TJRN - 0801232-59.2024.8.20.5104
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ADRIA HELLEN DE PAIVA em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 22:23
Determinado o arquivamento
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10/07/2025 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 11:37
Desentranhado o documento
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25/06/2025 14:23
Conclusos para despacho
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25/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:08
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:06
Desentranhado o documento
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25/06/2025 14:05
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:04
Juntada de Certidão
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23/06/2025 07:58
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 06:14
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo: 0801232-59.2024.8.20.5104 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LENIRA MARTINS DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, consoante ID. 148960875.
Ao ID. 152711542, o Banco Bradesco S/A noticiou o pagamento da obrigação, tendo a Parte Exequente anuído com os montantes adimplidos, nada a mais requerendo.
In casu, quanto aos honorários advocatícios, cumpre ponderar que a sentença de ID. 144752838 condenou a sucumbência no percentual de 10%, com arrimo no artigo 85, CPC.
Do comprovante de depósito juntado ao ID. 152711543 observa-se que a Parte Executada quitou o montante de R$ 14.105,60, sendo devido R$1.410,56 a título de honorários sucumbenciais e não R$ 1.578,72, como suscitado ao ID.152784345.
Sendo assim, autoriza-se a expedição dos alvarás competentes, atentando-se a Secretaria Unificada para os seguintes parâmetros: a) R$12.695,04 em favor da Parte Autora Lenira Martins de Souza CPF: *19.***.*30-87 CONTA: 0015284-6 AGÊNCIA: 5876 b) R$ 1.410,56 em favor da advogada Dra.
Adria Hellen de Paiva CPF: *03.***.*59-16 CONTA BRADESCO Nº 352393-4 AGÊNCIA - 5876 Isso posto, concluída a prestação jurisdicional, EXTINGO O PROCESSO mediante sentença, o que faço com fulcro no art. 924, inc.
II, e no art. 925, do Código de Processo Civil, para que surta os efeitos jurídicos legalmente pre
vistos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após ao trânsito em julgado, nada sendo suscitado, arquive-se com baixa na distribuição.
JOÃO CÂMARA /RN, data do sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 00:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/06/2025 11:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2025 11:08
Conclusos para despacho
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30/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:52
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo: 0801232-59.2024.8.20.5104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENIRA MARTINS DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para pagar o valor descrito no demonstrativo de débito, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), acrescido de honorários advocatícios em igual percentual, além de penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral do débito, consignando que, em caso de adimplemento parcial, a multa e honorários incidirão sobre o restante da dívida, conforme prescrito no art. 523 e parágrafos, do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo retro, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC).
Vencido o tempo sem quitação do débito, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para exercer a faculdade dos artigos 829, § 2º e 854, CPC, em 10 (dez) dias.
Ademais, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, mediante recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria Judiciária a expedição de certidão para os fins trazidos no art. 517, CPC, que servirá também para a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, diante da permissibilidade do art. 782, § 3º, CPC. À Secretaria Unificada para que proceda com a evolução da classe processual para "cumprimento de sentença".
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO CÂMARA/RN, data do sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 10:44
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:44
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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17/04/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:35
Decorrido prazo de ADRIA HELLEN DE PAIVA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:48
Decorrido prazo de ADRIA HELLEN DE PAIVA em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 04:41
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0801232-59.2024.8.20.5104 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LENIRA MARTINS DE SOUZA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por LENIRA MARTINS DE SOUZA, em face do BANCO BRADESCO S/A.
Conforme a peça inicial (ID. 123064149), a Autora recebe benefício previdenciário e se deparou, em 2021, com descontos indevidos em sua aposentadoria, mesmo narrando que nunca firmou contrato de empréstimo junto ao Banco Réu.
Requereu, portanto, a suspensão dos descontos, a devolução em dobro dos montantes pagos, além de indenização em danos morais na monta de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Decisão deferindo a liminar, consoante os fundamentos contidos ao ID. 123247436.
Citado, o Banco Réu coligiu contestação ao ID. 124729223, na qual sustentou, preliminarmente, ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo, inépcia da inicial e decurso do prazo prescricional.
No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças e das ações do banco, juntando contratos supostamente firmados.
Réplica ao ID. 126588541.
Em sede de audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a parte autora e oferecidas alegações finais reiterativas por ambas as partes (termo ao ID. 141771339). É o breve relatório.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO II.I – PRELIMINARES Alude o requerido, preliminarmente, que não há interesse de agir pois o serviço ora pleiteado judicialmente não foi solicitado previamente pela via administrativa.
