TJRN - 0803054-86.2025.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 14:06
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ALINE DUARTE MASCARO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ALINE DUARTE MASCARO em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 04:01
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0803054-86.2025.8.20.5124 Parte autora: FAGNER FABIO MEDEIROS DANTAS Parte requerida: Banco do Brasil S/A S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
Trata-se de ação denominada "REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COMBINADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO em DECORRÊNCIA DE PRÁTICAS ABUSIVAS CONTRA O CONSUMIDOR OM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO " proposta por FAGNER FABIO MEDEIROS DANTAS em face de Banco do Brasil S/A.
No despacho de id 144451883, este Juízo determinou a realização de emenda à inicial, sob pena de extinção.
Na oportunidade, fora deferida a gratuidade judicial.
A parte autora permaneceu silente, conforme certificado no id 147492751. É o que basta relatar.
Decido.
Verificada a ocorrência de vício processual, este Juízo oportunizou à parte autora corrigi-lo nos termos do art. 321 do CPC.
Não obstante, a parte autora quedou-se inerte.
In casu, a parte autora deixou de cumprir o despacho de id 144451883, que determinou a emenda da inicial para fins de: "(a) providenciar procuração ad judicia atualizada e comprovante de residência recente, com data visível; (b) juntar cópia integral dos contratos questionados, indicando expressamente as cláusulas que reputa abusivas; (c) elaborar e juntar a planilha indicativa dos contratos, conforme o modelo abaixo, apontando o "id" correspondente caso os contratos já tenham sido acostados aos autos Data da contratação Nº do contrato Valor contratado Parcela Id e página do contrato acostado (d) esclarecer a inclusão do item "5.12 - DA CONEXÃO ENTRE AÇÕES" e respectiva argumentação, bem como do pedido "s) Requer desde já que as requeridas apresentem todos os extratos de cobrança da taxa de obra de cada um do autor;", pois aparentam ser estranhos ao feito. (e) justificar a inclusão dos pedidos contidos nos itens "d" a "f", visto que não foram expostos os fundamentos fático-jurídicos correspondentes, de modo que tais requerimentos não compõem a causa de pedir apresentada na petição inicial. (f) especificar o pedido de restituição do valor indevidamente cobrado, haja vista que o requerimento foi formulado de forma simples no item "j" e em dobro no item "m" do tópico "6.
DOS PEDIDOS".
Caso pretenda a restituição simples, deverá realizar a correspondente retificação do valor da causa. (g) corrigir o valor da causa, para que reflita corretamente o somatório dos pedidos formulados." Com efeito, dispõe o art. 330 do CPC, in verbis: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Por sua vez, dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias,a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Por fim, o art. 485, caput e § 1º, do CPC disciplina: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Pelo que se depreende do dispositivo legal acima transcrito, desnecessária é a intimação pessoal da parte autora, somente exigida quando configurada uma das hipóteses elencadas nos incisos II ou III do artigo supra mencionado.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, indefiro a inicial e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado (através de certidão específica), arquivem-se os autos.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
07/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 17:53
Indeferida a petição inicial
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03/04/2025 10:50
Conclusos para despacho
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03/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ALINE DUARTE MASCARO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ALINE DUARTE MASCARO em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 03:47
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0803054-86.2025.8.20.5124 Parte autora: FAGNER FABIO MEDEIROS DANTAS Parte requerida: Banco do Brasil S/A D E S P A C H O Vistos etc.
Registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, não localizei anterior ação envolvendo as partes, ressalvada ação em segredo de justiça.
Trata-se de ação denominada "REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COMBINADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO em DECORRÊNCIA DE PRÁTICAS ABUSIVAS CONTRA O CONSUMIDOR OM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO " proposta por FAGNER FABIO MEDEIROS DANTAS em face de Banco do Brasil S/A.
Narra: "O autor firmou contrato de empréstimo consignado com a ré, no importe de R$ 39.824,61, em 25/09/2019, sob o nº 927137402, a ser pago em 96 parcelas de R$1.010,76.
Foram pagas 48 parcelas.
Ao final do referido empréstimo, o autor terá pago a quantia de R$ 97.032,96.
O referido empréstimo era descontado diretamente de sua folha de pagamento. (doc.
