TJRN - 0802669-38.2024.8.20.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802669-38.2024.8.20.5104 Polo ativo FRANCISCO CANINDE FREIRE Advogado(s): WALISON VITORIANO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO ELETRÔNICO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a nulidade de contrato bancário firmado eletronicamente por pessoa analfabeta, condenando a instituição financeira à restituição em dobro de valores cobrados indevidamente, além de fixar indenização por danos morais.
A embargante alegou omissão no julgado quanto à análise de argumentos recursais, buscando prequestionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente omissão quanto à análise de argumentos relevantes à controvérsia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado enfrenta, de forma expressa e fundamentada, todas as matérias relevantes ao julgamento da controvérsia, inclusive quanto à nulidade do contrato eletrônico firmado por pessoa analfabeta. 4.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, tampouco ao reexame de fundamentos já enfrentados, ainda que com a finalidade de prequestionamento. 5.
Não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material, pois o julgado indica com clareza os fundamentos jurídicos adotados, com base na legislação aplicável (CDC e Código Civil) e precedentes do STJ. 6.
A pretensão da embargante configura tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que extrapola os limites legais dos embargos declaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando demonstrada a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação de fundamentos jurídicos já enfrentados pelo colegiado. 2.
Considera-se suficientemente fundamentado o acórdão que enfrenta de modo claro e completo as questões relevantes, mesmo que de forma contrária à pretensão da parte. 3.
A alegação de omissão com finalidade prequestionadora exige a demonstração efetiva de vício na decisão, o que não se presume nem se infere da mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 595; CDC, arts. 14, § 3º, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.907.394/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.05.2021, DJe 10.05.2021; STJ, REsp 1.954.424/PE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.12.2021, DJe 14.12.2021; TJRN, Apelação Cível 0800193-41.2023.8.20.5143, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 24.11.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL em face do Acórdão desta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao apelo cível interposto pela parte autora, ora embargada, para declarar a inexistência do termo de adesão, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais (Id. 30367035).
Nas razões dos seus aclaratórios (Id 30647710), a parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em contradição, ao desconsiderar as provas documentais que demonstram a regular contratação do serviço bancário questionado, por meio eletrônico, com uso de senha e biometria, nos moldes autorizados pela Medida Provisória 2.200/2001.
Defende que o termo de adesão digital (ID 29425597) é válido e suficiente para comprovar a anuência do cliente, sendo inaplicável a condenação por danos morais e restituição em dobro, ante a ausência de ilicitude.
Ainda, diz que houve erro material na fixação dos juros de mora sobre a indenização por dano moral, uma vez que, por se tratar de obrigação ilíquida e arbitrada judicialmente, os juros devem incidir a partir do arbitramento ou do trânsito em julgado, e não do evento danoso, nos termos do REsp 903.258/RS.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração, para que haja o saneamento das contradições e correção dos vícios apontados, especialmente quanto à validade da contratação e à fixação dos juros moratórios.
Contrarrazões ausentes, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 31039228). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Todavia, os vícios apontados não existem.
Ora, os embargos aclaratórios se submetem à necessária existência de obscuridade, erro material, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que opostos eventualmente com mera finalidade prequestionadora.
Da análise das razões invocadas pela embargante, consistente na alegação de omissão julgado hostilizado, com efeito, verifico que os argumentos suscitados não demonstram a existência de pechas no pronunciamento exarado por esta Corte.
Isso porque no referido Acórdão restou inconteste que a matéria revolvida foi totalmente enfrentada, não sobejando dúvidas de que a temática fora tratada de modo suficiente a fundamentar o convencimento adotado à luz da legislação de regência e dos precedentes jurisprudenciais indicados. É dizer, cotejando as razões do recurso e a quaestio debatida nos autos, entendo que todas foram ponderadas de forma objetiva e clara pelo Colegiado, cujas razões de decidir reproduzo a seguir (id. 30367035): [...] Nesse sentido, ao contestar os pedidos autorais, a Recorrida alegou que a cobrança é devida, pois seria uma contribuição decorrente do uso da conta além dos serviços essenciais isentos por lei e ainda trouxe aos autos suposto Termo de Adesão à Cesta de Serviços assinado digitalmente pela parte autora, ora apelante (Id. 29425597).
Nesse contexto, entendo que a instituição bancária não se atentou aos critérios exigidos pela legislação diante da hipótese de contrato com pessoa analfabeta prescritos no art. 595 do Código Civil, desse modo, resta prejudicada a comprovação da contratação do serviço de tarifa.
Conforme o art. 2º, da Resolução 3919, tem-se, in verbis: É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; (...) c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; (..) II - conta de depósitos de poupança: (...) c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento" Ainda, diante do caso dos autos, aplica-se o entendimento do STJ, no qual entende que a forma/modalidade de contrato eletrônico com pessoa analfabeta é nula, vejamos: Na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. (...) Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. (...) O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.)" Desse modo, analisando as provas contidas nos autos, verifica-se que o contexto probatório conduz ao entendimento de que as partes não firmaram contrato, incidindo, portanto, ilicitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas.
