TJRN - 0800748-24.2023.8.20.5122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800748-24.2023.8.20.5122 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Polo passivo FELIPE AUGUSTO DE MESQUITA SOBRINHO Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO DURANTE TODO O PERÍODO.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DE DANO MORAL FORMULADO PELA PARTE AUTORA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO A QUO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO PATAMAR MÍNIMO.
BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos contra sentença que, nos autos da ação declaratória de repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos autorais, declarando a nulidade das cobranças relativas à “Tarifa Cesta B.
Express1”, condenando à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e à indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade da cobrança de tarifa bancária vinculada à conta da autora; (ii) a responsabilidade do banco pela restituição em dobro; (iii) a existência de dano moral indenizável e a adequação do quantum fixado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), sendo a cobrança indevida de tarifas um ato ilícito que justifica a devolução em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC). 4.
Não foi demonstrada a legalidade da cobrança pelo Banco Bradesco, conforme ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC).
A falha na prestação do serviço caracteriza o dever de restituição. 5.O dano moral é configurado pela retenção indevida de valores de natureza alimentar, que impõe à parte autora transtornos significativos (dano in re ipsa).
O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequado à gravidade do dano e segue os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Quanto aos honorários sucumbenciais, a fixação no patamar de 10% (dez por cento) é apropriada à complexidade moderada da causa e à ausência de fase instrutória, conforme previsto no art. 85, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Conhecidos e desprovidos os recursos.
Tese de julgamento: 8.A cobrança indevida de tarifas bancárias enseja a restituição em dobro. 9.A retenção de valores de natureza alimentar, realizada de forma indevida, configura dano moral passível de reparação, sendo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) suficiente para tal finalidade. 10.
Honorários advocatícios preservados no mínimo legal devido à baixa complexidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 479/STJ; TJRN, AC n. 0812958-29.2021.8.20.5106, Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, JULG. em 05/10/2023, PUBL. em 05/10/2023; TJRN, AC n. 0801400-27.2023.8.20.5159, Desª.
Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível, JULG. em 23/08/2024, PUBL. em 26/08/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos recursos interpostos, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A (Id.29371124) e Recurso Adesivo interposto por Felipe Augusto de Mesquita Sobrinho (Id.29371130), em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Martins/RN (Id.29371120) que, nos autos da ação de declaratória de repetição de indébito c/c danos morais sob o nº0800748-24.2023.8.20.5122, movida pela segunda recorrente, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais nos seguintes termos: “ [...] III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, REJEITO a preliminar suscitada pelo Réu; e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, do CPC) para: a) DECLARAR a nulidade da contratação de tarifa bancária –“PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I/PACOTE SERVIÇOS VR.
PARCIAL PADRONIZADO PRIOR”; b) CONDENAR o demandado a devolver em dobro os valores comprovadamente descontados na conta da parte autora, com juros moratórios, de 1% ao mês, a contar da citação, além de correção monetária pelo INPC a contar de cada desconto indevido; c) CONDENAR ainda o demandado ao pagamento, à parte autora, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Sobre o valor da condenação por danos morais deverão incidir juros (1% a.m.) e atualização monetária (Tabela JFRN) a contar da prolação da sentença, conforme entendimento do STJ (REsp 903258).
Por força da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 §2° do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, certifique-se sua tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). [...]” O Banco Bradesco S/A, em suas razões, aduziu a) inexistência de prova de ato ilícito e a inaplicabilidade da legislação consumerista; b) a repetição do indébito foi fundamentada em elementos que não condizem com a veracidade do feito; c) inexistência fática de dano moral, bem como ausência de previsão legal sobre o quantum; enriquecimento sem causa da parte autora.
Requereu, ao final, a reforma da sentença para a total improcedência do pleito autoral e o afastamento integral da condenação por danos.
Subsidiariamente, requer a minoração do quantum a título de danos morais.
Preparo recolhido e comprovado (Id.29371125).
Por sua vez, em sede de recurso adesivo, sustentou que o recorrente é pessoa vulnerável e hipossuficiente e que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, acarretando abalo extrapatrimonial imensurável, devendo, portanto, serem majorados de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como que os honorários advocatícios sejam fixados em seu percentual legal máximo ou em razão do proveito econômico, na forma do art. 85,§ 8º, CPC.
