TJRN - 0818076-11.2015.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 12:56
Indeferido o pedido de João Daniel da Silva Filho
-
14/09/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 09:20
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/09/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 10:12
Juntada de petição
-
09/09/2025 02:18
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] PROCESSO: 0818076-11.2015.8.20.5004 EXEQUENTE: FABIO MEDEIROS NUNES DE CARVALHO e outros (2) EXECUTADO: João Daniel da Silva Filho e outros D E C I S Ã O Recebo a manifestação do executado João Daniel da Silva Filho contra bloqueio de ativos (art. 854, §3º, do CPC).
O devedor reitera a alegação de impenhorabilidade dos valores encontrados em face da aplicação extensiva do art. 833, inciso IV, do CPC, haja vista que a importância bloqueada seria destinada ao pagamento de pensão alimentícia de terceira, Giovanna Maria de Araújo e Silva.
O extrato bancário acostado confirma que a conta bloqueada é usada para movimentar valores depositados a partir da portabilidade de salário e de outras fontes, todavia a transferência da importância de R$ 1.561,23 para pagamento da pensão alimentícia ocorreu em 1º de agosto de 2025, conforme extrato bancário (id 162482526), enquanto a série de bloqueios iniciou-se em 04 de agosto de 2025 (Id 161902325).
Portanto, não há indícios nos autos de bloqueio da verba alimentar que torne inválidos os bloqueios.
Pelo exposto, indefiro o pedido de desbloqueio.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06) -
06/09/2025 01:58
Decorrido prazo de DANK PECAS & ACESSORIOS EIRELI - ME em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 20:58
Indeferido o pedido de João Daniel da Silva Filho
-
04/09/2025 08:32
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/09/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 08:38
Juntada de petição
-
29/08/2025 01:50
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:14
Indeferido o pedido de João Daniel da Silva Filho
-
26/08/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 15:29
Juntada de petição
-
04/08/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 00:17
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SALDANHA RAMOS em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] PROCESSO: 0818076-11.2015.8.20.5004 AUTOR: FABIO MEDEIROS NUNES DE CARVALHO e outros (2) RÉU: João Daniel da Silva Filho e outros D E C I S Ã O Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença na qual, apesar das diversas tentativas de cumprimento da obrigação e constrição judicial, não se logrou êxito na satisfação da obrigação.
Constata-se nos autos que a parte executada não demonstra boa fé processual e mantém comportamento protelatório, mesmo após medidas como bloqueio de ativos, penhora de bens, mandados infrutíferos e intimações por diversos meios, restando evidenciada sua deliberada inércia em solver a obrigação reconhecida judicialmente.
Nesse contexto, cabível a aplicação de medida indutiva, coercitiva e sub-rogatória, conforme autoriza o art. 139, inciso IV, do CPC/2015.
Ante o exposto, fixo multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor da parte exequente, caso a parte executada não comprove, no prazo de 10 (dez) dias, o integral cumprimento da obrigação ou demonstre fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão executória.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para ciência e cumprimento desta decisão, advertindo-se que o decurso do prazo sem cumprimento ensejará o prosseguimento da execução com a execução da multa imposta.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06) -
15/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2025 07:36
Conclusos para decisão
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07/06/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 00:20
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SALDANHA RAMOS em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] PROCESSO: 0818076-11.2015.8.20.5004 AUTOR: FABIO MEDEIROS NUNES DE CARVALHO e outros (2) RÉU: João Daniel da Silva Filho e outros DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente alega que a obrigação de fazer para a apresentação da documentação necessária a fim de escriturar o imóvel em titularidade dos credores não foi cumprida.
A decisão proferida no id 145731743 determinou a intimação da DANK PECAS & ACESSORIOS EIRELI - ME, na pessoa de seu advogado constituído, LUIS HENRIQUE SALDANHA RAMOS OAB/RN 11886, bem como a intimação da parte executada, JOÃO DANIEL DA SILVA FILHO através de seu número, cadastrado no PJE, (84) 9 8180-9196 para fornecer cópia dos seguintes documentos no prazo de 15 dias: Identidade e comprovante de residência de João Daniel da Silva Filho; Certidão de Nascimento/Casamento de João Daniel da Silva Filho e o Contrato de Compra e Venda de Imóvel (Id 112356157) assinado e com firma reconhecida, bem como determinado aprazamento da audiência de conciliação.
