TJRN - 0800651-03.2024.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2025 16:37
Juntada de Certidão
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13/08/2025 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 00:23
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 12/08/2025 23:59.
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30/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 16:05
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800651-03.2024.8.20.5150 Promovente: MARIA LUCIA DA SILVA MENESES Promovido: Sul América - Companhia Nacional de Seguros S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Cobrança Indevida C/C Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por MARIA LUCIA DA SILVA MENESES em desfavor do Sul América - Companhia Nacional de Seguros S/A, alegando ser sido descontado em sua conta bancária valores indevidos relativos a “SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E”, o qual não foi contratado e nem utilizado por ele(a), requerendo que seja declarada a invalidade de tal contratação, a cessação dos descontos, bem como seja o Requerido condenado a restituir em dobro as partes cobradas e pagar indenização por danos morais.
Decisão de ID nº 129845415, deferiu a gratuidade da justiça, dispensou a realização de audiência de conciliação e inverteu o ônus da prova.
Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual aduz as preliminares de ausência de interesse de agir e perda superveniente do objeto.
No mérito, nega os fatos alegados pela parte autora, confirmando a validade do contrato face a capacidade dos contratantes.
Requer, assim, que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da inicial.
Réplica ID nº 147745713. É o relatório.
DECIDO. 1) FUNDAMENTAÇÃO: Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 1.1) PRELIMINAR AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Rejeito a preliminar, pois há interesse processual porque a parte autora pretende com o pedido proposto a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Sendo assim, as alegações apresentadas na contestação indicam que o requerido não concorda com o pleito autoral, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória.
Nestas condições, não há dúvida quanto à necessidade e utilidade do processo, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 1.2) PRELIMINAR AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO A parte demandada alega a ocorrência da perda do objeto, tendo em vista que estornou o valor descontado a título de contrato de seguro.
Todavia, não assiste razão a demandada.
Apesar da requerida ter estornado o valor descontado, durante o mérito da sua peça defensiva afirma que a parte autora contratou seguro, pugnando pela validade da suposta contratação.
Assim, em sede de mérito, este Juízo analisará se a suposta contratação é válida ou não, a fim de ensejar a declaração de ilegalidade da parcela descontada.
Portanto, rejeito a preliminar levantada. 1.3) MÉRITO O ponto nuclear da demanda consiste na alegada existência de cobrança de valores na conta bancária sem anuência da parte autora, requerendo a declaração de nulidade das cobranças, bem como a existência do dever do requerido devolver em dobro os valores indevidamente descontados e de pagamento de indenização por danos morais.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ(“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que ele não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, vinculou à conta da parte autora seguro de vida e previdência, sem autorização, o que vem lhe gerando descontos indevidos.
Ou seja, o Requerido não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Registre-se que, independente da ocorrência de inversão do ônus da prova prevista no art 6º, VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, cabe à parte ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Observa-se, assim, que as provas juntadas pela parte autora não deixam dúvidas quanto ao fato de que na conta corrente nº 8440-9, agencia 5882 de titularidade do (a) autor (a) está sendo descontado valores relativos a “SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E”, conforme demonstram os extratos da conta bancária ID 129838764, pág. 25 e 26.
Ocorre que, na sua contestação o Requerido afirma a existência do contrato e a legalidade da cobrança, pois o serviço estaria sendo realizado, porém acosta nos autos um contrato com alegada assinatura eletrônica no ID nº 146329412.
Constata-se que, apesar da alegação de assinatura eletrônica, não há comprovação de que a assinatura eletrônica, de fato, se deu pela autora, vez que não há nenhum indicativo se esta assinatura se deu nos termos permitido pela legislação que rege as regras para uso das assinaturas eletrônicas, pois consta apenas o nome completo da parte autora, local, data e hora da suposta assinatura, desacompanhada de qualquer documentação que comprove a legitimidade da assinatura.
Logo, o Réu não se desincumbiu do seu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que não produziu nenhum meio de prova que comprovasse a regularidade da contratação, ou seja, que a parte autora anuiu com a contratação da rúbrica questionada, razão pela qual entendo serem plenamente válidas as alegações da inicial.
Tenho, portanto, que a cobrança de “SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E”, sem a contratação pela parte autora é prática taxada de abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor.
Ressalto que havendo a instituição financeira assumido o risco do empreendimento, deverá arcar com os prejuízos que causar a terceiros, independentemente da análise de culpa.
Diante disso, a título de DANO MATERIAL, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse sentido, para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessária comprovação da cobrança indevida, do efetivo pagamento dessa quantia indevida e da inexistência de engano justificável por parte do autor da cobrança.
Sobre o tema, o STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, fixando a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”[1].
Logo, para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC não se exige má-fé do fornecedor e nem a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (elemento volitivo) de cobrar um valor indevido do consumidor.
Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, ficando ele (fornecedor) com o ônus de demonstrar que não agiu de forma desleal ou descuidada, pois o engano cometido era, sim, justificável, afastando-se, assim, a incidência da sanção civil de devolução em dobro.
