TJRN - 0803749-21.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 09:13
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:35
Decorrido prazo de REGINA MARIA ANTUNES DE ARAUJO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:13
Decorrido prazo de REGINA MARIA ANTUNES DE ARAUJO em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCESSO Nº: 0803749-21.2025.8.20.5001 REQUERENTE: REGINA MARIA ANTUNES DE ARAUJO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária em que a parte autora pede a progressão na carreira de magistério municipal.
REGINA MARIA ANTUNES DE ARAUJO, através de advogado(a) constituído(a), ajuizou a presente Ação Ordinária em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, aduzindo, em síntese, que exerce o cargo de Professor(a) desde 27/03/2009 e que ainda se encontra enquadrado(a) na Classe “F”, quando deveria situar-se na Classe “G”.
O MUNICÍPIO DE NATAL ofereceu contestação, onde pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Passo a decidir.
Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência.
Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Análise das questões preliminares e prejudiciais.
Passo a analisar da eventual ocorrência de prescrição no presente caso.
Antes de adentrar no mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ).
Assim, como a ação foi ajuizada em 24/01/2025, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 24/01/2020.
Além disso, acrescento que a procedência do pleito autoral, na forma requerida, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei.
Com efeito, não se pode admitir que a execução da lei seja uma discricionariedade do gestor público, sob o argumento de exceder o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Constituição Federal de 1988, ou observância à LC 101/2000, impedindo, dessa maneira, a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, portanto, o direito do servidor.
Passo ao exame do mérito.
Consoante a legislação de regência, convém distinguir que as movimentações verticais e horizontais na carreira de professor e especialista em educação no âmbito do Município de Natal restam previstas e especificadas nos termos da Lei Municipal n.º 058/2004.
A LCM n.º 058/2004 prevê novo Plano de Cargos e Salários dos Professores do Município de Natal, definindo as regras de promoção na carreira, conforme estabelecido abaixo: Art. 16.
A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho, a qualificação profissional, a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e aprovado por ato do Executivo, nos prazos previstos nesta Lei. § 1º.
A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor que tenha cumprido o interstício de quatro anos na classe A e de dois anos nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. § 2º.
A avaliação do professor será realizada anualmente, enquanto a pontuação do desempenho e da qualificação ocorrerá a cada dois anos, a partir da vigência desta Lei. § 3º.
A avaliação de desempenho, e a qualificação serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento das promoções.
Art. 17.
Na avaliação de desempenho serão considerados o cumprimento dos deveres, a eficiência no exercício do cargo, o permanente aperfeiçoamento e atualização cujos indicadores e critérios serão estabelecidos em regulamento específico.
Parágrafo Único -.
Na avaliação do desempenho do professor, entre outros estabelecidos no regulamento, constituem fatores para pontuação: I- rendimento e qualidade do trabalho; II- cooperação III- assiduidade e pontualidade; IV- tempo de serviço na docência; V- contribuições no campo da educação, assim definidas: a) publicações de livros e de trabalhos, inclusive de pesquisas, na área da educação e da cultura; b) realização e desenvolvimento de projetos e pesquisas, produção de material didático de interesse da educação, relacionados à área de atuação ou habilitação do professor, no âmbito da escola ou órgãos do sistema municipal de ensino; VI- participação em: a) órgãos colegiados do sistema municipal de ensino ou de outras áreas sociais, oficiais ou reconhecidos, como membro efetivo ou colaborador; b) conselho de escola e caixa escolar, como membro efetivo; c) projetos relevantes na área artística, cultural ou assistencial; d) comissões ou grupos de trabalhos específicos, de interesse da educação, como membro efetivo designado em portaria pelo poder público municipal.
Art. 18.
A promoção do professor só poderá ocorrer após a conclusão do estágio probatório.
Art. 19.
O resultado das promoções será divulgado anualmente no dia do Professor, em 15 de outubro.
Art. 20.
As vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte de sua concessão.
Art. 21.
A progressão de um para outro Nível superior efetivar-se á em Classe de mesma denominação do Nível anteriormente ocupado. (grifos nossos) O diploma legal supramencionado estabelece as movimentações horizontais, que se materializam com a progressão de uma classe para outra, estas condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de quatro para a primeira promoção e dois anos para as demais) e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar anualmente.
No presente processo a parte autora pede a mudança da classe F para Classe G.
A LCM n° 058/2014 define Nível e Classe: Art. 10.
Nível é o conjunto de profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor, com o mesmo grau de formação ou habilitação em que se estrutura a carreira correspondendo a: I - Nível 1, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica; II - Nível 2, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica e diploma de pós graduação na área de educação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado; Art. 11.
Classe é a posição dos profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor, nos níveis de carreira referente a fatores de desempenho e qualificação profissional, designadas por letras de "A" a "P".
Assim, com base nas provas inseridas nestes autos, observa-se que a parte autora ocupa o cargo de Professor(a) desde 31/03/2009, data do exercício (Registro Funcional - ID).
