TJRN - 0800057-05.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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26/04/2025 09:02
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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26/04/2025 00:20
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 25/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:47
Decorrido prazo de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:46
Decorrido prazo de VALESKA BARBOSA DA SILVEIRA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:12
Decorrido prazo de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:12
Decorrido prazo de VALESKA BARBOSA DA SILVEIRA em 11/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0800057-05.2025.8.20.5004 Parte autora: AUTOR: VALESKA BARBOSA DA SILVEIRA Parte ré: REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, entretanto, breve síntese da pretensão encartada na petição recursal.
Tratam-se de embargos de declaração interpostos por Valeska Barbosa da Silveira Leal, em face da sentença proferida no id 143302374 - Sentença nos quais alegam, em síntese, a existência de CONTRADIÇÃO/OMISSÃO na sentença guerreada. É o que importa relatar.
Passa-se à decisão dos presentes embargos.
Conheço os embargos apresentados, por haverem sido interpostos no qüinqüídio legal, portanto tempestivos, na forma do art. 49 da Lei n° 9.099/95. É cediço que o recurso em análise tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Com efeito, se a real função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente ao aperfeiçoamento da decisão, não se pode admitir que, por meio desse recurso, a parte obtenha a modificação substancial da decisão atacada.
Sabe-se que vícios como os de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida podem, com certa naturalidade, alterar a essência da decisão recorrida, não havendo, nesse caso, qualquer anormalidade no efeito produzido pelo julgamento dos embargos de declaração.
Todavia, em inexistindo vícios que possam alterar a substância da decisão original, outra conclusão não há senão a de que a utilização dos embargos de declaração se deu com a intenção de substituir o recurso adequado (no caso, o recurso inominado), o que é aparentemente inviável, e somente aceitável pela jurisprudência e pela doutrina em casos excepcionais, quando o ato atacado se tratar de decisão teratológica e/ou absurda.
No caso dos autos, compulsando as razões deduzidas pelo embargante, vê-se que descabem as alegações, já tendo este Juízo apreciado as teses formuladas, valorando toda a prova produzida.
Não obstante tal fato insurge-se o embargante em relação à improcedência, requerendo a modificação da sentença para a condenação do embargado.
Como se vê, o que se deseja com os presentes embargos de declaração é provimento modificativo, que somente poderá ser alcançado através de recurso inominado para a Turma Recursal, razão pela qual, por ora, deve a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos, devendo a sentença atacada ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema).
AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
26/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/03/2025 07:56
Conclusos para decisão
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22/03/2025 01:23
Decorrido prazo de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:23
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:16
Decorrido prazo de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:08
Juntada de ato ordinatório
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24/02/2025 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:19
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 07:10
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 07:10
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e outros em 13/02/2025.
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14/02/2025 00:43
Decorrido prazo de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:42
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:12
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 13/02/2025 23:59.
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07/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:38
Outras Decisões
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05/01/2025 01:24
Conclusos para despacho
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05/01/2025 01:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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