TJRN - 0808419-49.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 09:41
Juntada de Ofício
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27/01/2024 05:41
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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27/01/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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25/01/2024 08:26
Juntada de Outros documentos
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18/12/2023 08:29
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 08:29
Juntada de termo
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18/12/2023 08:25
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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18/12/2023 08:20
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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13/12/2023 08:29
Decorrido prazo de PEDRO PAULO HARPER COX em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 08:29
Decorrido prazo de FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 08:29
Decorrido prazo de PEDRO PAULO HARPER COX em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 08:29
Decorrido prazo de FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 08:29
Decorrido prazo de AMANDA AMARANTE SILVA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 08:29
Decorrido prazo de AMANDA AMARANTE SILVA em 12/12/2023 23:59.
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10/11/2023 08:38
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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10/11/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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10/11/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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10/11/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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10/11/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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10/11/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0808419-49.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: VANDIMARA RAQUEL MENDES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: PEDRO PAULO HARPER COX Demandado: Vivo - Telefonica Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por VANDIMARA RAQUEL MENDES DA SILVA em face de Vivo - Telefonica Brasil S/A, ambos devidamente qualificados e representados por advogados regularmente constituídos.
Em síntese, a parte autora, em seu escorço, alegou a existência de cobranças indevidas decorrentes da inobservância do dever de informação a ser prestado pela ré, em virtude, especialmente, da migração de serviços formalizada entre a OI MÓVEL e a ré VIVO TELEFÔNICA BRASIL S/A.
Relatou que "Com a referida migração, a Autora, sem ser avisada por meio de informação prévia, clara e precisa acerca dos serviços transferidos, isto é, de forma unilateral, passou a ser cobrada por ligações de longa distância, assim como por valores diferentes do que pagava quando mantinha relacionamento comercial com a OI Móvel”.
Requereu, liminarmente, o desbloqueio imediato da linha telefônica, obstada em razão da inadimplência dos valores cobrados em razão do novo pacote de serviços.
Pugnou, ao final, pelo deferimento do pedido para declarar a inexigibilidade dos valores cobrados nas faturas de fevereiro de março de 2023, além do restabelecimento das faturas para o valor anteriormente contratado, qual seja, R$ 35,69, afora a indenização por danos morais em patamar não inferior a 7 salários mínimos.
Decisão indeferindo a tutela antecipada ao ID. 99997035.
Citada, a parte ré ofereceu contestação ao ID. 103052375.
Intimada para impugnar a contestação, a parte autora quedou-se inerte (ID. 105200553). É o que cumpre relatar.
Decido.
De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual alegadamente inexistente, cognoscível unicamente pela via documental.
Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada na defesa.
A parte ré impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora.
Todavia, consoante a dicção do art. 99, § 3º do CPC, tratando-se a parte de pessoa física, opera-se a presunção juris tantum de sua hipossuficiência financeira, somente passível de ser infirmada à vista de elementos de prova em contrário, inocorrente, porém, na hipótese.
Alvitre-se, ainda, que não se presta a afastar a alegada hipossuficiência financeira a assistência da parte autora por advogado constituído, tal como expressamente ressalvado pelo 99, § 4º, do CPC.
Passo à análise do mérito.
Na hipótese dos autos, a parte ré colacionou as documentações pertinentes à migração realizada, tendo demonstrado, ainda, o cumprimento do dever de informação acerca da atualização do pacote de serviços, circunstância não impugnada pela autora que sequer se manifestou sobre a contestação.
Havendo, pois, a ré cumprido com o seu dever de informação determinado pelo art. 46 do CDC, não há se falar em falha do serviço.
Frise-se, ainda, que há inequívoca demonstração de ter a ré, antes mesmo do ajuizamento da ação (ID. 103052378) e por sua liberalidade, readequado os valores anteriormente cobrados com o fim de aproximá-los dos do contrato atual, o que, a um só tempo, também conduz à conclusão de ausência do pretenso prejuízo material e também moral alegado pela autora.
Isto posto, julgo, totalmente, IMPROCEDENTE o pedido autoral.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensos por força do art. 98 do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
08/11/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:06
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2023 13:47
Conclusos para decisão
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16/08/2023 08:40
Conclusos para decisão
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16/08/2023 08:39
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 03:32
Decorrido prazo de PEDRO PAULO HARPER COX em 15/08/2023 23:59.
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28/07/2023 07:54
Juntada de Petição de termo
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19/07/2023 15:05
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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19/07/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0808419-49.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: VANDIMARA RAQUEL MENDES DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: PEDRO PAULO HARPER COX - RN0013516A Parte Ré: REU: Vivo - Telefonica Brasil S/A Advogado: Advogados do(a) REU: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - RJ147325, AMANDA AMARANTE SILVA - RJ228306 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 103052375 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 13 de julho de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO apresentada no ID. 103052375 e documentos subsequentes Mossoró/RN, 13 de julho de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
13/07/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 14:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2023 14:12
Audiência conciliação realizada para 10/07/2023 11:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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10/07/2023 14:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2023 11:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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07/07/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 12:38
Audiência conciliação designada para 10/07/2023 11:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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25/05/2023 11:59
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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25/05/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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25/05/2023 08:30
Juntada de termo
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13/05/2023 02:38
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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13/05/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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12/05/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 14:04
Recebidos os autos.
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11/05/2023 14:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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11/05/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 09:47
Conclusos para decisão
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10/05/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 08:45
Juntada de Petição de outros documentos
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05/05/2023 13:54
Conclusos para decisão
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05/05/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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