Anexo) Ato continuou, em 26/09/2019, realizou novo empréstimo consignado, no importe de R$ 11.354,30, sob o nº 927159013, qual seria pago em 72 parcelas de R$ 660,22, já tendo sido pago 24 parcelas, totalizando a monta de R$ 15.845,28, ao final do referido empréstimo o autor terá pagado a ré a monta de R$ 47.535,84.
Em 08/10/2019, novamente o autor precisou socorrer-se de novo empréstimo, no importe de R$ 10.125,65, sob o nº 927833799, parcelado em 96 vezes de R$ 254,83.
Já tendo sido pagas 48 parcelas, totalizando a monta de R$ 12.231,84.
Ao final o autor terá pago a ré R$ 24.463,68.
Em 08/11/2019, outro empréstimo, no importe de R$ 4.334,10, a ser pago em 96 parcelas, no importe de R$ 246,70, já havendo sido paga 48, totalizando R$ 11.841,60, ao final totalizará R$ 23.683,20.
Por conta dos elevados e (ilegais) encargos contratuais, não acobertados pela legislação, o Autor está na iminência de parar de pagar as parcelas, pois os elevados e ilegais encargos do contrato estão locupletando o contrato, enriquecendo o banco e esgotando suas finanças." Sustenta: "Ocorre que durante a execução do contrato o requerente verificou, mediante ajuda de profissional especializado, acentuada desproporção no que fora pactuado.
Constatou práticas corriqueiramente utilizadas pelas instituições financeiras, valendo-se da vulnerabilidade do consumidor ante a essencialidade do crédito, além do próprio caráter adesivo de seus contratos.
Conforme é possível constatar, as parcelas do primeiro contrato, deveriam estar gerando em torno de R$ 550,00, já o Segundo contrato, o valor da parcela deveria ser de R$ 325,72, em relação ao terceiro, as parcelas deveriam girar em torno de R$ 250,00 e em relação ao quarto contrato, o valor da parcela deveria girar em torno de R$ 106,69.
Como apontado pelo perito, a divida que o réu vem cobrando dos autores está totalmente equivocada, sendo que boa parte já dívida as se encontra quitada.
Ora é notório que durante a vigência do contrato, tornou-se o mesmo extremamente oneroso para os requerentes, em virtude de fatos externos à sua vontade e da onerosidade excessiva lhe imposta, mas que, embora abusiva, foi aceita pelo Requerente no afã de cumprir com o contrato junto à instituição financeira, sendo mantida à custa de muito esforço.
Nesta esteira, de forma totalmente imprevisível, tais parcelas tornaram-se excessivamente abusivas. (...) 5.6.
DA VEDAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
Conforme apresentado pelo laudo pericial resta evidente a aplicação de juros compostos no presente contrato sendo chamados de juros capitalizados. (...) 5.7.
DA EXCLUSÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM QUALQUER PERIODICIDADE: AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO CLARA E EXPRESSA NO CONTRATO.
Ainda que se entendesse pela constitucionalidade da capitação de juros, ainda assim, está capitalização em qualquer periodicidade não se aplicaria ao caso concreto diante da ausência de pactuação clara e expressa no contrato. (...) 5.8.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS: LIMITAÇÃO ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO DIVULGADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
Adad Consoante precedentes jurisprudenciais, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura, sendo que, em princípio, a prática de estipular juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano não incide em prática abusiva.(...) 5.9.
DOS JUROS MORATÓRIOS ABUSIVO AFRONTA AO ART. 51, IV, § 1º, INCISOS II E III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. frfgr Conforme se verifica no cálculo apresentados e no contrato celebrado, a ré aproveitando da vulnerabilidade do consumidor fez constar no contrato um clausula prevendo a taxa de juros moratórios extremamente elevada. (...) 5.10.
DO DANO MATERIAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO Excelência, conforme foi apurado uma diferença paga a maior pelo autor no valor de R$ 48.181,10, sendo que este valor deverá ser restituído ao autore. (...) 5.11.
DOS DANOS MORAIS O direito a indenização por danos morais está esculpido no artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, (...) 5.12.
