TJRN - 0815900-97.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 04:31
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
07/12/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
07/05/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 14:16
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
07/05/2024 14:13
Desentranhado o documento
-
07/05/2024 14:13
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
07/05/2024 14:13
Processo Reativado
-
07/05/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 02:02
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:02
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DE OLIVEIRA DUARTE em 07/03/2024 23:59.
-
03/02/2024 01:39
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
03/02/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815900-97.2022.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: SUELENO RODRIGUES DE FRANCA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS CESAR DE OLIVEIRA DUARTE - RN0010945A Parte Ré: BANCO SANTANDER Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 Sentença SUELENO RODRIGUES DE FRANÇA ajuizou ação revisional de contrato contra BANCO SANTANDER S.A, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Narrou a parte autora, em síntese: que contratou com a parte ré um contrato de financiamento para aquisição de um automóvel (contrato nº. 2034784539); que o montante financiado corresponde à quantia de R$ 9.588,90, correspondentes ao valor financiado, mais o IOF e mais a COA/TAC, sendo fixada a taxa de juros de 2,04% ao mês, em 24 prestações fixas e mensais de R$ 561,89; que foi cobrada a quantia de R$ 352,24, referente à tarifa de abertura de crédito; que o réu praticou as seguintes condutas: “1) utilização da Tabela Price como forma de amortização, ou seja, cobrança de juros sobre juros ou prática do anatocismo; 2) imposto sobre operações financeiras diluído nas prestações, com incidência também de juros compostos; e 3) cobrança abusiva de tarifa de emissão de boleto; 4) cobrança da COA (TAC)”; que com a revisão do contrato valor das prestações deveria ser de R$ 441,78.
Diante disso, requereu a concessão de liminar, para a continuação dos depósitos judiciais no valor mencionado no pedido antecipatório de R$ 441,78, determinando como medida acautelatória de segurança, a não inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito e congêneres e manutenção da posse do veículo em favor da parte autora.
Pugnou, ainda, pela gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova e procedência dos pedidos para declarar abusivas e nulas de pleno direito as cláusulas do contrato firmado entre as partes que autorizam a prática de anatocismo, afastando a incidência da Tabela Price, além da revisão/anulação das cláusulas contratuais que fixam a cobrança da COA/TAC, consequentemente, condenando a parte ré na restituição em dobro dos valores pagos a maior em razão dessa capitalização de juros e cobranças abusivas, o que corresponde à quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) referentes a diferença das parcelas.
Juntou procuração e documentos (ID nº 86139717- 86140647).
Deferiu-se a o benefício da justiça gratuita e inversão do ônus da prova (ID nº 92058584), mas indeferida a medida liminar de tutela de evidência.
Realizada audiência de conciliação, restando infrutífera a composição civil entre as partes (ID nº 90669788).
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID nº 89178804).
Em sede preliminar, impugnou a gratuidade judiciária, ao valor da causa e aduziu carência da ação por ausência de pretensão resistida.
No mérito, defendeu que o contrato de financiamento foi formalizado em 22/09/2020 e parte autora aduziu abusividade decorrido um ano depois; que foi assinado decorrendo da liberdade contratual das partes; que a autora tinha plena ciência do que contratou, pois no ato da assinatura do mesmo, foram prestadas todas as informações sobre a operação contratada, inclusive referente aos juros e taxas incidentes; que os cálculos apresentados foram realizados de forma unilateral pelo autor, mas não possui conhecimentos específicos sobre juros/capitalização/encargos moratórios para realizar cálculos complexos que somente um perito contábil poderia efetuar; que a capitalização de juros para esse tipo de contrato é legal; que não se aplica a lei de usura; que os juros aplicados estão dentro da média praticada pelo mercado; que o seguro contratado era de livre escolha da parte autora, não sendo compelida a contratação; que é legal a cobrança das tarifas de avaliação do bem, serviços de terceiros e tarifa de registro de contrato; que é lícita a cobrança de IOF; que a cobrança da tarifa de cadastro decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil; que inexiste abusividade no contrato de adesão; que não há que se falar em repetição de indébito; que não cabe a inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação à contestação (ID nº 91039229).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
Por oportunidade de saneamento (ID nº 104749579), as preliminares de ausência de interesse processual, impugnação ao valor da causa e impugnação ao benefício da justiça gratuita foram rejeitadas.
O processo veio concluso para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide, em virtude da desnecessidade de produção de outras provas, conforme preleciona o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação judicial em que a autora pretende a revisão do contrato de financiamento, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além de ser indenizada pelos danos morais que afirma ter suportado.