Ocorre que, por força do art. 5º, XXXV da Constituição Federal de 1988, a jurisdição é inafastável, devendo o Estado-Juiz se manifestar sempre que instado.
Ademais, não há norma vigente no ordenamento jurídico pátrio que preveja a necessidade de anterior requerimento administrativo para se provocar o Poder Judiciário.
Por tais motivos, rejeito a preliminar de interesse de agir.
Em relação a preliminar de inépcia da inicial, é cediço que a petição é considerada inepta nas hipóteses do art. 300, §1º, do CPC, tendo este Juízo analisado a admissibilidade da exordial já em sua propositura, não havendo nenhum vício a ser sanado.
O Banco Réu, ainda, defendeu a aplicação do prazo prescricional de 3 (três) anos, contados do primeiro desconto.
Contudo, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a prescrição começa a fluir da data do último pagamento.
Como o empréstimo continua ativo, tendo seu fim previsto para fevereiro de 2028, conforme o ID. 123064162, não há que se falar em incidência de prescrição.
Superadas as preliminares, passa-se ao mérito.
II.II – MÉRITO Inicialmente, anota-se que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), face a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, devido ao enquadramento da Parte Ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da Parte Autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Logo, é certo que se aplica o benefício da inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6°, VIII, CDC, que distribuiu o encargo probatório para a parte que tem melhores condições de suportar a sua produção.
Como há muito pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, a alteração do gravame processual não funciona de forma automática e, tampouco, exonera a parte interessada de juntar os elementos mínimos de constituição do seu direito, como bem preleciona o art. 373, CPC.
No entanto, instado a se manifestar acerca da existência de dívida contratual, o Demandado defendeu que a relação jurídica adveio de um contrato de cessão de créditos em que LENIRA MARTINS DE SOUZA figura como devedora, sendo a parte credora o Banco Mercantil do Brasil.
Sabe-se que cessão de crédito é prática permitida pela legislação.
Veja-se o disposto no art. 286 do Código Civil: “Art. 286.
O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação”.
Em sendo este o caso, é dever do Banco Réu não apenas informar que houve a cessão de crédito, anexando o termo respectivo, mas também comprovando o vínculo jurídico originário da dívida.
Neste sentido, segue precedente recente do TJRN: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE O APELADO E O BANCO DO BRASIL S/A.
JUNTADA DO TERMO DE CESSÃO E DO EXTRATO DA OPERAÇÃO.
ORIGEM DA DÍVIDA COMPROVADA.
INSUBSISTÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO AUTORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802959-71.2024.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 30/12/2024)”.
In casu, o Bradesco trouxe o contrato originário ao ID. 124729929, desincumbindo-se de seu ônus neste ponto.
Resta controvertido, porém, a validade do referido documento, visto que a Parte Autora, em sua réplica (ID. 126588541), questionou diretamente as assinaturas ali postas, assim como ratificou, em depoimento, que nunca sequer esteve nas cidades de São Rafael/RN e de Belo Horizonte/MG, locais observados no ID. 1247729929.
Tem-se que quando o consumidor impugna a assinatura, deve o réu comprovar sua autenticidade.
Nessa linha é o entendimento do STJ, que já firmou precedente qualificado nestes termos.
Conforme o Tema Repetitivo 1061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Logo, sopesando que o Banco Bradesco não diligenciou novas provas para comprovar a veracidade das assinaturas questionadas, é de se considerar o contrato rescindido ante a abusividade do empréstimo consignado.
Assim, por óbvio, as parcelas descontadas de modo indevido devem ser devolvidas à Lenira Martins de Souza, sob pena de se manter um estado de enriquecimento ilícito.
Em relação à repetição do indébito, dispõe o art. 42 do CDC, em seu parágrafo único, que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Cabível, pois, a repetição do indébito, devendo a Parte Autora ser ressarcida das cifras tiradas de seu benefício previdenciário, em dobro.
Faça-se a ressalva de que os valores recebidos (e confirmados em audiência) devem ser compensados e descontados do montante final.
Nesse diapasão: “EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE EVIDENCIOU QUE A ASSINATURA POSTA NO PACTO NÃO PERTENCE A AUTORA.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO POSSIBILIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VALOR FOI CREDITADO NA CONTA DA AUTORA.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE ÚLTIMO ASPECTO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0829460-67.2021.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2024, PUBLICADO em 04/11/2024)” Superada a questão da responsabilização da instituição financeira, passa-se à fixação do quantum indenizatório.
