TJRN - 0804296-52.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 12:07
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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17/03/2025 09:00
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 32151145 - Email: Processo: 0804296-52.2025.8.20.5004 Autor: DEBORA DA SILVA BUNE Réu: Banco Daycoval e outro SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput da lei nº 9.099/95.
O art. 3º da Lei nº 9.099/95 fixa o Juízo competente para processar e julgar a causa, ficando a determinação do foro a cargo das disposições do art. 4º e seus incisos, não se afastando, óbvio, a aplicação subsidiária do CPC.
Tem-se que nos Juizados Especiais, a competência territorial é fixada em razão do domicílio do réu ou a critério do autor, quando este opte pelo local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório.(Lei nº 9.099/95, art. 4º, I), ou ainda, em função do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita e, sendo caso de reparação de dano, a competência se fixa pelo domicílio do autor ou pelo local do ato ou fato. (lei e artigo citados, incisos II e III).
Para a Lei nº 9.099/95, a competência territorial mantém seu caráter de relatividade, mas com a possibilidade de se revestir de características da competência absoluta já que pode o juiz decliná-la ex officio, independentemente de provocação das partes, em função da sua especialidade, não se aplicando neste caso, as disposições do art. 65, NCPC, em razão da subsidiariedade deste diploma legal.
Compulsando os autos, vê-se que a parte autora possui domicílio e é residente na Rua Romão Neves de Oliveira N° 28 - Sao Jose do Potengi – Riachuelo/RN – CEP 59.470-000, sendo que os réus têm sede em SÃO PAULO/SP.
No presente caso, não compete a este Juízo, segundo as regras de distribuição da competência acima mencionada, processar e julgar a presente demanda, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, facultando-se a parte novo ajuizamento, desta feita, perante o juízo competente ou um dos juízos competentes, nas hipóteses em que pode haver a opção, dentro das regras pré-estabelecidas, como no caso de relação de consumo.
Em função disso e, por todas as razões já expostas, reconheço a incompetência deste Juízo para atuar no feito, com base nas disposições do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, decreto a extinção do feito.
P.
R.
I Após o trânsito, arquivem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/03/2025 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:09
Extinto o processo por incompetência territorial
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13/03/2025 11:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/03/2025 10:34
Conclusos para decisão
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13/03/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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