Na audiência de conciliação compareceu apenas a parte autora, Sr.
Fábio Medeiros Nunes de Carvalho acompanhado seu advogado Dr.
Flávio Teixeira Ferreira Caldas e o advogado da Dank Peças & Acessórios EIRELI - ME, o Dr.
Luis Henrique Saldanha Ramos.
O Dr.
Luis Henrique Saldanha Ramos, informou que juntaria carta de renúncia em 5 (cinco) dias se comprometendo a buscar contato com o demandado João Daniel da Silva Filho, a fim de providenciar os documentos necessários para escriturar o imóvel objeto de acordo passado (ID 145731743).
Nesse sentido, concedo o prazo de 10 dias, para o Dr.
Luis Henrique Saldanha Ramos juntar os documentos acima informados.
Com as informações ou decorrido o prazo, retornem os autos para decisão.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06) -
21/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 10:04
Decorrido prazo de João Daniel da Silva Filho em 15/05/2025.
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08/05/2025 11:48
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 08/05/2025 09:00 em/para 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
08/05/2025 11:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 09:00, 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
25/04/2025 05:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/04/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 07:33
Decorrido prazo de DANK PECAS & ACESSORIOS EIRELI - ME em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:58
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SALDANHA RAMOS em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:21
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SALDANHA RAMOS em 22/04/2025 23:59.
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21/04/2025 14:12
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/04/2025 17:45
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/04/2025 03:35
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 08:17
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0818076-11.2015.8.20.5004 Autor(a): FABIO MEDEIROS NUNES DE CARVALHO e outros (2) Ré(u): EXECUTADO: João Daniel da Silva Filho e outros CERTIDÃO CERTIFICO em razão de meu ofício que, em cumprimento da determinação judicial (ID 145731743), aprazei audiência de conciliação para o dia 08/05/2025 às 09h00, que será realizada pelo aplicativo Team através do link: https://lnk.tjrn.jus.br/conciliacao11jec Natal/RN, 28 de março de 2025 JARLEY OLIVEIRA JERONIMO Assistente de gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:50
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 08/05/2025 09:00 em/para 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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28/03/2025 02:22
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:26
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 04:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] PROCESSO: 0818076-11.2015.8.20.5004 AUTOR: FABIO MEDEIROS NUNES DE CARVALHO e outros (2) RÉU: João Daniel da Silva Filho e outros Trata-se de processo desarquivado para cumprimento de acordo e que ainda não foi cumprida a obrigação de fazer para a apresentação da documentação necessária a fim de escriturar o imóvel em titularidade dos credores.
Intime-se a empresa DANK PECAS & ACESSORIOS EIRELI - ME, na pessoa de seu advogado constituído, LUIS HENRIQUE SALDANHA RAMOS OAB/RN 11886, bem como a parte executada, JOÃO DANIEL DA SILVA FILHO através de seu número, cadastrado no PJE, (84) 9 8180-9196 para fornecer cópia dos seguintes documentos no prazo de 15 dias: Identidade e comprovante de residência de João Daniel da Silva Filho; Certidão de Nascimento/Casamento de João Daniel da Silva Filho; e Contrato de Compra e Venda de Imóvel (Id 112356157) assinado e com firma reconhecida.
No caso em questão, entendo pertinente que seja aprazada audiência de conciliação através da plataforma Teams, conforme disponibilidade da pauta.
O acesso à sala virtual deverá ser através do link: https://lnk.tjrn.jus.br/conciliacao11jec Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 09:18
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/02/2025 10:32
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:05
Outras Decisões
-
22/02/2025 09:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/02/2025 09:36
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/02/2025 09:36
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/02/2025 07:41
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/02/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 10:35
Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 09:24
Juntada de petição
-
20/01/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 11:19
Outras Decisões
-
12/12/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 07:34
Decorrido prazo de João Daniel da Silva Filho em 04/12/2024.
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de João Daniel da Silva Filho em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:11
Decorrido prazo de João Daniel da Silva Filho em 04/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 20:28
Juntada de diligência
-
21/10/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 03:04
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/09/2024 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 04:00
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/08/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 10:51
Outras Decisões
-
23/08/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 10:11
Juntada de diligência
-
12/08/2024 16:30
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 03:02
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/07/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 07:17
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 22:29
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/06/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 08:00
Conclusos para decisão
-
04/05/2024 04:08
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SALDANHA RAMOS em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:26
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 01:26
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SALDANHA RAMOS em 03/05/2024 23:59.