De plano, verifica-se que a demanda versa sobre relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3°, do Código de Defesa do Consumidor.
Por seu turno, conforme Súmula nº 297, do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras".
O caso dos autos decorre do contrato de contrato de financiamento nº. 2034784539 que, segundo o autor, não observou as regras legais para amortização dos juros, contendo impostos sobre as operações financeiras diluído nas prestações, com incidência também de juros compostos, bem como a cobrança abusiva de tarifa de emissão de boleto e cobrança da COA (TAC), de forma que o cerne da presente lide é apurar se o alegado pela parte autora sobre o contrato de financiamento se encontra adequada aos preceitos legais e jurisprudenciais que regem tais negócios jurídicos.
Inicialmente, deve-se destacar que este Juízo somente conhecerá dos pedidos de revisão das cláusulas acaso estejam expressamente requeridos na petição inicial, não o fazendo quanto aos pedidos genéricos consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Repetitivo nº 1.061.530 - RS: ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
Desse modo, delimita-se o presente julgamento somente à revisão acerca da suposta prática de anatocismo, a cobrança da tarifa de emissão de boleto e cobrança da COA (TAC) aplicadas ao contrato.
Restou pacificado que as instituições financeiras componentes do Sistema Financeiro Nacional podem cobrar juros de forma capitalizada e inferior a um ano, ou seja, pode ser mensal.
O STJ pacificou o entendimento sobre o tema: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) No caso concreto, observa-se que no instrumento contratual estão previstas a taxa de juros mensais de 6,01% e também a taxa de juros anuais no patamar de 103,50%.
Além disso, a capitalização está expressamente prevista no contrato.
Daí que o réu poderia realizar a cobrança de juros remuneratórios através de tabela "Price" ou outro sistema que contemple a capitalização mensal de juros, não havendo ilegalidade na utilização da tabela PRICE como sistema de amortização dos juros.
No tocante ao repasse dos custos de abertura de crédito e emissão de boleto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência, sumulando a matéria, vedando a possibilidade de cobrança em contratos firmado após 30/04/2008.
Vejamos: A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. (Súmula 565, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) Assim, tendo em vista a data da contratação, a cobrança de tais tarifas é indevida, independente do valor cobrado e, consequentemente, abusiva.
Todavia, não verifico a cobrança da Tarifa de abertura de crédito e tarifa de emissão de boleto no instrumento contratual em análise, daí que não há que se falar em devolução quanto a estas tarifas.
Entendeu de forma semelhante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRELIMINAR.
CARÊNCIA DA AÇÃO.
REJEITADA.
MÉRITO.
EXCESSO DE COBRANÇA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
TARIFA DE CADASTRO.
VALIDADE.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
LEGALIDADE.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
OPÇÃO DO CONTRATANTE.
LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Figurando o consumidor no polo passivo da ação e tendo a busca e apreensão sido ajuizada no foro de seu domicílio, não há que se falar em qualquer nulidade. 2.
Nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, basta o envio da notificação extrajudicial por meio de carta registrada com o aviso de recebimento ao endereço constante do contrato para restar constituído em mora o devedor, mesmo que assinada por terceiro. 2.1.
Demonstrado nos autos que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço constante do contrato de financiamento, restou configurada a mora da parte devedora.
Preliminar rejeitada. 3.
Nos termos do artigo 28, §1º da Lei 10.931/04 e do entendimento firmado pelo colendo STJ, é lícita a contratação de juros capitalizados nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuado.
Súmula 541/STJ. 4.
A Súmula nº 121 do STF (É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada), há muito teve sua aplicação afastada do âmbito dos contratos firmados por instituições financeiras, segundo exceção estabelecida pelo excelso STF no verbete sumular 596. 5.
Não há ilegalidade na utilização da Tabela Price, principalmente se a alegação de ilegalidade é pautada na capitalização mensal de juros, uma vez que tal prática é permitida nos contratos celebrados com instituições financeiras. 6.
O STJ, no julgamento do REsp 1.251.331/RS e do REsp 1.255.573/RS submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, fixou o entendimento no sentido de que é legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, desde que prevista no contrato e em conformidade com a regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central, podendo ser considerada abusiva caso seja comprovada a cobrança em distorção com os preços praticados no mercado. 7.
No caso dos autos, não há qualquer irregularidade na cobrança de Seguro de Proteção Financeira, pois a contratação não foi obrigatória, tendo o consumidor optado pelo negócio, inexistindo comprovação de que teria sido compelido à contratação.