Importa mencionar, de início, que a Autora é aposentada e percebe como vencimentos o valor líquido pouco maior que R$ 2.000,00 (dois mil reais), como é possível observar pelos extratos ao ID. 124729228, de forma que os descontos mensais operados ao longo dos anos comprometeram parte considerável de sua renda.
Não se pode, por isso, falar em mero aborrecimento.
Diante de tais questões, fixa-se o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo tal monte ser corrigido monetariamente a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Incidem, ainda, juros moratórios a contar do ato ilícito (data do início do desconto indevido), nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ – já que se trata de ilícito extracontratual.
Em casos análogos, veja-se como o TJRN vem julgando recentemente: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
ASSINATURA DO CONTRATO IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PROVA PERICIAL PELA PARTE DEMANDADA. ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE NÃO CUMPRIDO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO CABÍVEL.
DANO MORAL DECORRENTE DA COBRANÇA INDEVIDA.
CABIMENTO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
COMPENSAÇÃO DA CONDENAÇÃO COM O VALOR TRANSFERIDO PARA CONTA DA PARTE RECORRIDA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA QUE SE MOSTRA COERENTE.
CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0857420-95.2021.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/02/2025, PUBLICADO em 21/02/2025)” “Ementa: Direito Civil e do Consumidor.
Apelação cível.
Ausência de prova da relação jurídica.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame1.
Apelação interposta em face de sentença que reconheceu a nulidade da contratação, determinou a restituição dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais, em razão da não comprovação da relação jurídica.
II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se a parte demandada comprovou a relação jurídica supostamente firmada entre as partes; (ii) saber se a cobrança indevida enseja a restituição dos valores e a indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir3.
A parte demandada não comprovou a autenticidade da assinatura no contrato bancário, conforme entendimento do STJ no TEMA 1061.4.
A cobrança indevida de valores configura dano moral, sendo desnecessária a demonstração material do prejuízo, bastando a prova do fato que ensejou o dano.5.
A repetição do indébito é cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva.
IV.
Dispositivo e tese6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A parte demandada deve comprovar a autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado pelo consumidor, conforme TEMA 1061 do STJ." "2.
A cobrança indevida de valores enseja a restituição em dobro e a indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, TEMA 1061; APELAÇÃO CÍVEL, 0802058-15.2020.8.20.5108 – TJRN; APELAÇÃO CÍVEL, 0800447-16.2020.8.20.5144 – TJRN.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e julgou desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator.
Vencidos parcialmente os Desembargadores Cornélio Alves e Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0852289-76.2020.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/02/2025, PUBLICADO em 21/02/2025)” III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: a) DECLARAR nulo o(s) contrato(s) de empréstimo(s) consignado(s) citado(s) nos autos; b) CONDENAR o réu ao pagamento, em dobro, das quantias indevidamente descontadas, devendo serem acrescidas de juros e correção monetária, a contar da data do início da retirada indevida, observando-se os valores efetivamente depositados em favor da Autora a título de compensação; c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros moratórios de 1% ao mês, além de correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no artigo 85 do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Câmara/RN, data do sistema.
Gustavo Henrique Silveira Silva Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:42
Julgado procedente em parte do pedido
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04/02/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 10:04
Juntada de Certidão
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04/02/2025 09:35
Audiência Instrução realizada conduzida por 04/02/2025 09:00 em/para 1ª Vara da Comarca de João Câmara, #Não preenchido#.
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04/02/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 09:35
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de João Câmara.
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04/02/2025 08:42
Juntada de Petição de outros documentos
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09/01/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:04
Juntada de ato ordinatório
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10/12/2024 09:03
Audiência Instrução designada conduzida por 04/02/2025 09:00 em/para 1ª Vara da Comarca de João Câmara, #Não preenchido#.
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21/10/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 16:49
Juntada de Certidão
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08/08/2024 03:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 12:24
Conclusos para decisão
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30/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 08:59
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2024 11:35
Juntada de Certidão
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17/06/2024 16:14
Expedição de Ofício.
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11/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 22:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LENIRA MARTINS DE SOUZA.
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10/06/2024 22:56
Concedida a Medida Liminar
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07/06/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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