Outrossim, cabia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, o que não fez, pelo que se presumem verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Não procedendo, pois, com as cautelas devidas, a instituição financeira assumiu o risco e a obrigação de indenizar, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, já mencionado.
Portanto, resta evidenciado defeito na prestação de serviços de ordem financeira por parte do banco réu, pois, competia a este último os cuidados necessários na realização de débitos não autorizados pela apelante.
Além disso, foi negligente em comprovar o consentimento necessário para a realização contratual.
Ressalto que o demandado/recorrido não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável e, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, resta configurada a má-fé, aplicando-se o paragrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor.
Nesse sentido, trago o posicionamento desta Corte de Justiça, em situações semelhantes: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE LHE CABIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
DESCONTO EFETUADO DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800193-41.2023.8.20.5143, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023) Como relatado, a apelante pretende reformar a sentença também para que seja fixada indenização por danos morais.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Assim, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pela indevida atuação da parte demandada.
Por sua vez, a Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral, a saber: A) a intensidade e duração da dor sofrida; B) a gravidade do fato causador do dano; C) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; D) o grau de culpa do agente causador; e, E) a situação econômica do agente causador do dano.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado ao promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pelo próprio promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
Nessa perspectiva, deve ser arbitrada indenização a título de danos extrapatrimoniais, de modo consentâneo com os precedentes desta Corte Julgadora e observadas as particularidades do caso concreto, porquanto a parte autora demonstrou repercussão social, psicológica ou econômica advinda dos descontos indevidos, máxime por entender que atende, de forma dúplice, ao caráter satisfativo para o ofendido e punitivo para o ofensor. [...] Desse modo, percebe-se que a parte embargante desconsidera o que já fora decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de vício previsto no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto.
Deve o embargante, portanto, utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio dos presentes embargos.
Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão do recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal visando modificar o julgado contido no Acórdão recorrido, ou mesmo com a finalidade de prequestionamento.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802669-38.2024.8.20.5104, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de maio de 2025. -
24/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0802669-38.2024.8.20.5104 APELANTE: FRANCISCO CANINDE FREIRE Advogado(s): WALISON VITORIANO APELADO: BANCO BRADESCO S/A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802669-38.2024.8.20.5104 Polo ativo FRANCISCO CANINDE FREIRE Advogado(s): WALISON VITORIANO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
PESSOA ANALFABETA.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu pedido de nulidade de contrato bancário e devolução de valores debitados indevidamente, bem como indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Análise da validade da contratação de tarifas bancárias por pessoa analfabeta, da responsabilidade do banco pela cobrança indevida e da caracterização do dano moral.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 595 do Código Civil, contratos firmados com pessoas analfabetas exigem assinatura a rogo, com subscrição de duas testemunhas, o que não foi observado no caso. 4.
A cobrança de tarifas bancárias sem a devida contratação configura falha na prestação do serviço, ensejando a devolução dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Aplicação da teoria do risco do empreendimento, que impõe ao fornecedor a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor. 6.
Comprovado o prejuízo sofrido e a conduta abusiva da instituição financeira, resta configurado o dever de indenizar o consumidor por danos morais, fixando-se o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "É nula a contratação de serviços bancários por pessoa analfabeta quando não observadas as formalidades do art. 595 do Código Civil, sendo a instituição financeira responsável pela devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e pelo pagamento de indenização por danos morais ao consumidor lesado".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 509, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1907394/MT, Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.05.2021; STJ, REsp 1.954.424/PE, Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07.12.2021; TJRN, AC n° 0800193-41.2023.8.20.5143, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 24.11.2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO CANINDÉ FREIRE em face de sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Câmara que, nos autos da presente ação declaratória de inexistência de débitos ajuizada pela parte apelante contra Banco Bradesco S/A, julgou improcedente o pleito autoral nos moldes do art. 487, I, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa sua exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Em suas razões recursais (Id. 29425609), a parte defende, em suma, a reforma da sentença para que julgue procedente os pedidos contidos na exordial, porquanto “O termo de adesão apresentado pelo Apelado, assinado digitalmente, necessita de perícia técnica para aferir sua autenticidade e conformidade com os padrões exigidos pela legislação vigente.” Pugna pela repetição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente.