Precedentes. 8. É legal a cobrança da tarifa referente ao registro de contrato, desde que não se verifique a abusividade de cobrança por serviço não prestado e que o valor não se mostre excessivo.
Precedentes (Tema 958 STJ). 8.1.
No caso dos autos, em que pese a alegação de ilegalidade da tarifa, em nenhum momento o consumidor se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar que o banco não prestou o serviço cobrado, o que poderia ser feito com a simples juntada de recibo de registro do contrato no cartório competente em seu nome.
Logo, válida a tarifa de registro cobrada. 9.
Recurso conhecido e preliminar rejeitada.
No mérito, não provido.
Sentença mantida. (TJ-DFT - Acórdão 1219581, 00054230420168070003, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 10/12/2019) Posto isso, julgo improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extinguido o processo com resolução do mérito.
Em face da gratuidade judiciária concedida isento a parte autora do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei n.º 9.278/2009-RN.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 19 de janeiro de 2024.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
31/01/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:11
Julgado improcedente o pedido
-
10/10/2023 13:44
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 03:34
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 03:33
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 03:33
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DE OLIVEIRA DUARTE em 15/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 07:40
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
17/07/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815900-97.2022.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: SUELENO RODRIGUES DE FRANCA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS CESAR DE OLIVEIRA DUARTE - RN0010945A Parte Ré: BANCO SANTANDER Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: - Interesse processual O réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial e, consequentemente, não haveria pretensão resistida.
Entretanto, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação.
Contextualizada pela prática bancária, é comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tias problemas extrajudicialmente. - Impugnação ao valor da causa Merece prosperar a impugnação ao valor da causa formulado pelo réu.
O artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que: “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”.
Então, o valor da causa deve espelhar o benefício econômico que se busca por meio dela.
Na demanda em testilha, o autor visa tão somente a exclusão dos encargos supostamente indevidos, não negando por completo o débito.
Desta sorte, a pretensão do demandante não equivale à totalidade do valor financiado.
A diferença entre os juros aplicados às parcelas contratuais e os supostos juros legais totaliza a quantia de R$ 2.882,64, cuja restituição em dobro seria R$ 5.765,28, somado à tarifa de abertura de crédito impugnada (R$ 352,24), perfaz o montante total de R$ 6.117,52.
Destarte, com esteio no art. 292, §3º, do CPC, corrijo de ofício o valor da causa, arbitrando-o em R$ 6.117,52, não havendo que se falar em recolhimento de custas remanescentes em razão da redução do valor, bem como da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em favor do autor. - Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita A parte impugnou o pedido da assistência judiciária gratuita de forma genérica, apenas afirmando que não existe prova da necessidade, ou seja, quer contrapor a presunção de hipossuficiência, sem qualquer argumento específico ou início de prova que possa refutar tal presunção legal.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício em prol da parte autora.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte autora e também a ré não se manifestaram diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
13/07/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 09:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 03:27
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 03:27
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 03/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 17:03
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2023 00:48
Expedição de Certidão.
-
18/02/2023 00:48
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DE OLIVEIRA DUARTE em 17/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 10:00
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
24/10/2022 10:00
Audiência conciliação realizada para 24/10/2022 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
20/10/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 11:52
Juntada de Petição de termo
-
23/09/2022 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2022 17:12
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DE OLIVEIRA DUARTE em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 17:06
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DE OLIVEIRA DUARTE em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 16:29
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DE OLIVEIRA DUARTE em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 15:15
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DE OLIVEIRA DUARTE em 13/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2022 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:46
Audiência conciliação designada para 24/10/2022 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
08/08/2022 10:42
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
05/08/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 12:52
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
03/08/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 16:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUELENO RODRIGUES DE FRANCA.
-
02/08/2022 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2022 08:35
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801427-25.2022.8.20.5133
Francisca Agapto da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Eloi Contini
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2023 09:08
Processo nº 0801427-25.2022.8.20.5133
Francisca Agapto da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Edson Magnos Freire da Nobrega
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2022 17:01
Processo nº 0813882-95.2022.8.20.0000
Municipio de Ipueira
Mv2 Servicos LTDA
Advogado: Hitalo Oliveira Rocha Gomes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0800986-07.2018.8.20.5126
Sebastiao Moreira da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2023 08:29
Processo nº 0800986-07.2018.8.20.5126
Sebastiao Moreira da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2018 15:01