DA CONEXÃO ENTRE AÇÕES Como Vossa excelência poderá observar, a presente demanda, será distribuída diversas vezes, com autores diversos, porém causa de pedir e requeridos idênticos.
Isso decorre do fato que todos os autores são moradores do mesmo Condomínio, e estão passando pelos mesmos desmandos.
Desse modo, evidentemente, há uma relação de semelhança entre as demandas, que é considerada pelo direito positivo como apta para a produção de determinados efeitos processuais.
A conexão pressupõe demandas distintas, mas que mantêm entre si algum nível de vínculo." Requer ao final: "c) Reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no negócio jurídico bancário ora em discussão, com a consequente inversão do ônus da prova; d) Reconhecer a ilegalidade da cobrança de tarifas administrativa junto ao contrato conforme art. 39, XII do CDC, devendo ser afastado do contrato as quais quer tarifas administrativas que vem sendo cobrados dos autores conforme laudo pericial anexo, sendo que os valores que já foram pagos deverão ser restituídos. e) Diante do exposto, requer a readequação da amortização (SAC) sendo aplicável ao presente contrato o índice de TR para atualização monetária conforme apresentado no laudo pericial. f) Ainda, requer a restituição de todo o valor pago de forma equivocada pelo índice IGP-M. g) Reconhecer a vedação da incidência da capitalização de juros no negócio bancário em discussão, com a consequente revisão no intuito de excluir integralmente a capitalização, em qualquer periodicidade, nos termos das razões supra (inconstitucionalidade do artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004 e do artigo 5º, da MP 2.170-36/2001 e ausência de pactuação clara e expressa); h) Reconhecer a limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, utilizando-se a menor das taxas de juros entre a média de mercado e a taxa contratada para o contrato em comento, no período da contratação.
Adotando-se a taxa mais vantajosa ao consumidor; i) Reconhecer a cobrança abusiva dos juros moratórios sendo este limitados em 1% ao mês. j) Condenar a ré ao pagamento de forma simples das parcelas indevidamente cobradas e compensar eventual saldo existente; k) Condenar a ré nas verbas de sucumbência 20 % sobre o valor da causa. l) Protesta-se pela produção de todas as provas em Direito admitidas, especialmente oral, documental, pericial. m) Julgue TOTALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, reconhecendo a abusividade dos juros praticados.
Condenando a ré a devolução dos valores pagos de forma abusiva, a saber, aproximadamente R$ 48.181,10.
Devendo ser devolvido em dobro, conforme art. 42 CDC. requer-se o pagamento de indenização por danos morais ao autor, em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser pago pela Requerida, acrescidos de juros e correção monetária." Atribuiu à causa o valor de R$ 116.362,92. É o que basta relatar.
Despacho. 1 - Do pleito de segredo de justiça: A despeito distribuído o feito em segredo de justiça, a parte autora nada justificou.
Não estando presente hipótese legal (art. 189 do CPC), indefiro o pedido de segredo de justiça.
Assim, à Secretaria para retirar a informação de processo em segredo de justiça do sistema.
Alerto o advogado da parte autora de que documentos acostados aos autos contendo dados reputados sensíveis deverão ser protocolados em caráter sigiloso, cabendo ao Juízo analisar se assim permanecerão.
Somente após, cumpra-se o item a seguir. 2 - Do endereçamento da petição inicial e do juízo 100% digital: Em que pese a petição inicial tenha sido endereçada a "UMA DAS VARAS CÍVEIS DO JUIZADO ESPECIAL DE PARNAMIRIM/RN", observo que o valor da causa ultrapassa a alçada dos Juizados Especiais prevista pelo art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, pelo que reconheço o endereçamento como mero erro material.
DEFIRO os benefícios da gratuidade judicial à parte autora em relação a todos os atos processuais, por entender presentes os requisitos legais, atenta ao disposto no art. 99, §§ 2º a 5º, do CPC.
Outrossim, destaco que não consta na exordial manifestação de opção pelo Juízo 100% Digital, razão pela qual determino que se retire do cadastro processual a opção assinalada. 3 - Da necessidade de emenda à inicial: Compulsando a inicial com vistas ao seu recebimento, verifico que a procuração ad judicia acostada data de 13 de dezembro de 2023 (id 143719989) e que o comprovante de residência sequer possui data (id 143719988), devendo a parte autora providenciar documentos atualizados e completos.