No caso vertente, ficou demonstrado que a cobrança é indevida, uma vez que a contratação foi realizado sem a anuência da parte autora; o pagamento é evidentemente em excesso/indevido, pois o(a) autor(a) não contratou; e não há engano justificável, pois o Demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação.
Assim, a parte autora deverá ser ressarcida pelo dobro da importância por ela indevidamente paga, estando devidamente comprovado pelos extratos juntados aos autos a realização de desconto de “SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E”, a partir de abril/2024.
Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que ele consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a sua reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo (a) Autor (a).
No caso dos autos, entendo que, embora abusiva a conduta da parte ré, não restou comprovado pela parte autora que, em virtude disto, tenha experimentado transtornos que lesionaram seus direitos de personalidade o até tivesse comprometido o cumprimento de suas obrigações financeiras.
Em verdade, ficou configurado apena mero dissabor, aborrecimento, inexistindo circunstância peculiar que ensejasse do dever de indenizar. 2) DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, rejeitadas as preliminares, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e, assim: a) DECLARO NULO de pleno direito o contrato/descontos denominados “SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E” vinculado ao CPF da parte autora, devendo o Banco requerido CANCELÁ-LO e SUSPENDER toda e qualquer cobrança vinculada a ele (contrato), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação, sob pena de multa por desconto indevido no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 536, §1º do NCPC, limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais), concedendo ora, para tanto, a TUTELA DE URGÊNCIA (art. 300 CPC/2015); b) CONDENO o Requerido Sul América - Companhia Nacional de Seguros S/A a: b.1) PAGAR à parte autora em dobro os valores descontados da conta bancária da parte autora a título de “SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E” a partir de abril/2024, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples apresentados e comprovados pela parte autora após trânsito em julgado da sentença, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido dos juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, ambos desde o evento danoso (abril/2024) até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescido de juros de mora, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil.
Considerando, entretanto, que foi comprovado pelo demandado o deposito na conta da autora no valor de R$ 235,73 (duzentos e trinta e cinco e setenta em três centavos), em 07//03/2025 (ID 146329411), a fim de evitar enriquecimento ilícito, em sede de liquidação, deverá o referido montante ser abatido do valor total da condenação.
Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais ora fixo em 10% (dez por cento) da condenação.
Intimem-se as partes, através de seus advogados.
Intime-se também o demandado de forma pessoal para cumprimento da tutela de urgência ora deferida.
Por fim, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade de eventual recurso é efetuado pelo juízo ad quem, na forma de seu artigo 1.010, § 3º.
Assim, em caso de interposição de recurso de APELAÇÃO, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (§1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil).
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
CASO NÃO HAJA RECURSO, certificado o trânsito em julgado da sentença e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
No entanto, se houver requerimento de cumprimento de sentença, façam os autos conclusos para “despacho cumprimento sentença”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em substituição [1]STJ.
Corte Especial.
EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021 -
17/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 19:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2025 00:30
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:30
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 06/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 08:06
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 08:05
Juntada de termo
-
23/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Portalegre Avenida Doutor Antônio Martins, 116, Centro, PORTALEGRE - RN - CEP: 59810-000 0800651-03.2024.8.20.5150 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA LUCIA DA SILVA MENESES Advogado do(a) AUTOR: HUGLISON DE PAIVA NUNES - RN18323 Sul América - Companhia Nacional de Seguros S/A Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 78, do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN, e no art. 152, VI do CPC/15, intimo a parte autora/parte demandada, através de seu advogado para se manifestarem, no PRAZO COMUM de 15 (quinze) dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento.
Em caso de prova oral, deverá a parte interessada esclarecer, de forma específica e objetiva, o (s) fato (s) que será(ão) demonstrado (s) pela oitiva de testemunha (s), justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento do pedido.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, podendo ser indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, § único, do CPC).
PORTALEGRE/RN, 7 de abril de 2025.
SANDRA THATIANNY DE FREITAS REGO Servidor da Secretaria -
07/04/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 07:42
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:20
Decorrido prazo de Sul América - Companhia Nacional de Seguros S/A em 20/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de Sul América - Companhia Nacional de Seguros S/A em 20/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Portalegre Avenida Doutor Antônio Martins, 116, Centro, PORTALEGRE - RN - CEP: 59810-000 0800651-03.2024.8.20.5150 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA LUCIA DA SILVA MENESES Sul América - Companhia Nacional de Seguros S/A ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 78, do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN, e no art. 152, VI do CPC/15, intimo a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação e documentos apresentados pela parte demandada (arts. 350 e 351, CPC/15).
PORTALEGRE/RN, 24 de março de 2025.
SANDRA THATIANNY DE FREITAS REGO Servidor da Secretaria -
24/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:52
Juntada de aviso de recebimento
-
06/02/2025 11:36
Juntada de aviso de recebimento
-
06/02/2025 11:36
Juntada de Certidão
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10/01/2025 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:40
Juntada de aviso de recebimento
-
16/09/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 06:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 12:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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