Conforme Informação Administrativa (ID 144411863) a servidora obteve as seguintes promoções/progressões: A servidora/requerente cumpriu o interstício de quatro anos na classe A, em 31/03/2013.
Todavia, a servidora teve direito à primeira avaliação no processo referente ao ano de 2014, por ter sido admitida no mês de março, caracterizando-se fora do período da avaliação do ano de 2013. · Promovida para a classe “B” - Processo referente ao ano de 2014; · Promovida judicialmente de acordo com a Portaria nº 2323/2020-A.P., de 06.11.2020, mudando da classe “B” para a classe “E”; · Promovida de acordo com a Portaria nº 1706/2023- A.P., de 26.09.2023, mudando da classe “E” para a classe “F”; (Estas promoções correspondem aos processos para promoção horizontal referentes aos anos de2016, mudando para a classe “C”, 2018, mudando para a classe “D”, 2020, mudando para a classe “E”, 2022, mudando para a classe “F”); · A servidora tem direito à mudança de classe no processo referente ao ano de 2024, mudando para a classe “G”, se alcançar a média exigida em lei.
Cumpre ressaltar, que a Lei estabelece o critério temporal e o avaliativo, sendo o último dependente da Administração Pública, que até a presente data não cumpriu sua obrigação.
Destaque-se, nesta parte, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, já se manifestou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos em Lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a movimentação horizontal em favor dos servidores.
Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça Estadual: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, ARGÜIDA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA SERVIDORA.
CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PELA LEI Nº 4.108/92 À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSTAR A PRETENSÃO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERDA NO PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO ADOTADO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC.
I, DO CPC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0, julgada em 12/05/2008, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro).
No caso dos autos, o Município não logrou demonstrar que efetuou todas as avaliações anuais (nas datas corretas) necessárias e nestas o servidor não obteve a pontuação mínima fixada nos termos regulamentares (prova de fato impeditivo), cujo ônus lhe é imputado na forma do art. 373, II, do NCPC.
Assim, constata-se pelo decurso um novo biênio (2022/2023) que a servidora faz jus a progressão para a Classe “G”.
Portanto, no caso em análise, a parte autora comprovou os requisitos para promoção de classe, haja vista que já conta com mais de 16 (dezesseis) anos de efetivo exercício funcional.
Assim, lhe é devida a progressão funcional para a Classe “G” a partir de 31/03/2023.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, rejeito a(s) preliminar(es) suscitada(s) e JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1) Determinar progressão funcional da autora para a Classe “G” a partir de 31/03/2023, uma vez que se comprovou os requisitos para a progressão pleiteada, devendo as vantagens salariais decorrentes das promoções serem pagas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte de sua concessão, ou seja, a partir de janeiro de 2024.
Deve-se, inclusive, alterar a ficha funcional, relativo ao seu vínculo, cuja implantação, sendo servidor em atividade, haverá de ocorrer somente depois do trânsito em julgado da presente decisão (art. 1059 do NCPC); 2) Condenar a parte ré ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos não atingidos pela prescrição quinquenal, ou seja, parcelas posteriores a 26/09/2019 (dada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores) e até o mês anterior à implantação em contracheque, de acordo com a LC 58/2004 – COM REFLEXOS nas horas suplementares e nas VERBAS COROLÁRIAS, à exemplo, ADTS, 13º salário, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Sobre as respectivas verbas deverão incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810).
A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais, além de o juízo de admissibilidade ser realizado em turma recursal, conforme disposição estabelecida no artigo 1.010, § 3º do CPC, com aplicação subsidiária.
Efeitos de eventual recurso da sentença devem ser apenas devolutivos, salvo se a pretensão envolver imediata “liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas autarquias e fundações”, nos termos do art. 2º-B da Lei 9.494/1997.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito a Turma Recursal Permanente a quem competirá analisar a presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive se a parte autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Fica a parte exequente intimada, para requerer a execução da OBRIGAÇÃO DE PAGAR, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso).
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria nº 399/2019-TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho.
Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado, ato contínuo, no tocante a obrigação de pagar, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de intimação, podendo os mesmos serem desarquivados mediante petição da parte autora requerendo as providências que entender de direito. É o que se propõe.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(a) de Direito.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inc.
I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura registradas no sistema.
Juiz KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Titular do 3º JEFP -
18/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:05
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2025 16:17
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 15:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/02/2025 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 06:24
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 06:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804880-35.2024.8.20.5108
Francisco Pereira de Lima Filho
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2024 12:13
Processo nº 0800169-54.2025.8.20.5139
Filipe Pedro de Araujo
Municipio de Sao Vicente
Advogado: Jussiara Kelly Silva Borges Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/03/2025 16:32
Processo nº 0800078-64.2025.8.20.5138
Procuradoria Geral do Municipio de Cruze...
Francisco das Chagas Silva
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2025 11:35
Processo nº 0800586-20.2020.8.20.5159
Maria de Fatima Morais
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/10/2020 20:51
Processo nº 0800078-64.2025.8.20.5138
Francisco das Chagas Silva
Municipio de Cruzeta
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/01/2025 15:03