00
Processo nº 0800002-94.2025.8.20.9000
Zenaide Urbano de Barros
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Anna Luiza Silva de Paula
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/01/2025 17:19