TJRN - 0804002-81.2023.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 08:16
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 01:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:04
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:04
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:43
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:38
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 01:22
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804002-81.2023.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BOSCO BARBOSA DE OLIVEIRA REU: ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SERASA S/A SENTENÇA Cuida-se de ação cível movida por JOÃO BOSCO BARBOSA DE OLIVEIRA em face de ITAÚ UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e SERASA S/A Petição inicial no id. 108427102.
Alega que o demandado registrou seu nome em cadastro negativo de crédito indevidamente, por dívida vencida no ano de 2015.
Requer exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito e indenização por dano moral Informa que não tem interesse na audiência de conciliação Informação de débito no id. 108427104 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 108468450 Contestação da SERASA S/A no id. 110219290.
Impugna o valor da causa.
Alega que a dívida não está registrada em cadastro negativo de crédito, mas apenas em cadastro de negociação.
Contestação do ITAÚ UNIBANCO FINANCEIRA S/A no id. 122540181.
Alega que se trata de contratação regular de cartão crédito.
Diz que a dívida não está registrada em cadastro negativo de crédito, mas apenas em cadastro de negociação.
Requer condenação em litigância de má-fé e retificação do polo passivo da ação para que passe a constar como LUZIACRED S/A Junta fatura de cartão de crédito com lançamentos de despesas no id. 122540182 a id. 122540192, cópia de termo de adesão de cartão de crédito, constando assinatura da parte autora no id. 122540193 - pág. 6 – 12 A SERASA S/A no id.125425069 requer a suspensão do processo em razão de recurso repetitivo sobre a matéria Manifestação as contestações no id.130423299 com razões reiterativas e pedido de julgamento antecipado da lide.
Reconhece a existência do contrato e da dívida antiga É o relato.
Passo a fundamentar e decidir A parte autora não juntou comprovante de inscrição de seus dados no cadastro de proteção ao crédito, através da consulta ao SERASA ou CDL.
A consulta apresentada (id. 108427104) foi extraída de simples pesquisa em sistema de negociação extrajudicial de dívida.
Assim, verifica-se que não está caracterizado dano moral no presente caso, vez que não ocorreu ato ilícito, conforme descrito no artigo 186, da Lei Civil.
Por fim, cumpre ressaltar que a antiguidade da dívida não impede o credor de manter os registros necessários para fins de acordos extrajudiciais, considerando que mesmo prescrita persiste a obrigação natural que pode ser adimplida a qualquer tempo, na forma do art. 882 do CC Conclusão Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na exordial e declaro o feito extinto com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 4 de março de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 10:54
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2024 10:16
Conclusos para decisão
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08/10/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 06:14
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:09
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 22:37
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:50
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 07:02
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2024 02:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/05/2024 23:59.
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15/05/2024 12:19
Juntada de aviso de recebimento
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15/05/2024 12:19
Juntada de Certidão
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07/05/2024 15:59
Juntada de Certidão
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23/04/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2023 01:33
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:24
Decorrido prazo de Serasa S/A em 16/11/2023 23:59.
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19/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 15:57
Outras Decisões
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06/10/2023 00:59
Conclusos para despacho
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06/10/2023 00:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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