Sem preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.
Contrarrazões apenas da autora pelo desprovimento do recurso da instituição financeira (Id. 29371128).
Ausência de interesse público que justifique a intervenção ministerial, nos moldes elencados no art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e promovo o julgamento simultâneo de ambos.
Reside o mérito recursal acerca da legalidade da cobrança de tarifa de serviço da conta do demandante sem contrato firmado entre as partes e, por conseguinte, a devolução do indébito e eventual dano moral. É importante ratificar, em seara inicial, que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”) e no Supremo Tribunal Federal pelo julgamento da ADI nº 2591/DF (ADI dos Bancos).
No caso dos autos, vejo que a instituição bancária não trouxe documento que demonstrasse a legalidade da cobrança, falhando, assim, no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Nesse contexto, resta evidenciada a falha no serviço, não tendo o Banco se cercado das averiguações que lhe seriam exigíveis antes de efetivar a implantação, em seu sistema, das transações bancárias ora questionadas.
Nesse compasso, é de se considerar que a garantia da segurança das operações financeiras realizadas é um dos deveres legitimamente esperados dos bancos, sendo, por isso, um risco inerente à própria atividade por eles desenvolvida (fortuito interno) o de suportar os prejuízos sofridos pelos consumidores em razão de atos fraudulentos perpetrados por terceiros, uma vez que, nesse caso, estaria presente o defeito do serviço por eles prestado.
Acerca da matéria, importa destacar o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.” No mesmo sentido, colaciono julgado desta Segunda Câmara Cível em caso similar: “EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 335, I DO CPC.
PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO.
MÉRITO: CONTRATO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
INADMISSIBILIDADE.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DIGITAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO ASSINANTE DO CONTRATO.
ILEGITIMIDADE DA AVENÇA.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
COBRANÇA CONSIDERADA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Inexistindo a comprovação da legitimidade da avença, se mostram indevidos os descontos realizados, devendo ser mantida a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como o dever de reparação dos danos causados” (APELAÇÃO CÍVEL, 0812958-29.2021.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/10/2023, PUBLICADO em 05/10/2023). “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO PELA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA FORNECEDORA (CPC, ART. 373, § 1º).
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA PARTE CONSUMIDORA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801400-27.2023.8.20.5159, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 26/08/2024) Assim, vejo a obrigação do banco de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelada, que, além de não ter contratado a tarifa impugnada, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais.
Registro que a definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição bancária, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Portanto, não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa da contratação, bem como da consequente legitimidade da cobrança ora considerada indevida, o que faz surgir a existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Acerca do dano moral, tratando-se de casos em que se constata a ocorrência de fraude na contratação, com a redução de renda mensal que ostenta caráter alimentar, este Egrégio Tribunal de Justiça vem mantendo o entendimento que a lesão é in re ipsa, conforme o já citado precedente desta Corte e ainda: Apelação Cível nº 0800533-76.2021.8.20.5103 – Segunda Câmara Cível, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro, julgado em 22/08/2022; Apelação Cível nº 0800867-88.2019.8.20.5133 – Terceira Câmara Cível, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, julgado em 04/11/2021.
Desta feita, verificados os transtornos experimentados pela parte apelada, especialmente pela indevida redução de verba de natureza alimentar, subtraindo-lhe parte da capacidade econômica para fazer frente às despesas do cotidiano.
Em relação ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
No caso dos autos, verifico que o valor arbitrado na sentença no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com a repercussão decorrente da lesão causada, não necessitando de reparos.
Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado pela parte autora, o mesmo não deve prosperar considerando a baixa complexidade da causa, a desnecessidade da atuação dos advogados em audiência e a ausência de fase instrutória são razões que justificam a manutenção do patamar mínimo da verba honorária definida em sentença.
Pelo exposto, conheço e nego provimento aos recursos interpostos.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, podendo ser considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 15 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800748-24.2023.8.20.5122, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 15-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800748-24.2023.8.20.5122, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800748-24.2023.8.20.5122, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
13/02/2025 10:17
Recebidos os autos
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13/02/2025 10:17
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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