TJRN - 0884604-89.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0884604-89.2022.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo GERNA AGRO PECUARIA E INDUSTRIA LTDA - ME Advogado(s): VITOR LIMEIRA BARRETO DA SILVEIRA, LETICIA SILVA SARAIVA MAIA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
 
 OMISSÃO CONFIGURADA.
 
 MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
 
 EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu recurso de apelação interposto pelo Município de Natal.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado nas contrarrazões da apelação, bem como se é cabível a majoração dos honorários recursais com base na quantia fixada por apreciação equitativa.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
 
 O acórdão embargado incorreu em omissão ao majorar os honorários para 12% sem considerar que a fixação originária, alterada por embargos de declaração anteriores, foi realizada por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.000,00. 5.
 
 A majoração dos honorários recursais, conforme o art. 85, §11, do CPC, deve observar a base de cálculo utilizada na sentença, não sendo cabível nova fixação com base no art. 85, §8º-A, do CPC, por ausência de impugnação específica mediante recurso próprio. 6.
 
 Diante do desprovimento do recurso da municipalidade e do trabalho adicional realizado em grau recursal, é razoável a majoração dos honorários para R$ 1.200,00, totalizando aumento de 20% sobre o valor originariamente fixado.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 7.
 
 Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11; art. 1.022.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
 
 Embargos de declaração opostos por GERNA - Agropecuária e Indústria LTDA em face do acórdão que desproveu o recurso do Município de Natal/RN.
 
 A Embargante alegou omissão do julgado quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado nas contrarrazões da apelação, requerendo que a majoração ocorra por apreciação equitativa, com fundamento nos §§ 2º, 8º, 8º-A e 11º do art. 85 do CPC.
 
 Sustentou que a fixação em 12% do valor da causa resultou em montante inferior ao arbitrado em primeiro grau (R$ 1.000,00), contrariando os parâmetros legais e a Resolução nº 002/2025 da OAB/RN, que recomenda o valor mínimo de R$ 4.413,25 para defesa em execução fiscal.
 
 Requereu, assim, o provimento dos embargos para sanar a omissão e majorar os honorários sucumbenciais de forma proporcional e conforme os critérios legais aplicáveis.
 
 Contrarrazões apresentadas, nas quais defendeu a rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
 
 Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
 
 O acórdão embargado majorou os honorários de sucumbência “para 12%”.
 
 Contudo, a forma de majoração efetuada no acórdão não considerou que a primeira fixação dos honorários o fora em 10% sobre o valor do proveito econômico, sofrendo posterior alteração em decisão que acolheu embargos de declaração opostos pela empresa, mudando o dispositivo da sentença para fazer constar a fixação de honorários por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00.
 
 Sendo assim, a empresa embargante tem razão quanto ao acolhimento dos embargos, especificamente quanto à forma de arbitramento dos honorários recursais que deveriam ter sido em quantia certa, a partir do que foi definido na sentença integrada pelos embargos de declaração.
 
 Por outro lado, não é possível questionar o quantum fixado de forma equitativa (art. 85, §8º, CPC), no intuito de almejar a majoração baseada na Tabela de Honorários da OAB, com fundamento no art. 85, §8º-A, do CPC, sem que tenha sido articulado recurso próprio que devolvesse a matéria para apreciação do juízo ad quem.
 
 A majoração dos honorários nos moldes do art. 85, §11, do CPC deve ocorrer em observância à base de cálculo definida na sentença, isto é, valor deverá ser acrescido à soma definida no primeiro grau (R$ 1.000,00), o que não pode ser confundir com a possibilidade de nova fixação baseada na intelecção do art. 85, §8º-A, do CPC.
 
 Sendo assim, considerando o labor dos advogados da parte embargante e o desprovimento do recurso da edilidade, é razoável e pertinente a majoração dos honorários em 20%, a totalizar o valor dos honorários em R$ 1.200,00.
 
 Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração para alterar os honorários recursais fixados no acórdão para R$ 1.200,00.
 
 Data do registro eletrônico.
 
 Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 16 de Junho de 2025.
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0884604-89.2022.8.20.5001 APELANTE: MUNICIPIO DE NATAL DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL Advogado(s): APELADO: GERNA AGRO PECUARIA E INDUSTRIA LTDA - ME Advogado(s): VITOR LIMEIRA BARRETO DA SILVEIRA, LETICIA SILVA SARAIVA MAIA Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
 
 Publicar.
 
 Natal, 22 de abril de 2025.
 
 Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
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                                            10/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0884604-89.2022.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo GERNA AGRO PECUARIA E INDUSTRIA LTDA - ME Advogado(s): VITOR LIMEIRA BARRETO DA SILVEIRA, LETICIA SILVA SARAIVA MAIA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 IPTU E TAXA DE LIXO.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 IMÓVEL DESAPROPRIADO E OCUPADO CLANDESTINAMENTE POR TERCEIROS.
 
 DISTINGUISH DO TEMA 122/STJ.
 
 INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva do excipiente e declarar a inexistência dos débitos tributários cobrados na execução fiscal, desconstituindo os títulos por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 925 c/c 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a adequação da exceção de pré-executividade para a impugnação dos débitos tributários; e (ii) a legitimidade passiva do contribuinte para a cobrança do IPTU e da Taxa de Lixo em razão da desapropriação e da ocupação clandestina do imóvel.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade é meio processual adequado para discutir matéria de ordem pública, desde que seja comprovada por prova pré-constituída, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
 
 A desapropriação do imóvel foi formalmente decretada pelo Município de Natal (Decreto Municipal n.º 8.248/2007), ficando demonstrada por documentos oficiais da própria edilidade que reconhecem a titularidade do ente público sobre os bens.
 
 A ocupação clandestina dos imóveis por terceiros privou o contribuinte das prerrogativas inerentes ao domínio, o que, segundo a jurisprudência do STJ, desnatura a base material do fato gerador do IPTU e da Taxa de Lixo, afastando a exigibilidade dos tributos.
 
 O entendimento do Tema 122/STJ (REsp nº 1.111.202/SP), que fixa a responsabilidade tributária do proprietário constante do registro imobiliário, não se aplica ao caso, pois a posse efetiva do bem foi perdida por invasão consolidada, conforme reconhecido em precedentes do STJ e deste Tribunal.
 
 Diante da inexistência dos pressupostos para a exação tributária, deve ser mantida a decisão que extinguiu a execução fiscal.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO Recurso desprovido.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 925.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.960.444/SP, rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.571.670/RS, rel.
 
 Min.
 
 Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.847.964/SP, rel.
 
 Min.
 
 Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.885.206/RS, rel.
 
 Min.
 
 Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022; TJRN, Apelação Cível n. 0843113-44.2018.8.20.5001, rel.
 
 Des.
 
 Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 27/8/2024.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
 
 Apelação interposta pelo Município de Natal em face da sentença que acolheu a exceção de pré-executividade “para, reconhecendo a ilegitimidade passiva do excipiente, declarar a inexistência dos débitos tributários cobrados nesta execução fiscal com a desconstituição dos respectivos títulos por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade”, extinguindo a execução fiscal na forma do art. 925 c/c 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Alegou que a via processual eleita para impugnar a execução fiscal é inadequada, haja vista que a exceção de pré-executividade é própria para discussão de matéria cognoscível de ofício, sem que haja necessidade de dilação probatória.
 
 Afirmou que a alegação de que houve a desapropriação do imóvel não pode ser confirmada, haja vista que esse processo sequer teria sido concluído e os imóveis não foram incorporados ao patrimônio da edilidade.
 
 Por isso, sustentou que os imóveis nunca deixaram de integrar o patrimônio da parte executada, o que justifica a exação.
 
 Argumentou que a responsabilidade tributária do proprietário subsiste, ainda que haja possuidor do imóvel para a época dos lançamentos ajuizados, até porque a responsabilidade pelo pagamento do IPTU é tanto do proprietário quanto do possuidor do bem.
 
 Requereu o provimento do recurso para a rejeição da exceção de pré-executividade.
 
 Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso, alegando ser possível a via da exceção de pré-executividade para discutir matéria de ordem pública.
 
 No mérito, sustentou que decisão judicial recente reconheceu que a desapropriação permaneceu válida e que a empresa apelada não detinha a posse dos imóveis, ocupados por terceiros.
 
 Por isso, pugnou pelo desprovimento do recurso.
 
 A jurisprudência do STJ1 há muito está pacificada sobre a possibilidade de emprego da via da exceção de pré-executividade como meio de defesa para articular matéria cognoscível de ofício e a partir de prova pré-constituída: “mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade" (AgInt no REsp n. 1.960.444/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).
 
 No presente caso, a empresa apelada apresentou toda a prova pré-constituída da ocorrência de desapropriação e de ocupação clandestina dos imóveis alcançados pela exação, o que possibilita o conhecimento da tese de ilegitimidade passiva a render a inexigibilidade do crédito tributário por ele defendida.
 
 No presente caso, os imóveis relacionados com a exação de IPTU e Taxa de Lixo foram todos alcançados por desapropriação pelo Município de Natal, conforme Decreto municipal n.º 8.248/2007 que os declarou de utilidade pública para fins de desapropriação.
 
 Ainda que o Município de Natal afirme que a referida desapropriação tenha caducado pelo transcurso de mais de 05 anos sem conclusão do procedimento de desapropriação, a afetação dos imóveis por desapropriação ficou demonstrada não apenas pela apresentação da integralidade do texto normativo do referido decreto, mas por diversos documentos oficiais da edilidade que se referem aos referidos bens imóveis como sendo de titularidade do Município de Natal.
 
 Além disso, a empresa apelada ainda obteve êxito em demonstrar que a própria edilidade, por meio de seus órgãos executivos, teve dificuldades em se imitir na posse, em função de ocupações clandestinas ocorridas ao longo dos anos nos imóveis que foram abrangidos pela exação impugnada.
 
 Muito embora a edilidade afirme ser possível a exação em face do proprietário, independentemente de quem esteja na posse direta dos bens, a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça é firme no sentido de considerar que a ocupação clandestina do imóvel desnatura a base material da hipótese de incidência tributária do IPTU e da Taxa de Lixo, por privar o proprietário do bem das prerrogativas atinentes ao domínio.
 
