TJRN - 0874396-12.2023.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 15:58
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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31/07/2025 00:19
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:44
Juntada de Petição de comunicações
-
08/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 08:50
Juntada de ato ordinatório
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06/05/2025 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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23/04/2025 01:35
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 22/04/2025 23:59.
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08/04/2025 12:31
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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27/03/2025 05:04
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0874396-12.2023.8.20.5001 EXEQUENTE(S): FABIOLA PESSOA DANTAS EXECUTADO(S): RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DECISÃO Vistos, etc.
Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Após decisão que homologou os valores apresentados pela parte autora para pagamento por precatório, esta apresentou petição de renúncia a fim de ter o seu crédito enquadrado no limite da Requisição de Pequeno Valor.
Tendo em vista que ainda não houve a instrumentalização do precatório e como a renúncia não implica em prejuízo ao ente demandado, acolho o pedido de renúncia ao excedente ao limite de RPV, consoante petição do ID 41227872 e passo a prolatar nova decisão, nos seguintes termos: Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 30.259,40 (trinta mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 17/07/2024, conforme planilha do ID 126202274.
Entretanto, tendo em vista o acolhimento ao pedido de renúncia ao excedente ao limite de RPV, consoante petição de ID. 137257895, determino a expedição de Requisitório no valor do limite de RPV.
Em atenção à Portaria n.º 399-TJ, com vigência a partir de 15.03.2019 (data de sua publicação), bem como ao acórdão proferido nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade em Agravo de Instrumento n.º 2017.008310-9/0001.00, deixo de aplicar a Lei 10.166/2017 e considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 126202275), em favor de TORQUATO PEIXOTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OAB/RN n° 1087, CNPJ n° 34.***.***/0001-94, optante do Simples Nacional, consonante petição de ID 126202272.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações – Indenizações; e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
25/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:10
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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25/03/2025 10:10
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/02/2025 11:16
Conclusos para despacho
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05/02/2025 03:58
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:51
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 04/02/2025 23:59.
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07/01/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/11/2024 07:39
Conclusos para despacho
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27/11/2024 13:55
Recebidos os autos
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27/11/2024 13:53
Juntada de Certidão
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19/11/2024 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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22/10/2024 07:05
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 07:05
Decorrido prazo de FABIOLA PESSOA DANTAS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 07:05
Decorrido prazo de FABIOLA PESSOA DANTAS em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:17
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 18/10/2024 23:59.
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25/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:40
Determinada expedição de Precatório/RPV
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20/09/2024 08:49
Conclusos para despacho
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12/09/2024 02:33
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:42
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 11/09/2024 23:59.
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07/08/2024 10:14
Juntada de Petição de comunicações
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23/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/07/2024 10:57
Processo Reativado
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18/07/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 09:21
Conclusos para decisão
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17/07/2024 16:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/07/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 10:47
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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12/06/2024 15:29
Juntada de Petição de comunicações
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11/06/2024 09:40
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 09:40
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 10/06/2024 23:59.
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15/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 22:12
Julgado procedente o pedido
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30/04/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 17:50
Juntada de Petição de alegações finais
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17/04/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 00:03
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 00:03
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 15:08
Conclusos para despacho
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16/02/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 06:26
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:26
Decorrido prazo de FABIOLA PESSOA DANTAS em 15/02/2024 23:59.
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05/01/2024 02:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 18:38
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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