Por fim, requer: a) O conhecimento e provimento do presente recurso; b) A anulação da decisão proferida pelo juízo a quo, determinando-se o prosseguimento do feito com a devida instrução probatória; c) A condenação do Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; d) A restituição dos valores descontados em dobro, nos termos da norma do Banco Central e jurisprudência mencionada; e) O reconhecimento da nulidade do termo de adesão apresentado pelo Apelado, por ser documento unilateral e desacompanhado de provas idôneas; f) Caso não se reconheça a nulidade, que seja determinada a realização de prova pericial para aferir a autenticidade do documento, garantindo-se assim o direito à ampla defesa; g) A reforma da sentença para que o processo retorne à fase instrutória, permitindo a produção da prova requerida.
Contrarrazões presentes, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id 29425613). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mais, mantenho a gratuidade de justiça concedida na origem.
Cinge-se o mérito recursal na irresignação da parte autora, ora apelante, face à sentença proferida que julgou improcedente o pleito autoral, qual seja, a pretensa nulidade do negócio jurídico firmado com o Banco Bradesco S/A, com a consequente reparação por dano moral, bem como a condenação do réu na devolução em dobro dos valores debitados indevidamente em sua conta salário, em razão da celebração de suposto contrato de tarifas bancárias.
Nesse sentido, ao contestar os pedidos autorais, a Recorrida alegou que a cobrança é devida, pois seria uma contribuição decorrente do uso da conta além dos serviços essenciais isentos por lei e ainda trouxe aos autos suposto Termo de Adesão à Cesta de Serviços assinado digitalmente pela parte autora, ora apelante (Id. 29425597).
Nesse contexto, entendo que a instituição bancária não se atentou aos critérios exigidos pela legislação diante da hipótese de contrato com pessoa analfabeta prescritos no art. 595 do Código Civil, desse modo, resta prejudicada a comprovação da contratação do serviço de tarifa.
Conforme o art. 2º, da Resolução 3919, tem-se, in verbis: É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; (...) c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; (..) II - conta de depósitos de poupança: (...) c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento" Ainda, diante do caso dos autos, aplica-se o entendimento do STJ, no qual entende que a forma/modalidade de contrato eletrônico com pessoa analfabeta é nula, vejamos: Na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. (...) Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. (...) O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.)" Desse modo, analisando as provas contidas nos autos, verifica-se que o contexto probatório conduz ao entendimento de que as partes não firmaram contrato, incidindo, portanto, ilicitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas.
Outrossim, cabia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, o que não fez, pelo que se presumem verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Não procedendo, pois, com as cautelas devidas, a instituição financeira assumiu o risco e a obrigação de indenizar, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, já mencionado.
Portanto, resta evidenciado defeito na prestação de serviços de ordem financeira por parte do banco réu, pois, competia a este último os cuidados necessários na realização de débitos não autorizados pela apelante.
Além disso, foi negligente em comprovar o consentimento necessário para a realização contratual.
Ressalto que o demandado/recorrido não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável e, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, resta configurada a má-fé, aplicando-se o paragrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor.
Nesse sentido, trago o posicionamento desta Corte de Justiça, em situações semelhantes: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE LHE CABIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
DESCONTO EFETUADO DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800193-41.2023.8.20.5143, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023) Como relatado, a apelante pretende reformar a sentença também para que seja fixada indenização por danos morais.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Assim, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pela indevida atuação da parte demandada.
Por sua vez, a Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral, a saber: A) a intensidade e duração da dor sofrida; B) a gravidade do fato causador do dano; C) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; D) o grau de culpa do agente causador; e, E) a situação econômica do agente causador do dano.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado ao promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pelo próprio promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
Nessa perspectiva, deve ser arbitrada indenização a título de danos extrapatrimoniais, de modo consentâneo com os precedentes desta Corte Julgadora e observadas as particularidades do caso concreto, porquanto a parte autora demonstrou repercussão social, psicológica ou econômica advinda dos descontos indevidos, máxime por entender que atende, de forma dúplice, ao caráter satisfativo para o ofendido e punitivo para o ofensor.
Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela parte autora em sua petição inicial, se revelaram danosos ao seu patrimônio material ou imaterial, ainda que não reconhecido na sentença, cabendo a essa eg.
Corte reformá-la para fixar o valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da parte demandante ter demonstrado aqui a repercussão social, psicológica ou econômica advinda dos descontos indevidos.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para REFORMAR a sentença recorrida, julgando procedente à pretensão autoral no sentido de declarar inexistente o termo de adesão de Id. 29425597, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente a serem apurados em sede de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, CPC) e condenar a parte ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da data deste Acórdão (Súmula 362 - STJ), e acrescida de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmula 54 - STJ), e a com a vigência da Lei nº 14.905/2024, sejam os juros calculados na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil.
Tendo em vista o provimento do recurso, que resultou na reforma da sentença, inverto os ônus sucumbenciais, que devem ser suportados integralmente pela parte ré, pelo que fixo no patamar de 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802669-38.2024.8.20.5104, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
17/02/2025 09:24
Recebidos os autos
-
17/02/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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