 Inclusive esse entendimento é suficiente para fazer o distinguish do Tema nº 122 do STJ (Recurso Especial nº 1.111.202/SP) no caso em exame.
 
 Transcrevo os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 IPTU.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 PROPRIETÁRIO CONSTANTE NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
 
 JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
 
 RESP N. 1.111.202/SP.
 
 DISTINGUISH.
 
 SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA.
 
 ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
 
 EMBARGOS ACOLHIDOS.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO.
 
 I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Minerbras S.
 
 A.
 
 Indústria e Comércio à execução fiscal ajuizada pelo Município de Porto Alegre relativa a débitos de IPTU, alegando ilegitimidade passiva da executada. [...] III - De fato, considerando-se que se trata de situação fática diversa da tratada no Recurso Especial n. 1.111.202/SP, julgado sob a forma de julgamentos repetitivos, deve ser afastada, em distinghish, sua aplicação.
 
 IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, em decorrência da ocupação clandestina do bem por terceiros, porquanto se encontra despojado do domínio e, consequentemente, dos atributos inerentes à propriedade (reivindicar usar, gozar e dispor) do bem imóvel, o que desnatura a base material do fato gerador do IPTU/TCL.
 
 V - O Tribunal de origem consignou expressamente que, in casu, é necessário considerar que se trata de invasão consolidada, verificando-se a perda do exercício dos poderes inerentes à propriedade há muito tempo pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos do Acórdão: "O contribuinte sustenta sua ilegitimidade passiva, eis que o imóvel objeto de cobrança foi invadido por inúmeras famílias, não detendo mais a posse do bem.
 
 Assiste razão ao contribuinte, conforme acertadamente concluiu a sentença impugnada.
 
 Compulsando os autos, verifico que a invasão da área foi objeto de notícia em jornal local(fl.37), bem como objeto de ação de usucapião (fls. 42-63) e de reintegração de posse por parte da Empresa apelada (fls. 64-72).
 
 Além disso, conforme noticiado pela sentença, foi firmado termo de ajustamento de Conduta - TAC entre a 2a Promotoria de Justiça de Habitação e defesa da ordem urbanística e com o Município de Porto Alegre para regularizar o loteamento invadido (fls. 73-81).
 
 Por fim, foram apresentados embargos de terceiro pelos moradores da área invadida, julgados procedentes (fls. 91-110) Assim, fartamente comprovada a invasão da área objeto da presente execução fiscal.
 
 Com a invasão, o direito de propriedade ficou desprovido de praticamente todos os elementos a ele inerentes, eis que o apelado não pôde (e segue sem poder) usufruir do bem ou fazê-lo gerar renda, constituindo apenas de formalidade legal diversa da realidade dos fatos".
 
 VI - Assim, há ilegitimidade da parte, ora embargante, para ocupar o polo passivo na cobrança do tributo.
 
 Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.847.964/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 6/10/2020; AgInt no AREsp n. 1.885.206/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.
 
 VII - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
 
 Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
 
 Assim, os embargos devem ser acolhidos.
 
 VIII - Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para, reformando o Acórdão, conhecer do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial do Município. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.571.670/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.) (grifo e supressão intencionais) EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 COBRANÇA DE IPTU, TAXA DE LIXO E COSIP.
 
 SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA E INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANTE A PERDA DA POSSE SOBRE O IMÓVEL EM DECORRÊNCIA DA INVASÃO DE TERCEIROS.
 
 VERSÃO COMPROVADA.
 
 INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DOS TRIBUTOS DO PROPRIETÁRIO DESTITUÍDO DOS ATRIBUTOS INERENTES À PROPRIEDADE DO BEM.
 
 EXCEPCIONALIDADE À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E À TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 122).
 
 PRECEDENTES.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0843113-44.2018.8.20.5001, Des.
 
 Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 28/08/2024).
 
 Assim, as razões da insurgência recursal da edilidade devem ser rejeitadas para manutenção integral da sentença recorrida.
 
 Ante o exposto, voto por desprover o recurso e por majorar os honorários sucumbenciais para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF2).
 
 Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
 
 Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC).
 
 Data do registro eletrônico.
 
 Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora 1AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.354.027/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.155.170/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022. 2 "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 1 de Abril de 2025.
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                                            28/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0884604-89.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 01-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 27 de março de 2025.
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                                            19/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0884604-89.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 18 de março de 2025.
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                                            03/12/2024 08:29 Conclusos para decisão 
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                                            03/12/2024 08:29 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            02/12/2024 16:54 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            14/11/2024 16:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/11/2024 16:30 Conclusos para decisão 
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                                            12/11/2024 13:49 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            11/11/2024 08:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2024 16:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/10/2024 11:45 Conclusos para decisão 
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                                            18/10/2024 11:45 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            18/10/2024 11:05 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            17/10/2024 13:42 Recebidos os autos 
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                                            17/10/2024 13:42 Conclusos para despacho 
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                                            17/10/2024 13:42 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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