-
01/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:15
Outras Decisões
-
29/02/2024 06:43
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 03:19
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:19
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SALDANHA RAMOS em 28/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:34
Processo Reativado
-
23/01/2024 09:54
Deferido o pedido de
-
13/12/2023 06:03
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 14:36
Juntada de Petição de petição incidental
-
31/07/2023 11:03
Juntada de aviso de recebimento
-
31/07/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 08:13
Transitado em Julgado em 26/06/2023
-
27/06/2023 07:55
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 07:54
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SALDANHA RAMOS em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 19:22
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/05/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 21:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/05/2023 21:05
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 21:04
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 14:51
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 08/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 21:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 09:14
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/04/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 07:44
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 15:11
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/03/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 08:00
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 20:13
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/03/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:58
Outras Decisões
-
07/03/2023 20:08
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 19:12
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/03/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2023 02:48
Decorrido prazo de DANK PECAS & ACESSORIOS EIRELI - ME em 01/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 08:21
Decorrido prazo de DANK PECAS & ACESSORIOS EIRELI - ME em 01/02/2023.
-
01/02/2023 13:03
Juntada de Petição de petição incidental
-
24/01/2023 12:52
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 10:03
Decorrido prazo de DANK PECAS & ACESSORIOS EIRELI - ME em 27/10/2022.
-
28/10/2022 02:27
Decorrido prazo de DANK PECAS & ACESSORIOS EIRELI - ME em 27/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:36
Processo Reativado
-
22/09/2022 22:01
Outras Decisões
-
15/09/2022 18:24
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 14/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 21:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/08/2022 12:10
Decorrido prazo de Flávio Teixeira Ferreira Caldas em 23/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 09:17
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2022 09:16
Decorrido prazo de ISABEL ISAURA MEDEIROS NUNES DE CARVALHO em 22/08/2022.
-
06/07/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 06:13
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 21/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 13:00
Transitado em Julgado em 16/05/2022
-
18/05/2022 22:45
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 16/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 22:45
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SALDANHA RAMOS em 16/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 13:11
Decorrido prazo de Flávio Teixeira Ferreira Caldas em 09/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 20:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2021 10:27
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 23:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2021 02:37
Decorrido prazo de DANK PECAS & ACESSORIOS EIRELI - ME em 16/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 10:35
Juntada de Petição de embargos à execução
-
14/06/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
13/06/2021 01:42
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 09/06/2021 23:59.
-
13/06/2021 01:32
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SALDANHA RAMOS em 09/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 14:37
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 12:06
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/05/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 10:56
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 11:04
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/03/2021 01:03
Decorrido prazo de Flávio Teixeira Ferreira Caldas em 19/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 06:40
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 18/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 14:44
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SALDANHA RAMOS em 16/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 13:54
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 03:17
Decorrido prazo de DANK PECAS & ACESSORIOS EIRELI - ME em 03/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 15:52
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2021 16:09
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2021 14:05
Expedição de Mandado.
-
07/01/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 13:34
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 12:54
Juntada de aviso de recebimento
-
13/11/2020 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2020 11:41
Processo Reativado
-
12/11/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 08:27
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 18:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/12/2018 08:45
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 08:35
Juntada de Certidão
-
20/04/2017 14:06
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2017 12:35
Homologada a Remissão
-
07/04/2017 10:19
Conclusos para julgamento
-
28/03/2017 17:19
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2017 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2017 08:35
Conclusos para despacho
-
19/12/2016 16:34
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2016 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2016 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2016 13:29
Expedição de Mandado.
-
01/11/2016 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2016 13:32
Expedição de Mandado.
-
04/10/2016 14:31
Expedição de Mandado.
-
09/09/2016 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2016 13:13
Conclusos para despacho
-
26/08/2016 08:39
Expedição de Certidão.
-
02/08/2016 12:57
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2016 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2016 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2016 12:24
Conclusos para despacho
-
15/07/2016 12:18
Juntada de Certidão
-
12/07/2016 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2016 13:20
Conclusos para decisão
-
18/02/2016 17:58
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2015 11:59
Juntada de aviso de recebimento
-
16/11/2015 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2015 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2015 15:14
Conclusos para despacho
-
20/10/2015 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2015
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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