Ainda, observo que a parte autora questiona a contratação de 04 (quatro) contratos de empréstimo com o banco requerido, contudo deixou de acostar cópia dos referidos pactos, inclusive para fins de conhecimento da taxa de juros aplicada para fins de análise do pedido de revisão.
Tratando-se de ação de revisão contratual, o contrato cuja validade das cláusulas se questiona é tido como documento indispensável, haja vista a necessidade de indicação expressa das cláusulas tidas por abusivas, como exigido pela Súmula 381 do STJ.
Se a parte autora não dispuser de cópia do contrato que subscreveu ou das cláusulas gerais praticadas pela parte ré, ficando impossibilitada de indicar exatamente os itens do pacto que reputa abusivos, deverá, pelo menos, mencionar quais aspectos questiona, por exemplo: taxa de juros praticada, sistema de amortização etc.
A parte autora deverá esclarecer a inclusão do item "5.12 - DA CONEXÃO ENTRE AÇÕES", bem como sua respectiva argumentação, assim como o pedido "s) Requer desde já que as requeridas apresentem todos os extratos de cobrança da taxa de obra de cada um do autor;", uma vez que tais pontos aparentam ser estranhos ao objeto da demanda.
Outrossim, deverá esclarecer a inclusão dos pedidos constantes nos itens "d" a "f", uma vez que não foram expostos os fundamentos fático-jurídicos correspondentes, de modo que tais requerimentos não integram a causa de pedir delineada na petição inicial.
Ademais, a parte autora deverá esclarecer o pedido de restituição do valor indevidamente cobrado, uma vez que foi formulado de forma simples no item "j" e em dobro no item "m", ambos do tópico "6.
DOS PEDIDOS".
Caso a intenção seja a restituição simples, deverá retificar o valor da causa para que reflita corretamente os pedidos formulados.
Por fim, observa-se que foi atribuído valor equivocado à causa, pois este deveria corresponder ao somatório dos pedidos formulados, abrangendo: (i) o valor do indébito a ser restituído; (ii) na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação de ato jurídico, o valor do ato ou de sua parte controvertida; e (iii) o valor pleiteado a título de indenização por dano moral.
Destaco que, havendo cumulação de pedidos de danos materiais e morais, o valor da causa deve corresponder ao total dos pedidos.
Desta feita, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC): (a) providenciar procuração ad judicia atualizada e comprovante de residência recente, com data visível; (b) juntar cópia integral dos contratos questionados, indicando expressamente as cláusulas que reputa abusivas; (c) elaborar e juntar a planilha indicativa dos contratos, conforme o modelo abaixo, apontando o "id" correspondente caso os contratos já tenham sido acostados aos autos Data da contratação Nº do contrato Valor contratado Parcela Id e página do contrato acostado (d) esclarecer a inclusão do item "5.12 - DA CONEXÃO ENTRE AÇÕES" e respectiva argumentação, bem como do pedido "s) Requer desde já que as requeridas apresentem todos os extratos de cobrança da taxa de obra de cada um do autor;", pois aparentam ser estranhos ao feito. (e) justificar a inclusão dos pedidos contidos nos itens "d" a "f", visto que não foram expostos os fundamentos fático-jurídicos correspondentes, de modo que tais requerimentos não compõem a causa de pedir apresentada na petição inicial. (f) especificar o pedido de restituição do valor indevidamente cobrado, haja vista que o requerimento foi formulado de forma simples no item "j" e em dobro no item "m" do tópico "6.
DOS PEDIDOS".
Caso pretenda a restituição simples, deverá realizar a correspondente retificação do valor da causa. (g) corrigir o valor da causa, para que reflita corretamente o somatório dos pedidos formulados.
Registro que, para perfeita compreensão dos fatos e pedidos resultantes de eventual emenda à inicial, deverá ser apresentada uma nova exordial em substituição à primeira (id 143718119). 4 - Com ou sem cumprimento, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
PARNAMIRIM/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) agi -
10/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:25
Juntada de Certidão
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09/03/2025 17:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FAGNER FABIO MEDEIROS DANTAS.
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09/03/2025 17:05
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 11:13
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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